
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803718-72.2022.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONFORME LEI Nº 14.905/2024. RECURSO ACOLHIDO EM PARTES.
Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão proferido em apelação cível que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da contratação e da liberação do crédito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no julgado quanto à compensação de valores supostamente creditados à parte autora; (ii) estabelecer se há omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
Não há omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão reconhece a inexistência de prova da contratação e da transferência do numerário, o que afasta logicamente qualquer possibilidade de compensação.
A instituição financeira não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nem demonstra a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do crédito.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por falha na prestação do serviço, inclusive em hipóteses de fraude por terceiros (fortuito interno).
A ausência de comprovação da transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado do tribunal local.
Há necessidade de ajuste parcial do julgado quanto aos juros de mora, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que altera o art. 406 do Código Civil.
As normas de direito material não retroagem, devendo os juros de mora ser fixados em 1% ao mês até a vigência da nova lei e, posteriormente, conforme a taxa legal baseada na SELIC, deduzida a atualização monetária.
A correção monetária pelo IPCA já está adequada aos parâmetros adotados pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, inexistindo omissão nesse ponto.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão quanto à compensação de valores quando o julgado reconhece a inexistência de prova da contratação e da liberação do crédito, afastando logicamente tal possibilidade. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à integração ou aclaramento da decisão. 3. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação da nova disciplina dos juros legais apenas a partir de sua vigência, vedada a retroatividade. 4. Na ausência de estipulação contratual válida, os juros de mora devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atual.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), em face de BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS, ora recorrido.
No ID 27834740 consta a Decisão recorrida. No ato, o Magistrado julgou procedente o recurso de Apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de afastar a multa por litigância de má-fé e inverter o ônus sucumbencial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto à correta fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único, conforme precedentes do STJ. Sustenta ainda omissão quanto à análise da compensação dos valores supostamente creditados na conta do recorrido, requerendo o saneamento das omissões com eventual atribuição de efeitos infringentes.
Intimada para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração a parte embargada quedou-se inerte.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DO MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III–corrigir erro material […]
Quanto as omissões apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à compensação de valores; e Omissão quanto ao índice de atualização (SELIC).”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões apontadas:
“Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.”
“Ademais cumpre destacar que quanto a alegação do banco de que a contratação do empréstimo se deu de forma válida por meio de autoatendimento, com uso de senha e validação por token, e que os valores foram efetivamente creditados e utilizados pela autora, entendo que não há como prosperar, tendo em vista que não há nos autos nenhum documento que comprove que o contrato fora realizado por meio dessa modalidade, além da invalidade do extrato de simples conferência apresentado, por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem qualquer autenticação.”
“Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.”
“Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem.
Não procede a alegação de omissão quanto à compensação de valores, tendo em vista que o julgamento foi categórico ao afirmar a inexistência de comprovação da contratação, a inexistência de prova da transferência dos valores e a nulidade do contrato. A conclusão lógica é que não há valores a serem compensados, pois não se comprovou sequer a entrega do numerário. Assim, a questão da compensação foi implicitamente afastada pela fundamentação que decorre logicamente da inexistência de prova da liberação do crédito e não constitui ponto autônomo ignorado, mas consequência direta da tese central. Logo, não há omissão, pois o argumento é irrelevante diante da premissa fática fixada e a resposta pode ser inferida do conjunto do julgado.
A parte embargante sustenta, ainda, a existência de omissão e erro material na Decisão, especialmente quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Sustenta a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, posteriormente, a incidência do IPCA com juros pela SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento e análise sobre compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora.
De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2026.
0803718-72.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
Publicação04/05/2026