
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0755511-56.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO ARAUJO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO TERMINATIVA
I RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO CARMO ARAÚJO, na qual se discutem alegadas irregularidades relacionadas à conta individual vinculada ao PASEP .
Na decisão agravada, o magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a instituição financeira possui legitimidade para responder por demandas que envolvam falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos .
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero executor/operador das contas PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de atualização monetária ou critérios de remuneração; (ii) que a controvérsia dos autos não envolve saques indevidos ou desfalques, mas sim discussão acerca da aplicação de índices de correção monetária diversos dos previstos na legislação, cuja definição compete à União; (iii) a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por ser a responsável pela gestão do fundo e pela fixação dos índices de atualização; (iv) a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; (v) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do alegado risco de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa .
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, inclusão da União no polo passivo e declaração de incompetência da Justiça Estadual.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, em demanda que versa sobre alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP.
A matéria encontra disciplina específica no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se fixou orientação vinculante acerca da legitimidade passiva e do regime jurídico aplicável às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP.
Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os precedentes qualificados devem ser obrigatoriamente observados pelos órgãos jurisdicionais.
No caso concreto, o juízo de origem afastou as preliminares suscitadas pelo agravante ao fundamento de que a demanda envolve eventual falha na prestação do serviço relacionada à gestão da conta vinculada ao PASEP, hipótese que, em tese, atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
O agravante sustenta que a controvérsia se limita à aplicação de índices de correção monetária, defendendo que atua como mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do fundo, razão pela qual a responsabilidade seria da União.
Todavia, tal alegação não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Isso porque, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, de modo que, enquanto a narrativa autoral indicar possível falha na prestação do serviço ou na gestão da conta vinculada, mostra-se adequada a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo.
A distinção entre hipóteses de falha operacional (que atraem a legitimidade do Banco do Brasil) e de discussão acerca de critérios legais de atualização monetária (que podem atrair a legitimidade da União) demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a legitimidade reconhecida na origem sem demonstração inequívoca de que a controvérsia possui natureza exclusivamente normativa.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva deve ser aferida conforme a natureza da controvérsia, especialmente nas hipóteses em que se discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas vinculadas ao PASEP.
A jurisprudência da Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, assim dispõe:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA [...] 3 . O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. [...] 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A . [...] Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. [...] Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 . No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido . (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). (Grifou-se).
Do precedente acima, extrai-se que a legitimidade do Banco do Brasil está diretamente vinculada à causa de pedir, sendo cabível sua manutenção no polo passivo quando a controvérsia envolve alegações de falha na prestação do serviço, não se confundindo com hipóteses de mera insurgência contra índices legais.
Em reforço a essa orientação vinculante, a jurisprudência das instâncias ordinárias vem aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual nas hipóteses em que a controvérsia envolve a atuação concreta da instituição financeira na gestão da conta PASEP:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DOS DEPÓSITOS. SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques na conta PASEP do autor, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios legais de atualização do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda envolvendo a conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se há falha na prestação do serviço bancário em razão de saques indevidos e ausência de rendimentos devidos; e (iii) analisar eventual excesso na fixação dos honorários advocatícios. III . RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela falha na prestação de serviços relativos à conta PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), quando a demanda envolve saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, não se tratando de mera discussão sobre índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, uma vez que a controvérsia não versa sobre a legalidade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim sobre falhas na administração da conta pelo Banco do Brasil . O apelante trouxe extratos da referida, sem explictar os a que título ocorreram cada um dos depósitos e o fundamento para a atualização e remuneração do recurso em cada período, a demandar análise da noticiada insuficiência em sede de cumprimento de sentença, o que justifica a condenação ao reparo por danos materiais, atentando-se em tal fase para o emprego da Lei Complementar nº 26/1975. Diante da sucumbência, majora-se a verba honorária advocatícia de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A correção monetária e a incidência de juros seguem o entendimento consolidado no REsp 1 .895.982/SP, aplicando-se a SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual a atualização monetária será feita pelo IPCA, abatendo-se o valor do IPCA dos juros calculados pela SELIC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e não aplicação de rendimentos, conforme o Tema 1150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que versem sobre falhas administrativas na conta PASEP, não se confundindo com a discussão sobre a legalidade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo. A ausência de comprovação detalhada da regularidade dos depósitos e rendimentos do PASEP pelo Banco do Brasil justifica a condenação à indenização por danos materiais, com valores a serem apurados em liquidação de sentença . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1026, § 2º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1 .895.936/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j . 08.02.2023, DJe 16.02 .2023); STJ, REsp 1.895.982/SP, rel. Min . Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20.09.2023, DJe 02 .10.2023; TJSP, Apelação Cível 1001485-27.2020.8 .26.0322, rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j . 27.01.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075023020248260099 Bragança Paulista, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2025).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência converge no sentido de que a simples alegação de discussão sobre índices de correção monetária não é suficiente para afastar, de plano, a legitimidade do Banco do Brasil, sendo necessária demonstração inequívoca de que a controvérsia possui natureza exclusivamente normativa.
Retornando ao caso concreto, não há demonstração inequívoca de que a demanda versa exclusivamente sobre critérios legais de atualização monetária, circunstância que poderia, em tese, justificar a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Ao contrário, a narrativa considerada pelo juízo de origem aponta para possível falha na prestação do serviço, o que justifica, neste momento processual, a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo.
Assim, mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não há falar em incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União na relação processual.
Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos aptos a justificar sua reforma.
III – DECIDO
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo, por não vislumbrar, neste momento, a presença da probabilidade do direito invocado, notadamente diante da orientação firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a legitimidade passiva do Banco do Brasil deve ser aferida conforme a natureza da controvérsia, não se evidenciando, de plano, a alegada ilegitimidade, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Mantenham-se, por ora, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0755511-56.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO ARAUJO
Publicação29/04/2026