Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820777-94.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0820777-94.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE NUNES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.414/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com comprovação de disponibilização e utilização dos valores pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, com manifestação de vontade livre e informada do consumidor; (ii) estabelecer se há direito à declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva, sem afastar o ônus do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

4. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato mediante apresentação de termo de adesão devidamente assinado, com cláusulas claras quanto à contratação de cartão de crédito consignado.

5. O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado por meio de transferência bancária (TED), conforme previsto no instrumento contratual.

6. A prova documental evidencia a utilização do cartão pelo consumidor, corroborando a existência e execução do contrato.

7. Não há demonstração de vício de consentimento, erro substancial ou falha no dever de informação aptos a invalidar o negócio jurídico.

8. A contratação de cartão de crédito consignado encontra previsão legal e não configura, por si só, prática abusiva ou venda casada.

9. Inexistindo ilegalidade na contratação ou falha na prestação do serviço, afastam-se os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

10.             Afasta-se a aplicação do Tema 1.414/STJ por ausência de aderência fático-jurídica, uma vez que não se discute abusividade contratual, mas sim a própria validade da contratação, comprovada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato assinado, aliado à comprovação da disponibilização e utilização dos valores, demonstra a validade do contrato de cartão de crédito consignado.

2. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha informacional impede a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de danos morais.

3. O Tema 1.414 do STJ não se aplica quando a controvérsia se limita à validade da contratação devidamente comprovada, e não à abusividade de suas cláusulas.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV; 85, §11; 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE NUNES DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, tombada sob o nº 0820777-94.2022.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 

 

Na sentença (ID nº 26408927), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência, por meio das faturas do cartão de crédito consignado, por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.

 

O autor interpôs apelação cível (ID nº 26408928), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que os contrato anexado aos autos não são capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado. Sustenta, ainda, que o cartão de crédito consignado não foi recebido por ele e que nunca houve o desbloqueio do mesmo. 

 

Em contrarrazões (ID nº 26408931), à instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.

 

Decisão de admissibilidade recursal concedendo efeito suspensivo ao recurso sob o ID nº 27657916.

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. 

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.

 

2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a cartão de crédito consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

 

Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

 

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 26408702). Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”.  Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.

 

Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta o valor de R$1.031,89 (mil e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), cujo repasse estava previsto no contrato conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 26408704. Acrescenta-se ainda a informação coletada através da fatura juntada pelo banco no ID n°   26408706, pg. 02, que demonstra o uso do cartão para efetuar o saque no exato valor contratado e transferido.

 

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

 

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO. INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através de cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001167-95.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – O BANCO APRESENTOU OS TED'S DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA DA AUTORA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A PREJUDICADO. 1. Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 2. Confirmado nos autos a disponibilização dos valores oriundo dos contratos objeto da inicial, afasta-se a alegação de fraude na contratação. Considerando a contratação válida, não há falar em devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora e nem em condenação em danos morais. 3. Recurso conhecido e provido com o julgar improcedente os pedidos iniciais. Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJ-MS - AC: 08011741620198120008 Corumbá, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)

 

Ressalta-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

2.4 Da Não Aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça: 

No que concerne à eventual incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, de plano, o seu afastamento, por manifesta ausência de aderência fático-jurídica entre a controvérsia delimitada no referido paradigma e a matéria devolvida à apreciação neste recurso 

 

Com efeito, o aludido tema repetitivo tem por finalidade a uniformização da jurisprudência no tocante à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que diz respeito: (i) ao dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que se alega contratação viciada (empréstimo consignado dissimulado sob a forma de cartão de crédito); e (ii) à verificação de eventual perpetuação da dívida decorrente da sistemática de juros rotativos, com insuficiência dos descontos para amortização do débito, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de abusividade, tais como revisão contratual, conversão da avença ou restituição de valores. Todavia, a hipótese vertente não se subsume ao referido precedente qualificado. 

 

Isso porque, diversamente das situações abarcadas pelo Tema 1.414/STJ (nas quais se parte da existência de uma relação contratual válida, cuja conformidade jurídica é questionada sob o prisma da abusividade ou do déficit informacional), o caso em análise foi solucionado a partir do reconhecimento da regularidade da contratação, com base no acervo probatório colacionado aos autos. 

 

Conforme exaustivamente delineado nos itens anteriores, restou demonstrado que a instituição financeira logrou comprovar a higidez do negócio jurídico, mediante a apresentação de contrato firmado entre as partes, além da comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora, circunstâncias que evidenciam a manifestação válida de vontade e a inexistência de vício na formação do vínculo obrigacional.

 

Ademais, não se verificou, na espécie, qualquer alegação consistente de vício de consentimento decorrente de erro substancial quanto à natureza do contrato celebrado, tampouco indícios de contratação travestida ou de desvirtuamento da modalidade pactuada, elementos estes que constituem o núcleo essencial das controvérsias submetidas ao Tema 1.414/STJ.

 

Outrossim, não se está diante de hipótese em que se discuta a abusividade de cláusulas contratuais ou a necessidade de reequilíbrio da relação jurídica, mas sim de situação em que se reconheceu, de forma categórica, a plena validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão de invalidação ou revisão contratual.

 

Dessa forma, afasto, de maneira expressa, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, prosseguindo-se no julgamento com fundamento na comprovação da regularidade da contratação e na inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos já devidamente fundamentados.

 

3. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820777-94.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0820777-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NUNES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/04/2026