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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801669-91.2023.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. POSSE DE RES FURTIVA. DOSIMETRIA REGULAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e art. 180, § 4º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, fixando pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 90 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da primariedade como atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação pelos crimes de roubo majorado e receptação qualificada; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto à pena-base e ao reconhecimento da primariedade como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O conjunto probatório se mostra coeso e harmônico, comprovando a materialidade e autoria delitivas por meio de depoimentos de vítimas e testemunhas, boletim de ocorrência, vídeos, laudo pericial e relatório investigativo. 4.A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova, prevalecendo sobre versões defensivas isoladas. 5.A apreensão da motocicleta utilizada no crime em posse do acusado, associada à ausência de justificativa plausível, reforça a autoria delitiva. 6.Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, e as imagens captadas por câmeras de segurança confirmam a dinâmica do crime e a participação do réu. 7.Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é robusto e afasta dúvida razoável. 8.A dosimetria observa o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, com fixação das penas-base no mínimo legal e aplicação da majorante em fração mínima, sem ilegalidade ou desproporcionalidade. 9.A primariedade não constitui atenuante genérica, sendo condição neutra, inexistindo previsão legal para sua incidência na segunda fase da dosimetria. 10.A soma das penas decorre corretamente do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO11.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, 68, 69, 157, § 2º, II, 180, § 4º; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WESLEI SOUSA SILVA, por intermédio da defesa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Penal nº 0801669-91.2023.8.18.0060, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e no art. 180, § 4º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (Id. 32110474), no qual requer, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade delitivas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da primariedade na segunda fase da dosimetria. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 32110479), pugnando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a integral manutenção da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer devidamente fundamentado acostado ao Id. 32606690, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual, na forma determinada pelo Revisor.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A defesa sustenta a absolvição ao argumento de que a vítima não teria segurança quanto à autoria delitiva, invocando, ainda, a negativa do réu e o princípio do in dubio pro reo. Todavia, não lhe assiste razão. O conjunto probatório revela-se firme, coerente e harmônico quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e de receptação, devidamente demonstradas pela oitiva das vítimas e testemunhas, pelo boletim de ocorrência, pelo relatório final das investigações, pelos vídeos juntados aos autos e pelo laudo pericial, de modo que a materialidade delitiva se encontra comprovada por elementos idôneos e convergentes. No tocante à autoria, verifica-se que o apelante foi encontrado na posse da motocicleta utilizada na prática do roubo, veículo que corresponde exatamente à descrição fornecida pela vítima, qual seja, uma motocicleta da marca Yamaha, de cor azul com detalhes em branco. A palavra da vítima, embora não tenha reconhecido o rosto dos agentes, mostrou-se firme e coerente ao descrever a dinâmica do crime, o veículo utilizado e as características dos autores, inclusive quanto à vestimenta, mencionando que um dos assaltantes trajava camisa listrada, circunstância compatível com o que foi constatado no momento da abordagem policial. Conforme consignado na sentença, a autoria delitiva encontra-se corroborada por múltiplos elementos probatórios. O depoimento da vítima, Reginaldo Sousa Teles, dá conta de que foi abordado por dois indivíduos em motocicleta com as características mencionadas. O depoimento de Wanderson Mendes Morais, proprietário do veículo subtraído, revela que reconheceu o acusado pelas roupas que usava na noite do crime, após encontrá-lo escondido em um beco escuro, fato que motivou o acionamento da polícia. Soma-se a isso o relato dos policiais militares, que confirmaram que o réu foi localizado escondido nas proximidades da motocicleta utilizada no delito, portando uma chave de fenda, além de informarem que imagens de câmeras de segurança captaram o acusado na companhia de outro indivíduo e da motocicleta roubada. Ademais, o laudo pericial da motocicleta apreendida atestou a adulteração do chassi e a ausência de placa, evidenciando a origem ilícita do bem. Não há como desconsiderar a credibilidade da palavra da vítima, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos probatórios. Os vídeos constantes dos autos reforçam a dinâmica delitiva narrada, porquanto as imagens captadas pelas câmeras evidenciam, de forma clara, a participação do acusado, inicialmente conduzindo a motocicleta utilizada na prática do crime e, em seguida, seu comparsa trafegando com o bem subtraído. Tais elementos convergem com os relatos testemunhais e com a prova pericial, formando um conjunto probatório coeso, harmônico e robusto, apto a demonstrar o envolvimento direto do apelante na prática delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, desde que corroborada por outros elementos de prova: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC 849435/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024). Ressalte-se, ainda, a inconsistência da versão apresentada pelo réu. Em juízo, afirmou estar utilizando blusa amarela, ao passo que, no inquérito policial, cuja oitiva foi registrada em vídeo, aparece com vestimenta diversa, descrita pelos policiais como estando ao avesso, exatamente como relatado pela vítima desde o momento em que compareceu à delegacia para comunicar o fato. Tais contradições fragilizam a versão defensiva e, ao contrário do alegado, reforçam a credibilidade dos relatos acusatórios. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a apreensão da res furtiva ou do instrumento do crime em poder do agente desloca para o acusado o ônus de apresentar justificativa plausível para a posse, nos termos do art. 156 do CPP, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Tal circunstância, aliada à relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e à validade dos depoimentos dos policiais militares, que gozam de presunção de veracidade, consolida a certeza necessária para a manutenção do édito condenatório. A negativa do réu, por si só, não possui o condão de afastar o robusto acervo probatório, sobretudo quando isolada e dissociada das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao revés, o conjunto probatório não apenas afasta incertezas, como se mostra suficiente para amparar o édito condenatório. Inexiste, assim, espaço para absolvição, pois restaram comprovadas, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, não havendo nos autos qualquer elemento idôneo capaz de afastar a responsabilidade penal do apelante. Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação, afastando-se integralmente a tese absolutória defensiva. DA DOSIMETRIA DA PENA A defesa requer a revisão da dosimetria, ao argumento de suposta desproporcionalidade na fixação da reprimenda, sustentando, de forma genérica, que a pena teria partido de patamar inferior e alcançado, de modo arbitrário, o total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Todavia, não procede a irresignação defensiva. Da análise da sentença, verifica-se que a dosimetria foi corretamente realizada, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, não se identificando qualquer ilegalidade ou desproporção a ser sanada. O magistrado de origem partiu, em ambas as infrações, do mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 59 do Código Penal, o que, por si só, afasta qualquer alegação de excesso, por representar o patamar mais benéfico previsto em lei ao réu. No tocante ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não houve incidência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento relativa ao concurso de agentes no patamar mínimo de 1/3, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa. Ressalte-se que, tendo sido adotada a fração mínima, a fundamentação encontra-se ínsita à própria incidência da majorante, inexistindo qualquer ilegalidade. Quanto ao crime de receptação qualificada (art. 180, § 4º, do Código Penal), igualmente não há reparos a serem feitos. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, não incidiram agravantes ou atenuantes, e, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a pena definitiva foi corretamente mantida nesse patamar. Ressalte-se, ainda, que a fixação das penas-base no mínimo legal, aliada à aplicação da fração mínima de aumento na terceira fase do roubo, evidencia que o juízo de origem conferiu ao apelante o tratamento penal mais favorável possível dentro dos limites legais. A alegação de arbitrariedade não encontra respaldo, pois o quantum final de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão decorre de simples operação aritmética, resultante da soma das penas fixadas para cada delito, em razão do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, não havendo margem para redução aquém desses parâmetros, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a primariedade do réu não se enquadra como circunstância atenuante genérica prevista no art. 65 do Código Penal, tratando-se, na verdade, de condição neutra ou inerente ao próprio status do agente que não ostenta condenação transitada em julgado. Assim, não há amparo legal para o seu reconhecimento na segunda fase da dosimetria, sob pena de indevida ampliação do rol taxativo das atenuantes legais. Assim, considerando que os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, correta a aplicação da regra do concurso material, com a soma das penas, resultando na reprimenda final de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa, à razão mínima legal. Desse modo, não se verifica qualquer equívoco na dosimetria realizada pelo juízo de origem, tampouco a existência de ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta instância revisora. Ao contrário, a sentença observou rigorosamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual deve ser integralmente mantida no ponto. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 26/05/2026
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0801669-91.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWESLEI SOUSA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2026