Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801047-47.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801047-47.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão da constatação de litigância predatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais e demanda predatória é legítima. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Comprovação de padrão reiterado de demandas com petições padronizadas e ausência de documentos essenciais ao processamento, configurando litigância predatória. 
4. Observância ao art. 932, IV, “a”, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência consolidada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Apelação cível conhecida e desprovida. 
Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, quando a parte autora não cumpre diligências indispensáveis à verificação da verossimilhança de suas alegações, nos casos de suspeita de litigância predatória. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 139, III, 321, 485, I, e 932, IV, “a”. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001; TJ-PE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580; TJ-MS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, a qual versava sobre controvérsia atinente à suposta irregularidade em contrato de empréstimo consignado, com alegados descontos indevidos em benefício previdenciário. 

Na decisão recorrida, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o argumento de caracterização de litigância abusiva ou predatória, consistente na propositura de múltiplas demandas semelhantes pela parte autora em face da mesma instituição financeira, com alegações genéricas e padronizadas. 

Na fundamentação, consignou o magistrado de origem que a autora ajuizou diversas ações com idêntica causa de pedir e pedidos (processos nº 0801051-84.2024.8.18.0037, 0801057-91.2024.8.18.0037 e 0801050-02.2024.8.18.0037), entendendo tratar-se de fracionamento indevido de pretensões, em afronta aos princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual. Enquadrou a conduta como abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, bem como à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, reputando ausente o interesse de agir. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, especialmente por versar sobre indeferimento da gratuidade da justiça, invocando o art. 101 do CPC, bem como a desnecessidade de preparo recursal.  

No mérito recursal, a apelante aduz, em síntese, que: (i) faz jus à gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, já comprometido com descontos, tendo apresentado declaração de pobreza que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; (ii) a sentença não considerou adequadamente sua condição financeira; (iii) a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício ; (iv) a extinção do feito por ausência de interesse processual é indevida, pois a existência de múltiplas ações não configura, por si só, litigância predatória, sobretudo quando se referem a contratos distintos; (v) a petição inicial estava devidamente instruída com documentos essenciais, não havendo inépcia ou ausência de pressupostos processuais; (vi) o magistrado não analisou concretamente a documentação apresentada, limitando-se a adotar fundamentação genérica; (vii) houve violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF); (viii) não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda; (ix) a multiplicidade de ações decorre do aumento de fraudes em empréstimos consignados, especialmente contra idosos; (x) não houve má-fé processual, sendo aplicável o princípio da presunção de boa-fé. 

Ao final, requer o provimento do recurso para: (a) concessão da gratuidade da justiça; e (b) anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. 

Consoante certidão de ID. 30089917, a parte apelada PARANÁ BANCO S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

  

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

  

III. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, com fundamento no art. 485 do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito.  

Pois bem. 

No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. 

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  

[...] 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” 

  

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: 

  

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

  

No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário. Ao analisar o sistema PJE, foi verificado que “a parte autora propôs as seguintes ações: 1) 0801051-84.2024.8.18.00372) 0801057-91.2024.8.18.00373) 0801050-02.2024.8.18.0037Aludidos processos foram propostos contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações. Em todas as referidas ações a parte autora formula pedido padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, sem qualquer justificativa prévia”. 

Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. 

Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. 

Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). 

  

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).” 

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe. 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” 

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. 

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando for o caso de negar provimento a recurso quando o este for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) 

V. DISPOSITIVO 

Pelo exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada. 

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, para condenar o apelante ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto, contudo, que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, determino a baixa na distribuição, com as anotações de praxe, bem como o regular arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador Hilo de Almeida Sousa 

Relator

 

TERESINA-PI, 28 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801047-47.2024.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801047-47.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

04/05/2026