Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800334-39.2024.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800334-39.2024.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE CICERO LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FRAUDE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com exibição de documento, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência do vínculo, cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores cobrados e compensação moral. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e afastou a prática de ato ilícito. Em recurso, o demandante sustentou nulidade da sentença, insuficiência da prova documental, hipossuficiência, invalidade do consentimento e cabimento dos pedidos indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se incidem decadência, prescrição quinquenal ou ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor da produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado; (iv) verificar se são devidas repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão deduzida não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, pois discute a própria existência da contratação e contém pedidos autônomos de repetição de indébito e danos morais, razão pela qual não incide o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.

  2. Em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de contrato impugnado, a lesão se renova a cada parcela debitada, de modo que o prazo prescricional quinquenal não se conta automaticamente do primeiro desconto.

  3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença e aponta as razões pelas quais pretende sua reforma, ainda que reproduza argumentos já expendidos na inicial.

  4. A relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de apresentação, pelo consumidor, de indícios mínimos do fato constitutivo alegado.

  5. O banco comprovou a contratação mediante instrumento contratual contendo dados pessoais do autor, número do benefício previdenciário, condições financeiras da operação e assinatura aposta em seu nome, sem que houvesse prova técnica idônea apta a infirmar a autenticidade documental.

  6. A instituição financeira demonstrou a efetiva liberação do crédito por TED em conta vinculada ao demandante, circunstância que corrobora a execução concreta do mútuo e afasta a tese de inexistência absoluta da relação jurídica.

  7. Eventual diferença entre o valor bruto financiado e a quantia transferida decorre da estrutura econômica do contrato bancário, em que o montante líquido disponibilizado ao consumidor pode divergir do saldo global da operação.

  8. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de extratos bancários ou outros elementos objetivos capazes de demonstrar fraude ou ausência de crédito, não prevalece diante da robusta documentação apresentada pela instituição financeira.

  9. Reconhecida a validade do pacto e a legitimidade dos descontos, ficam afastados os pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A alegação de inexistência de contratação bancária, cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais, não se submete ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. 2. Em descontos sucessivos decorrentes de contrato impugnado, a prescrição renova-se a cada parcela indevidamente debitada. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. Contrato assinado aliado à comprovação de liberação do crédito em conta do consumidor constitui prova suficiente da regularidade do empréstimo consignado, salvo contraprova robusta em sentido contrário. 5. Reconhecida a validade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 489, §1º, 932, IV e V, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 98, §3º; CC, art. 178; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I, e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; TJPI, Súmula 26.



I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CICERO LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Consta dos autos que o autor sustentou jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário de sua titularidade, afirmando ter sido surpreendido por descontos mensais incidentes sobre seus proventos. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das quantias debitadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação e juntando documentação destinada a comprovar a formalização do pacto, dentre a qual contrato assinado, documentos pessoais do consumidor e comprovante de liberação do crédito mediante TED para conta bancária vinculada ao demandante.

Sobreveio sentença lançada ao id 30195298, por meio da qual o magistrado singular concluiu pela validade da contratação e pela insuficiência dos elementos trazidos pelo demandante para infirmar a prova documental produzida pela instituição financeira. Assentou que o banco demonstrou a existência do negócio jurídico, a liberação do numerário e a compatibilidade documental necessária à contratação, reputando ausente ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou compensação moral. Ao final, julgou improcedentes todos os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no id 30195299, sustentando, em síntese e de forma articulada: (i) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que a decisão seria genérica e teria reproduzido, sem exame crítico, as alegações defensivas do banco; (ii) violação ao art. 489, §1º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) existência de divergência entre o valor constante do comprovante de TED apresentado pela instituição financeira e os dados extraídos do histórico do empréstimo consignado, circunstância que, segundo afirma, infirmaria a autenticidade da operação; (iv) sua condição de pessoa hipossuficiente e analfabeto funcional, incapaz de compreender integralmente cláusulas contratuais bancárias complexas, o que impediria o reconhecimento de consentimento válido; (v) necessidade de inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor; (vi) inexistência de contratação válida e ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário; (vii) cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais; e (viii) pedido final de reforma integral da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. no id 30195302, nas quais a instituição financeira suscita, preliminarmente e em prejudicial de mérito: (i) decadência do direito de pleitear anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado em 01/12/2015; (ii) prescrição quinquenal da pretensão reparatória, à luz do art. 27 do CDC e da teoria da actio nata, considerando a data do primeiro desconto e a propositura da ação apenas em 2024; (iii) ausência de dialeticidade recursal, por suposta repetição dos argumentos constantes da petição inicial; e, no mérito, (iv) regularidade da contratação, com assinatura do consumidor, apresentação de documentos pessoais e depósito do valor contratado em conta de sua titularidade; (v) inexistência de defeito na prestação do serviço e incidência do art. 14, §3º, I, do CDC; (vi) ausência de dano moral, por se tratar de mero dissabor; (vii) impossibilidade de repetição em dobro ante a inexistência de má-fé; (viii) subsidiariamente, em eventual condenação, compensação dos valores disponibilizados ao consumidor; e (ix) pedido de não conhecimento ou, sucessivamente, de desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


IV.I. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões


a. Decadência do direito de pleitear anulação do negócio jurídico (art. 178 do CC): Não procede a prejudicial de decadência. A controvérsia deduzida nos autos não se limita a pedido de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese disciplinada pelo art. 178 do Código Civil. O autor sustenta, em verdade, a inexistência da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nessas circunstâncias, discute-se a própria formação válida da relação jurídica, e não mera anulabilidade do pacto.

Além disso, a demanda contém pedidos autônomos de repetição de indébito e indenização por danos morais, os quais não se submetem ao prazo decadencial quadrienal invocado pela instituição financeira.


b. Prescrição quinquenal da pretensão reparatória (art. 27 do CDC e teoria da actio nata): Também não merece acolhida a tese prescricional. Em hipóteses de descontos mensais decorrentes de contrato impugnado pelo consumidor, a lesão possui natureza sucessiva, renovando-se a cada parcela indevidamente debitada.

Por essa razão, o termo inicial da contagem prescricional não se fixa, de forma automática, na data do primeiro desconto. Considerando que a última parcela do contrato venceria em 07/12/2021 e que a ação foi ajuizada em 2024, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual inexiste prescrição.


c. Ausência de dialeticidade recursal: Igualmente deve ser rejeitada a alegação de ausência de dialeticidade. A apelação impugna os fundamentos da sentença ao sustentar deficiência de motivação, insuficiência da prova documental apresentada pelo banco, irregularidade da contratação e necessidade de reforma integral do julgado.

O fato de o recorrente reiterar argumentos já expostos na petição inicial não impede o conhecimento do recurso, desde que haja enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, como efetivamente ocorreu no caso concreto.


IV.II. Do Mérito Recursal


O recurso não merece provimento. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reforço com as seguintes considerações.

A controvérsia reside em verificar a validade de um contrato de empréstimo consignado que o apelante alega ser fraudulento. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é um direito do consumidor, mas não o isenta de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Essa é a exata orientação consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula nº 26:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (grifamos)


Com efeito, consta dos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado nº 308328298-2 (ID 60835314), no qual se identificam os dados pessoais do apelante, número do benefício previdenciário, valor financiado, custo efetivo da operação, quantidade de parcelas, valor das prestações e demais cláusulas inerentes ao negócio jurídico, havendo assinatura aposta em nome do consumidor e compatibilidade formal entre os documentos utilizados na contratação e aqueles posteriormente apresentados pela própria parte autora em juízo.

Tal circunstância constitui relevante elemento indiciário da higidez da contratação, sobretudo porque não veio acompanhada de prova técnica idônea capaz de infirmar a autenticidade da assinatura ou demonstrar eventual vício de consentimento.

Some-se a isso o fato de que o banco carreou aos autos comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) devidamente autenticado (ID 60835323), no qual se verifica a efetiva liberação do crédito em favor de conta bancária vinculada ao demandante, revelando que a operação não permaneceu no plano abstrato da mera contratação documental, mas produziu concretos efeitos patrimoniais. A disponibilização do numerário em conta de titularidade do apelante corrobora a conclusão de que o mútuo foi regularmente executado, afastando a narrativa de completa inexistência da relação jurídica.

Cumpre destacar, ainda, que o valor indicado no comprovante de TED corresponde ao montante líquido da operação, vale dizer, à quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor após a incidência dos encargos, tarifas e ajustes próprios da modalidade contratada, o que explica eventual distinção entre o valor bruto financiado e a soma creditada em conta. Não se trata, portanto, de inconsistência apta a macular a prova produzida, mas de consequência natural da estrutura econômica do contrato bancário, em que o valor líquido liberado ao mutuário pode divergir do valor global da operação ou do saldo total a ser amortizado em parcelas sucessivas.

Nessa perspectiva, a conjugação entre contrato formalmente hígido, identificação do beneficiário, prova de liberação do crédito e ausência de contraprova robusta em sentido contrário conduz à conclusão de que a instituição financeira demonstrou a regular constituição do vínculo negocial.

Por outro lado, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova, o apelante não apresentou os indícios mínimos exigidos pela Súmula 26 do TJPI para infirmar a contratação. Limitou-se a negar genericamente o negócio jurídico e a alegar divergência de valores, sem juntar extrato bancário da conta indicada nos autos referente ao período da TED, documento de fácil obtenção e essencial para demonstrar eventual ausência de crédito ou irregularidade na transferência.

A ausência dessa prova mínima, somada à robusta documentação apresentada pelo banco, que inclui a explicação plausível para a diferença de valores, leva à conclusão de que a contratação foi regular e que o apelante anuiu com seus termos, beneficiando-se do crédito liberado.

Destarte, inexistindo elementos seguros a evidenciar fraude, falsidade documental ou ausência de consentimento juridicamente relevante, impõe-se reconhecer a validade do pacto celebrado e, por consequência lógica, a legitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do apelante.

Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, por absoluta ausência de seus pressupostos legais.

A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 26 do TJPI, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Verifica-se que a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porém deixou de fixar o respectivo percentual ou base de cálculo, incorrendo em omissão no capítulo sucumbencial. Impõe-se, assim, o suprimento do vício nesta instância revisora, razão pela qual arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800334-39.2024.8.18.0048 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800334-39.2024.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CICERO LOPES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/04/2026