Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800125-06.2025.8.18.0058


Decisão Terminativa

EMENTA. 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO DISTERRO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado impugnada, bem como a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira demandada .

Sobreveio sentença que, afastando a necessidade de dilação probatória, julgou antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, ao comprovar a existência e validade da relação contratual, mediante apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital, inclusive com utilização de biometria facial, bem como comprovante de transferência dos valores à autora . O juízo a quo concluiu que não houve ilegalidade nos descontos realizados, afastando, por conseguinte, a repetição de indébito e o pleito indenizatório, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa .

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado, alegando a inexistência de assinatura válida no contrato, bem como apontando prática abusiva consistente na utilização de fotografia (“selfie”) como forma de validação contratual, supostamente obtida mediante indução em erro . Aduziu que não houve comprovação idônea da manifestação de vontade, defendendo a nulidade do contrato por vício de consentimento, à luz dos arts. 104 do Código Civil e 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, além de invocar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a qual exige autorização expressa e formal para descontos em benefício previdenciário . Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação do recorrido ao pagamento de danos morais .

Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, bem como reiterou a alegação de ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa . No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reafirmando a regularidade da contratação, devidamente comprovada por documentação hábil, incluindo contrato assinado eletronicamente e comprovante de transferência bancária, além de sustentar que a autora usufruiu dos valores contratados . Aduziu, ainda, comportamento contraditório da demandante, ausência de prova do não recebimento dos valores e eventual litigância de má-fé, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso .

É o sucinto relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi apresentado pela instituição financeira (Id. 31906762) com a devida assinatura do consumidor.

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou, comprovação do crédito da contratação (Id. 31906763), na quantia de R$ 1.464,50 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800125-06.2025.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800125-06.2025.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DISTERRO PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2026