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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803923-02.2024.8.18.0028 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PROFESSORA. REVISÃO DE PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL (SEGUNDO TURNO). FUNDO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBA HABITUAL COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Fundos previdenciários municipais, constituídos como fundos especiais, não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo. 2. O adicional de tempo integral percebido habitualmente por professor, com incidência de contribuição previdenciária e previsão legal, integra os proventos de aposentadoria. 3. A incidência de contribuição previdenciária sobre verba remuneratória impõe sua consideração no cálculo do benefício, em observância ao princípio da contrapartida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §11; Lei nº 4.320/64, art. 71; Lei Municipal nº 44/2008; Estatuto dos Servidores Públicos de Floriano, arts. 57 e 75. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI 0758555-59.2021.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; TJ-RJ, APL 0005006-16.2010.8.19.0007, Rel. Des. Renata Machado Cotta; STJ, REsp 1426210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria; TJSP, RI 1028827-61.2019.8.26.0576. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO e pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO - FUNPF em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário movida por LINDAURIA MARIA RODRIGUES. Na origem, a autora, professora municipal aposentada, pleiteou a revisão de seus proventos para que neles fosse incorporado o "Adicional de Tempo Integral", também denominado "Segundo Turno". Sustentou que exerceu a jornada de 40 horas semanais por mais de 15 anos ininterruptos, com a devida incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, o que atrairia o direito à estabilidade financeira e à integralidade na aposentação. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar anteriormente deferida. Determinou que os réus procedessem à adequação dos proventos da autora, incidindo o Adicional de Tempo Integral no patamar da última remuneração percebida em atividade, além do pagamento das parcelas retroativas. Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso. Em suas razões, arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do FUNPF, sob o argumento de que o fundo é mera unidade contábil sem personalidade jurídica. No mérito, sustentaram a impossibilidade de incorporação da verba de Segundo Turno por possuir natureza transitória e propter laborem, alegando violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer constante nos autos, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito por inexistir interesse público primário. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNPFAssiste razão aos recorrentes quanto à prefacial de ilegitimidade passiva do Fundo Previdenciário de Floriano. A análise da legislação municipal (Lei Municipal nº 44/2008) revela que o FUNPF foi criado como um fundo especial, vinculado à Secretaria de Administração e/ou Finanças, carecendo de personalidade jurídica própria. Conforme a teoria do órgão e a legislação de regência (Art. 71 da Lei nº 4.320/64), fundos desta natureza operam por desconcentração administrativa, sendo o Município de Floriano o único detentor de capacidade processual para responder por obrigações decorrentes de sua gestão. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e de outras Cortes é pacífica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. FUNDO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...] Conclui-se, portanto, que o fundo especial consiste no produto de receitas especificadas vinculadas à realização de determinados objetivos, tratando-se, pois, de mera unidade contábil ou orçamentária, não possuindo personalidade jurídica própria.” (TJPI - AI 0758555-59.2021.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem). “ILEGITIMIDADE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. FUNDO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL. [...] Sendo assim, consoante a teoria do órgão, verifica-se que o FPS/BM não possui personalidade jurídica própria, estando vinculado ao Município por desconcentração. Preliminar acolhida. Ausência de capacidade processual.” (TJ-RJ - APL: 00050061620108190007, Relatora: Des. Renata Machado Cotta). Portanto, impõe-se a exclusão do FUNPF do polo passivo da lide, prosseguindo o feito exclusivamente em face do Município de Floriano. 3. DO MÉRITONo mérito, em relação ao Município de Floriano, a sentença não carece de qualquer reforma. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora de incorporar aos seus proventos o Adicional de Tempo Integral. Da análise minuciosa dos documentos, verifica-se que a parte autora demonstrou seu vínculo funcional e a percepção habitual do adicional referente ao "segundo turno" por longo período (ID 68558608), o que evidencia que a gratificação integrou sua remuneração durante o efetivo exercício. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Floriano é claro em seus arts. 57 e 75: Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...] III - adicionais. § 2° As gratificações e os adicionais incorporaram-se ao vencimento ou proventos, nos casos e condições previstos nos artigos 75. Art. 75. O adicional de tempo integral é devido somente ao ocupante do cargo de professor ou pedagogo [...] que, efetivamente, estejam cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Ademais, a Lei Municipal nº 444/08 regulamenta a aposentadoria especial do professor com proventos integrais, prevendo a aplicação da média das contribuições. No caso, restou provado que houve o recolhimento previdenciário sobre a referida verba, o que, pelo princípio da contributividade e da contrapartida, obriga a sua inclusão no cálculo do benefício. A jurisprudência ratifica tal entendimento: “A Lei nº 11.738/2008 ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve corresponder ao piso salarial nacional [...] refletindo sobre as demais vantagens e gratificações se previstas nas legislações locais.” (STJ - REsp 1426210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria). “Adicional de magistério que se incorpora ao patrimônio do servidor por expressa previsão legal, tornando-se indistinguível do padrão de vencimentos do cargo.” (TJSP - RI 1028827-61.2019.8.26.0576). Destarte, havendo habitualidade e previsão legal específica na legislação de Floriano para a incorporação, a manutenção da procedência quanto ao mérito é medida que se impõe, garantindo-se a dignidade da servidora inativa e a integridade de seus proventos alimentares. DISPOSITIVOAnte o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatório, tão somente para:
Considerando a sucumbência mínima da parte autora e o acolhimento da preliminar em favor do FUNPF, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do Município de Floriano, deixando de majorá-los ante o provimento parcial do recurso (Art. 85, §11, CPC). É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0803923-02.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF
RéuLINDAURIA MARIA RODRIGUES
Publicação22/05/2026