Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800676-80.2025.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


PROCESSO Nº: 0800676-80.2025.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA E DA TRANSFERÊNCIA DO RECURSO NELA DISPOSTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

2. Impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores no tempo e modo legalmente previstos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 373, II, do CPC e das Súmulas 18 e 26, do TJPI.

3. Rejeita-se a juntada de documentos apenas em sede recursal, por ausência de justificativa idônea, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.

4. Reconhece-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação do repasse do numerário ao consumidor.

5. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço.

6. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.

7. Presume-se o dano moral (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, por violação à dignidade do consumidor.

8. Reduz-se o valor da indenização para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos.

9. Autoriza-se o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da consonância da decisão com súmulas do próprio tribunal.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado (nº 1503228064), condenando o Banco à repetição do indébito, mediante devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir de cada desconto indevido, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.105,00, corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da sentença. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta, em síntese, que a revelia não poderia ter gerado automaticamente a procedência dos pedidos, pois a matéria exigia análise técnica e documental, devendo ser afastados seus efeitos. Argumenta a validade da contratação questionada, afirmando que houve formalização mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetiva disponibilização do valor em conta bancária de titularidade do apelado. Defende que o contrato é válido e que não há nulidade na contratação eletrônica. Sustenta a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé e inexistência de cobrança indevida, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples. Requer também a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao apelado para evitar enriquecimento sem causa. Afirma inexistirem pressupostos para responsabilização civil e para condenação em danos morais, sustentando ausência de ato ilícito, de nexo causal e de efetivo abalo moral, ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório fixado.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o Banco não apresentou contestação nem juntou, no momento processual oportuno, o instrumento contratual e o comprovante de efetiva transferência dos valores, sendo corretamente decretada sua revelia. Sustenta que a tentativa de juntada de documentos apenas em sede recursal não deve ser admitida, diante da preclusão e da desídia processual da instituição financeira. Afirma que a mera “selfie e a biometria facial, desacompanhadas de assinatura válida e manifestação inequívoca de vontade, não comprovam contratação regular, especialmente considerando se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479, do STJ, bem como a configuração de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, além da legitimidade da repetição do indébito em dobro.

É o relatório. Decido.

DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

DO MÉRITO

De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

No caso concreto, o d. Juízo singular se fundamentou no fato de que a parte ré permaneceu revel, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado, sendo impossível exigir da parte autora a prova de fato negativo. Reconheceu que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, além de ensejarem repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte autora, bem como a regularidade do contrato impugnado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, eis que, inobstante regularmente citado, manteve-se inerte.

À vista disso, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o seu benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A análise dos documentos constantes nos autos revela que não houve comprovação, em nenhum momento processual, da efetiva disponibilização dos valores que embasaria os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora.

Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).  

Apesar de a instituição financeira demandada ter juntado aos autos cópia do contrato impugnado (Id 32152916), ela somente o fez no âmbito recursal, quando da interposição desta Apelação Cível, momento processual inquestionavelmente indevido.

O Banco teve plenas condições de demonstrar a regularidade da contratação e que a quantia objeto do contrato impugnado foi efetivamente transferida para conta bancária da parte autora.

No entanto, em que pese tenha sido regularmente citada eletronicamente, deixou transcorrer o prazo para contestar a lide, apresentando a referida documentação somente nas razões do apelo, sem nenhuma justificativa plausível para isso.

O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”.

Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que, reitere-se, não se verifica no caso, não tendo o Banco recorrente provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação supracitada a tempo e modo.

Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.

Importa ressaltar que, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, diante da não comprovação, no momento legalmente permitido, da regularidade da contratação e da disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, conforme definido na sentença.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à forma de restituição dos valores descontados, se simples ou em dobro, verifica-se que a conduta da Instituição financeira demandada, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia a má-fé da sua conduta, especialmente diante da ausência de prova da existência do contrato impugnado na inicial e da transferência do recurso nele previsto.

A declaração de nulidade do contrato decorreu da não comprovação da existência do negócio jurídico contratual e da transferência da quantia nele eventualmente estabelecida, e, apesar disso, a Instituição financeira promoveu a cobrança das parcelas, configurando a atuação ilegal do Banco, circunstância que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a sua condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme decidiu a sentença apelada.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, resta inequívoco que a conduta do Banco demandado em cobrar quantia sem que tenha comprovado a existência do negócio jurídico que justificaria o seu ato, é contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessário impor ao consumidor o ônus de comprovar a sua má-fé.

É certo que STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021.

Ocorre que, conforme acima afirmado, a conduta do Banco ofende a boa-fé objetiva, sendo despicienda a necessidade de o consumidor comprovar a sua má-fé.

Portanto, não há que se cogitar na observância do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, a sua conduta violou a boa-fé objetiva.

Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais.

Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência.

Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor integral efetivamente debitado do benefício da parte autora.

No que se refere à eventual direito de compensação do Banco requerido, ora apelante, também não merece guarida, pois, conforme acima afirmado, não se desincumbiu de comprovar que transferiu/depositou a quantia estabelecida no contrato em favor da parte autora, não havendo, portanto, nada a compensar.

DOS DANOS MORAIS

Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelada, conforme relatado, o juízo de primeira instância entendeu restar configurado o citado dano, razão pela qual fixou em 05 (cinco) salários-mínimos atuais, correspondente a R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), a quantia devida pelo Banco apelante a título de compensação.

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

Desse modo, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em exame, a sentença fixou quantia reparatória que não se coaduna com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se reduzir o montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

Nesse sentido, cabe, somente neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada.

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso interposto pelo Banco requerido, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação do repasse do valor estabelecido no contrato.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida, reduzindo a quantia indenizatória fixada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo o ato decisório nos seus demais termos. 

DEIXO de majorar os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, nos termos da tese repetitiva firmada no Tema 1059, do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se. Após, dê-se baixa nos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.

TERESINA-PI, 28 de abril de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800676-80.2025.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800676-80.2025.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS

Publicação

29/04/2026