Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803592-96.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803592-96.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E DA SÚMULA Nº 35 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (TJPI). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA  

 

Trata-se de recursos de Apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DO SOCORRO DE SOUZA contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, sob o nº 0803592-96.2021.8.18.0069.

A sentença recorrida assim decidiu (id. 30877055):

“ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta ação, bem a nulidade das cobranças de “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”;

CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/2021 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

CONDENAR a empresa ré a indenização por danos morais no patamar de R$1.500,00, pelos motivos já expostos na fundamentação.

Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.”

 

Com o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A (id. 30877058), a sentença passou a ter a seguinte redação no trecho referente à condenação por danos morais:

"CONDENAR a empresa ré a indenização por danos morais no patamar de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ;"

Indefiro o pedido de condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. (...)”

 

 

 

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 30877271), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa; ilegitimidade passiva; e prescrição. No mérito, alegou que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e a empresa “PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA”; que o banco réu agiu como mero intermediário/facilitador, debitando aparcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa; a ausência de provas de prejuízo material, a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório dos danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por sua vez, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA também interpôs Recurso de Apelação (ID 30877276), buscando a majoração do valor da condenação por danos morais, devolução em dobro, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade dos descontos indevidos em seus proventos previdenciários.

Apresentadas as contrarrazões da parte autora, em Id. 30877277.

Sem contrarrazões do banco, apesar de intimado.

É o que importa relatar.         

DECIDO.

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.

Recursos recebidos no duplo efeito.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

2 – PRELIMINARMENTE:

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (SUSCITADA PELO BANCO APELANTE):

A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou tentativa de solução administrativa prévia, não merece acolhida. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV), que dispensa o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo.

A própria propositura da ação judicial demonstra o interesse e a necessidade de tutela jurisdicional.

Rejeito a presente preliminar.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (SUSCITADA PELO BANCO APELANTE):

Cumpre salientar que a alegada ilegitimidade passiva da parte reclamada/apelante não se verifica no caso em tela. Com efeito, a aplicação da Teoria da Aparência, amplamente reconhecida na doutrina e na jurisprudência, impõe que a instituição ré responda por eventuais danos sofridos pela parte autora, especialmente quando a prestação dos serviços e as respectivas cobranças foram realizadas diretamente por ela na conta do reclamante.

Essa teoria busca proteger a boa-fé do consumidor, garantindo-lhe a segurança jurídica nas relações contratuais em que, de forma objetiva, a ré aparenta ser a responsável pela prestação do serviço.

Além disso, é imprescindível ressaltar que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, I, que consagra a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, não se pode exigir que o reclamante, parte hipossuficiente na relação jurídica, detenha conhecimento sobre a estrutura interna, parceiros ou convênios que envolvam a atuação da parte reclamada. Exigir tal conhecimento seria desarrazoado e feriria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações consumeristas, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC.

Portanto, a instituição ré/apelante deve responder pelas obrigações oriundas da relação jurídica aparente, assegurando a proteção dos direitos do consumidor e a efetividade da prestação jurisdicional.

Rejeitada a presente preliminar.

 

DA PRESCRIÇÃO (SUSCITADA PELO BANCO APELANTE):  

O banco apelante alega que tendo decorrido mais de 3 (três) anos entre o primeiro desconto de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV em 03/2018 e a data da distribuição da ação 22/10/2021, tem-se que a pretensão autoral está prescrita.

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada. (TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)

A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que a parte autora ajuizou a ação, em 22 de OUTUBRO de 2021 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado.

No caso, é possível constatar que quando do ajuizamento da ação os referidos descontos em conta corrente titularizada pela parte autora, sendo o último desconto em 08 de maio de 2018, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal, inclusive, colacionando extrato bancário, no qual, consta a efetivação de desconto referente à tarifa PAGTO ELETRON COBRANCA 1020745 PSERV,ora questionada, em  15/12/2021 (Id. 8761542 - Pág. 1).

 Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo 

3 - DO MÉRITO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Vale registrar que não conheço do documento juntado no corpo da apelação interposta pela instituição bancária apelante, eis que se trata a bem da verdade, de preclusão quanto à juntada de documentos neste momento processual.

Sobre o tema, prevê o art. 435, do Código de Processo Civil que:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Assim, as provas devem ser destinadas a comprovar fatos posteriores aos articulados nos autos, sob pena de preclusão. Demais disso, deve ser comprovado o motivo que teria impossibilitado sua juntada anterior, ônus do qual não se desincumbiu o Banco apelante, que sequer mencionou o motivo pelo qual não carreou tal contrato com a contestação.

Assim, com base no art. 435, do CPC, deve ser indeferida a juntada do contrato em grau recursal, razão pela qual o desconsidero para fins de análise do apelo.

Ultrapassado tal aspecto, no caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora, 2ª apelante e o Banco 1º apelante. 

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 

Em que pese o banco 1º apelante defender que se trata de mero intermediador e que a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou no momento oportuno qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos COBRANCA PSERV.

Na verdade, banco 1º apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a requerente, oportunamente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC e a sumula 35, deste TJPI.

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco 1º apelante de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. 

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser arbitrado dano moral que majoro para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ). 

.

 

4 – DISPOSITIVO 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, conheço dos Apelos interpostos e no mérito:

 -- NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A;

- E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, para reformar a sentença no que tange à condenação por danos morais, que ora majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal; bem como condenar o BANCO BRADESCO S.A a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados na conta bancária da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ);

Ressalva-se que, a aplicação desses consectários (juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento) ocorrerá até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da referida lei, a correção monetária deverá incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora deverão passar a incidir com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.

Majoro os honorários advocatício em relação ao banco/1ºapelante em 2% do valor fixado na origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803592-96.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803592-96.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO SOCORRO DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/05/2026