Decisão Terminativa de 2º Grau

Juros Progressivos 0800040-68.2025.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800040-68.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Juros Progressivos, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
APELADO: CLAUDETE SOARES MENDES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da ação de cobrança de verbas rescisórias ajuizada por CLAUDETE SOARES MENDES, a qual julgou procedente o pedido autoral.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800040-68.2025.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Turma Recursal - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800040-68.2025.8.18.0042

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

CLAUDETE SOARES MENDES

Publicação

02/05/2026