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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0849330-83.2024.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. UTILIZAÇÃO DE CHARGE COMO SUPORTE TEMÁTICO. NOTA ZERO POR FUGA AO TEMA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode reavaliar critérios de correção e notas atribuídas em concurso público, salvo ilegalidade flagrante. 2. A utilização de charge como suporte temático em prova discursiva é legítima e compatível com a avaliação de competências interpretativas. 3. A discordância do candidato quanto à interpretação exigida pela banca não configura ilegalidade apta a ensejar controle judicial. 4. A atribuição de nota zero por fuga ao tema insere-se no mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial na ausência de vício formal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por candidatos do concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), regido pelo Edital nº 01/2024, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido inicial. Na origem, os apelantes ajuizaram ação ordinária visando à anulação da nota zero que lhes foi atribuída na prova discursiva (redação). Sustentam, em síntese, que o tema da prova foi apresentado exclusivamente por meio de uma "charge", sem um comando textual objetivo e claro, o que teria induzido os candidatos a erro e gerado subjetivismo excessivo na correção pela banca examinadora (IDECAN). Alegam violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da razoabilidade, pleiteando a readequação das notas ou a anulação da referida etapa. O magistrado de primeiro grau, ao decidir a lide, fundamentou a improcedência na impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção de provas de concursos públicos, ressalvados casos de ilegalidade flagrante, o que não restou demonstrado nos autos. Fundamentou a improcedência na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção e mérito administrativo, em estrita observância ao Tema 485 do STF. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os argumentos da exordial, enfatizando a existência de "ilegalidade flagrante" decorrente da ambiguidade do suporte temático utilizado, o que afastaria a aplicação da tese de restrição da intervenção judicial. Contrarrazões apresentadas pela FMS e pelo IDECAN pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O cerne da controvérsia reside em verificar se a utilização de uma charge como suporte temático para a prova discursiva, resultando na atribuição de nota zero por "fuga ao tema", configura ilegalidade passível de anulação pelo Poder Judiciário. 2.1. Da Tese Vinculante: Tema 485 do STFA análise da demanda deve, obrigatoriamente, partir da premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), sob o regime de repercussão geral, cuja tese estabelece: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas." A norma jurídica extraída do precedente vinculante limita a atuação jurisdicional ao exame da legalidade do procedimento e do cumprimento das normas editalícias. É vedado ao magistrado imiscuir-se no mérito administrativo para reavaliar se determinada resposta é "correta" ou se o critério de pontuação foi "justo", sob pena de afronta direta ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF/88). 2.2. Da Inexistência de Ilegalidade FlagranteOs apelantes sustentam que a utilização de uma charge como estímulo temático carece de objetividade. Contudo, a análise dos fatos demonstra que a charge é um gênero textual amplamente aceito em certames públicos e exames nacionais (como o ENEM), servindo justamente para avaliar a capacidade de interpretação, síntese e argumentação crítica do candidato. No caso em tela, a utilização de uma charge como suporte para a prova de redação constitui técnica pedagógica e avaliativa comum em certames de alto nível, visando aferir a capacidade de interpretação, síntese e argumentação do candidato. A alegação de que o comando era ambíguo não prospera, uma vez que a interpretação de textos não verbais integra o conteúdo programático e as competências esperadas para o cargo. A atribuição de nota zero por fuga ao tema decorre da constatação técnica de que o texto produzido não guardou relação com a proposta interpretativa delimitada pela banca. Não há, nos autos, prova de que a banca tenha agido com arbitrariedade ou que tenha descumprido as regras do Edital nº 01/2024. A discordância do candidato quanto à interpretação exigida pela banca examinadora não se confunde com erro grosseiro ou ilegalidade flagrante. Ademais, a manutenção da estabilidade do concurso público é imperativo da segurança jurídica. Intervir na pontuação de um grupo específico de candidatos, sem a demonstração de vício formal no certame, comprometeria a isonomia em relação aos demais concorrentes que lograram êxito em interpretar o comando da prova dentro dos parâmetros estabelecidos. Em consonância com a linha ministerial adotada, verifica-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo os recorrentes logrado êxito em demonstrar qualquer vício de legalidade que autorizasse a excepcional intervenção jurisdicional. A manutenção da sentença é medida que se impõe, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes e à isonomia entre os candidatos. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no Art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0849330-83.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVERA ALICE OLIVEIRA VIANA
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação22/05/2026