
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803710-31.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 987,22% AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 25,54% AO ANO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios de contrato bancário à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no patamar de 25,54% ao ano, autorizando a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, pactuada em contrato de empréstimo pessoal, configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e autorizar a revisão judicial do contrato, com limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, pois os sujeitos da relação jurídica se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários apenas em situações excepcionais, quando há relação de consumo e a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, está cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano ou acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade automática, nem autoriza a aplicação genérica da Lei de Usura às instituições financeiras.
A taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, quase quarenta vezes superior à taxa média de mercado de 25,54% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, evidencia discrepância manifestamente excessiva e situação excepcional de vantagem exagerada em desfavor do consumidor.
A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à média de mercado, sem justificativa idônea apta a legitimar tamanha discrepância, viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual, configurando cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC.
A sentença observa os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, autorizar a compensação dos valores e determinar a repetição do indébito na forma simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. 2. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário é admissível quando, em relação de consumo, a abusividade está cabalmente demonstrada pelas peculiaridades do caso concreto. 3. A taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, quase quarenta vezes superior à taxa média de mercado de 25,54% ao ano, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e autoriza a limitação dos encargos à média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 98, § 3º, 487, I, 932, IV, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51, IV e § 1º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STF, Súmula 596.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0803710-31.2022.8.18.0039), que lhe move FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, na qual a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário nº 095010453316, autorizando a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples.
Na origem, a parte autora alegou a abusividade dos juros incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal firmado perante a instituição financeira requerida, sustentando que as taxas cobradas seriam excessivamente superiores à média de mercado, motivo pelo qual requereu a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, conexão, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a autonomia da vontade das partes e a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas.
A sentença afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, ao fundamento de que a taxa cobrada pela instituição financeira, na base de 987,22% a.a., estaria manifestamente superior à média nacional, determinando sua redução à taxa média divulgada pelo Banco Central. De outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a mera revisão contratual não caracteriza dano moral indenizável.
Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com base nos mesmos critérios, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no mesmo percentual, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria reconhecido a abusividade dos juros de forma genérica e abstrata, com base apenas na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem observar as peculiaridades do caso concreto.
Aduz que a CREFISA atua em segmento específico de concessão de crédito pessoal não consignado, voltado a clientes de maior risco, muitas vezes de baixa renda e com restrição de acesso ao crédito, razão pela qual as taxas praticadas refletem o risco de inadimplemento, os custos operacionais e as particularidades da operação. Defende, ainda, que a taxa média de mercado não constitui parâmetro exclusivo e suficiente para aferição de abusividade, invocando orientação do Banco Central e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade.
Sustenta, também, que a parte apelada não teria comprovado a efetiva abusividade das taxas cobradas, tampouco a existência de desvantagem exagerada, razão pela qual deve prevalecer a força obrigatória do contrato firmado entre as partes.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se o contrato em seus exatos termos.
A parte apelada apresentou contrarrazões,e, no mérito, requereu a manutenção integral do julgado, sustentando que restou evidenciada a discrepância entre a taxa média de mercado e os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira, bem como a vulnerabilidade do consumidor.
Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo conforme decisão ao ID 22841401.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)”
A parte autora aduz, em petição inicial, que firmou contrato bancário junto à instituição financeira requerida, no qual foram aplicados juros remuneratórios no patamar de 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, seria de 25,54% ao ano, razão pela qual pleiteou a revisão contratual, com limitação dos encargos à média de mercado e restituição dos valores pagos a maior.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como das normas de proteção contratual previstas no mesmo diploma legal, especialmente quanto à vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se restou configurada, no caso concreto, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes, de modo a autorizar a revisão judicial do ajuste e a manutenção da sentença recorrida.
Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. Do mesmo modo, o simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado não autoriza, automaticamente, a revisão do contrato.
Entretanto, a jurisprudência admite a intervenção judicial em situações excepcionais, quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada, especialmente quando a taxa aplicada coloca o consumidor em manifesta desvantagem exagerada.
Neste ponto, impõe-se a transcrição do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos:
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Nota-se, portanto, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, verifica-se que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira alcança o percentual de 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil, para a modalidade contratada, era de 25,54% ao ano.
Assim, embora a taxa média de mercado não constitua, isoladamente, limite obrigatório para as instituições financeiras, a discrepância observada no caso concreto é manifestamente excessiva, pois a taxa pactuada aproxima-se de 1.000% ao ano, sendo quase quarenta vezes superior à média praticada no mercado.
Desta forma, não se trata de simples diferença entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central, mas de situação excepcional que evidencia vantagem exagerada em desfavor do consumidor, autorizando a revisão judicial do contrato.
Com efeito, a taxa cobrada revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, a cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à média de mercado, sem justificativa idônea capaz de legitimar tamanha discrepância, configura prática abusiva apta a ensejar a revisão contratual.
Ressalte-se que não se está a limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, tampouco a aplicar genericamente a Lei de Usura às instituições financeiras. A revisão contratual, na hipótese, decorre da constatação concreta de abusividade, nos exatos termos autorizados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, a sentença recorrida observou corretamente os parâmetros fixados pelo STJ, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no patamar de 25,54% ao ano, relativamente ao contrato bancário nº 095010326724, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Portanto, demonstrada a abusividade da taxa de juros aplicada e a manifesta desvantagem imposta ao consumidor, a revisão contratual é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em razão do não provimento do recurso, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% sobre o percentual fixado na origem, em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, por inexistir interesse público ou social que justifique sua intervenção obrigatória.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Saliento, também, que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ensejará multa entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803710-31.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Publicação29/04/2026