Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801103-23.2020.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO EFETIVADO. PROPOSTA EXCLUÍDA ANTES DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos aptos a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato foi apenas proposto, tendo sido excluído pela instituição financeira no mesmo mês de sua inclusão, antes da realização de qualquer desconto. 6. A inexistência de descontos no benefício previdenciário afasta a ocorrência de dano material. 7. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 8. A exclusão da proposta contratual antes de sua efetivação descaracteriza a existência de relação jurídica entre as partes. 9. Inexistente ato ilícito, resta afastado o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de proposta de empréstimo consignado antes da realização de descontos afasta a configuração de relação contratual e de ato ilícito. 2. A inexistência de descontos indevidos impede a restituição de valores e a condenação por danos morais. 3. A mera alegação de contratação fraudulenta, desacompanhada de prejuízo concreto, não enseja responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800265-58.2021.8.18.0065; TJPI, Apelação Cível nº 0826652-16.2020.8.18.0140; TJMA, AC nº 0001136-47.2018.8.10.0131. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801103-23.2020.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801103-23.2020.8.18.0069
APELANTE: MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO EFETIVADO. PROPOSTA EXCLUÍDA ANTES DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos aptos a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. A inversão do ônus da prova exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor.

5. Os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato foi apenas proposto, tendo sido excluído pela instituição financeira no mesmo mês de sua inclusão, antes da realização de qualquer desconto.

6. A inexistência de descontos no benefício previdenciário afasta a ocorrência de dano material.

7. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de dano moral indenizável.

8. A exclusão da proposta contratual antes de sua efetivação descaracteriza a existência de relação jurídica entre as partes.

9. Inexistente ato ilícito, resta afastado o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exclusão de proposta de empréstimo consignado antes da realização de descontos afasta a configuração de relação contratual e de ato ilícito.

2. A inexistência de descontos indevidos impede a restituição de valores e a condenação por danos morais.

3. A mera alegação de contratação fraudulenta, desacompanhada de prejuízo concreto, não enseja responsabilidade civil da instituição financeira. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800265-58.2021.8.18.0065; TJPI, Apelação Cível nº 0826652-16.2020.8.18.0140; TJMA, AC nº 0001136-47.2018.8.10.0131.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA (ID 25759100) em face da sentença (ID 25759099) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801103-23.2020.8.18.0069), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Regeneração (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato discutido na lide, tendo em vista que a proposta fora cancelada e excluída antes mesmo de ser efetivado o primeiro desconto.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso o apelante relata que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não reconhece, no valor total de R$ 1.425,03, tendo sido debitada ao menos uma parcela de R$ 55,11 sem autorização ou recebimento do valor contratado.

Argumenta que o banco não comprovou a regularidade da contratação, especialmente por não apresentar prova da efetiva transferência do valor do empréstimo (TED), o que, segundo as Súmulas 18 e 26 do TJ-PI e as regras do CDC, inviabiliza a validade do contrato e impõe a inversão do ônus da prova.

Defende que a mera juntada de contrato não é suficiente, sendo indispensável a demonstração da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, sob pena de nulidade da avença.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso alegando, em suma, que a contratação do empréstimo consignado é válida e legítima, tendo sido realizada com observância de todos os requisitos legais, inclusive com assinatura semelhante à do documento de identificação e efetivo crédito do valor na conta da autora. Afirma que não houve fraude, nem qualquer irregularidade na conduta do banco.

Defende a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e comprovação de abalo, sustentando que mero dissabor não gera indenização. No mesmo sentido, afirma não serem devidos danos materiais nem a restituição em dobro, pois não houve cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira., razão pela qual, requer o improvimento do recurso (ID 25759103).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve descontos indevidos na conta bancária de titularidade do apelante, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado, a ensejar o dever de indenizar material e moralmente.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

Assim, de acordo com o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, a inversão do ônus da prova exige que o consumidor comprove, ao menos, indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega que o contrato questionado na demanda fora excluído no mesmo da sua inclusão, não gerando, assim, nenhum desconto no benefício previdenciário da apelante.

Analisando cautelosamente os documentos que instruíram a petição especial, notadamente, o Histórico de Consignações do INSS (ID 25759073-Pag. 3/5), constata-se que o contrato em questão fora incluído em 15 de Abril de 2019 e EXCLUÍDO pela instituição financeira em 21 de Abril de 2019, ou seja, antes mesmo do início dos descontos.

Vê-se, pois, que não houve nenhum desconto na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, porquanto, como dito, o contrato fora excluído pela instituição financeira no mesmo mês da sua inclusão.

Assim, não existe contrato, mas, apenas uma proposta de contrato, a qual, fora EXCLUÍDA antes mesmo de ter sido efetuado o primeiro desconto na conta bancária de titularidade da parte apelante.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora/apelante fora vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que as provas documentais carreadas aos autos demonstram a ausência de débitos no seu benefício, relativos ao contrato questionado na demanda, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Ademais, apenas a título de argumentação, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora/apelante, não ensejou prejuízo algum à mesma, pois, como dito, a proposta foi excluída anteriormente à efetivação do primeiro desconto em sua aposentadoria.

Desta forma, ausente qualquer comprovação de descontos indevidos, não há valores a serem restituídos, tampouco se justifica a indenização por danos morais.

Ressalte-se, por fim, que a ausência de contratação efetiva afasta a necessidade de apresentação de contrato e do comprovante de transferência de valores, uma vez que houve apenas uma proposta cancelada antes de qualquer efeito jurídico concreto.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023) 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) 

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801103-23.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/05/2026