Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801070-19.2023.8.18.0072


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA DEVER DE INDÍCIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição em Dobro e Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de documentos mínimos, especialmente extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários configura falta de documento indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se, em casos de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, mesmo em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação. 5. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 6. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI e art. 321 do CPC. 7. O magistrado pode determinar diligências para verificar a regularidade da demanda e evitar o ajuizamento massivo de ações genéricas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 8. A exigência de documentos não configura cerceamento de acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder-dever do julgador para assegurar a boa-fé processual e a eficiência jurisdicional. 9. O indeferimento da inicial mostra-se adequado quando ausentes elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da relação jurídica alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado, inclusive extratos bancários, diante de fundada suspeita de litigância predatória. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentação mínima não configura violação ao acesso à justiça quando devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321, 373, II, 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801070-19.2023.8.18.0072 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801070-19.2023.8.18.0072
AGRAVANTE: LUIS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA DEVER DE INDÍCIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição em Dobro e Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de documentos mínimos, especialmente extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários configura falta de documento indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se, em casos de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, mesmo em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

4. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação.

5. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

6. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI e art. 321 do CPC.

7. O magistrado pode determinar diligências para verificar a regularidade da demanda e evitar o ajuizamento massivo de ações genéricas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

8. A exigência de documentos não configura cerceamento de acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder-dever do julgador para assegurar a boa-fé processual e a eficiência jurisdicional.

9. O indeferimento da inicial mostra-se adequado quando ausentes elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da relação jurídica alegada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado, inclusive extratos bancários, diante de fundada suspeita de litigância predatória. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentação mínima não configura violação ao acesso à justiça quando devidamente fundamentado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321, 373, II, 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.10.2024.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo LUÍS PEREIRA DA SILVA contra Decisão Terminativa (ID 26736971) proferida nos autos do Recurso de Apelação, a qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição em Dobro e Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI), ajuizada  contra BANCO PAN S.A., ora agravado.

Em suas razões (ID 27352447), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em suma, que anexou à inicial a documentação necessária e que a não apresentação de extrato bancário atrelado à relação jurídica discutida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual não equivale à falta de documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente que o autor demonstre o indício do direito alegado.

Ao final, requer a retratação da decisão agravada, com provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 29804636).

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 



VOTO

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Todavia, no presente caso, constata-se que a exigência de documentos como extratos bancários visa coibir o ajuizamento massivo de demandas genéricas, destituídas de substrato probatório mínimo, que comprometeriam a prestação jurisdicional.

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:


Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”


Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Convém destacar, quanto à exigência de documentos complementares para a instrução da petição inicial, que o magistrado de primeiro grau agiu em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no qual se discutiu a possibilidade de o juiz determinar a juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, nos casos em que se vislumbre potencial de “litigância abusiva”.

No caso em tela, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou devidamente sua decisão ao indeferir a petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à formação do juízo de admissibilidade da demanda, tendo em vista a ausência de indícios mínimos da relação jurídica narrada na exordial, notadamente diante da multiplicidade de demandas ajuizadas com argumentações idênticas e ausência de comprovação mínima de vínculo contratual.

A medida adotada, portanto, não representou cerceamento de acesso à justiça, tampouco indeferimento arbitrário da petição inicial, mas sim o exercício legítimo do poder-dever conferido ao julgador, com base em elementos objetivos que revelam traços característicos de litigância predatória, autorizando, de forma excepcional, a exigência de maiores elementos probatórios logo na fase inaugural do processo.

Reforça-se, ainda, que tal exigência não se consubstancia em inversão indevida do ônus da prova, mas na atuação proativa do juízo em defesa da boa-fé processual e da utilização racional da máquina judiciária, compatível com os princípios da cooperação, lealdade processual e prevenção de fraudes, todos consagrados no Código de Processo Civil.

Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal:


“EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA N° 06 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1. (...) A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira ou repetitiva que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse extratos bancários. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI. Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Neste toar, como a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante aos extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-06.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2024)”


Ressalta-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.



 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801070-19.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/05/2026