Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000469-68.2012.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0000469-68.2012.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de origem. No curso do processamento recursal, a recorrente protocolou petição manifestando expressamente sua desistência quanto ao apelo interposto.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a União figura no feito na qualidade de recorrente. Conforme preceitua o Art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

No caso de recurso interposto por ente federal contra decisão proferida por juiz estadual (seja no exercício de competência delegada ou em razão de outra previsão legal), a competência para o julgamento do recurso e para a homologação de atos processuais disponíveis — como a desistência — desloca-se para o respectivo Tribunal Regional Federal, nos termos do Art. 108, inciso II, da CF/88.

O reconhecimento da incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 64, § 1º, do CPC).

Assim, carece este Tribunal de Justiça Estadual de jurisdição para homologar o pedido de desistência de recurso interposto pela União, uma vez que o exame de admissibilidade e os atos de disposição do recurso devem ser apreciados pelo Tribunal Federal competente. 

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que, interposto recurso por ente federal, cessa a competência do Tribunal de Justiça para qualquer ato decisório sobre a referida insurgência.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça e determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para apreciar e homologar o pedido de desistência formulado pela União, bem como para o exame das demais questões recursais.

Dê-se baixa na distribuição e procedam-se às anotações de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

 

TERESINA-PI, 29 de abril de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000469-68.2012.8.18.0060 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000469-68.2012.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Réu

MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Publicação

29/04/2026