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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803500-72.2020.8.18.0031
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE CARGA OU REMESSA DOS AUTOS. VÍCIO PROCEDIMENTAL RECONHECIDO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, fundamentada no abandono da causa pelo exequente (artigo 485, III, do CPC), em razão de suposta inércia após intimações eletrônicas via sistema PJe para promover a citação do sócio administrador (ID 26741934). O ente municipal sustenta a nulidade das intimações por ausência de carga ou remessa dos autos e a impossibilidade de extinção de ofício sem requerimento da parte executada, citada por edital e representada por curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (a) se a intimação pessoal da Fazenda Pública, para fins de extinção por abandono, exige a formalidade de carga ou remessa prevista no artigo 183, § 1º, do CPC; e (b) se a decretação de abandono da causa prescinde de requerimento do réu após a regular angularização da relação processual, em atenção à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da Fazenda Pública deve ocorrer prioritariamente por meio de carga ou remessa dos autos, conforme inteligência do artigo 183, § 1º, do CPC. Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento de que a mera expedição eletrônica via portal PJe, sem a comprovação do acesso efetivo e integral facultado pela remessa, é insuficiente para amparar a extinção drástica do feito por abandono, caracterizando vício no ato processual e cerceamento de defesa do ente público. A indisponibilidade do crédito tributário e o interesse público na recomposição do erário impõem a observância rigorosa das prerrogativas fazendárias. Ademais, consolidada a angularização da lide — verificada nos autos pela citação editalícia da empresa devedora e pela apresentação de defesa técnica por curadora especial —, a extinção por abandono exige o prévio e expresso requerimento do executado, sendo vedada a atuação ex officio do julgador, nos termos da Súmula 240 do STJ e de precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença de ID 26741934 e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Teses adotadas: "1. É nula a extinção da execução fiscal por abandono quando não observada a intimação pessoal da Fazenda Pública mediante carga ou remessa dos autos. 2. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, após a angularização da lide, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça". Referências: Brasil. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 183, § 1º, e 485, III. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 240. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0700089-43.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, julgado em 09/04/2020. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0000169-17.2003.8.18.0030, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 07/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803500-72.2020.8.18.0031
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra a empresa LIMAG - LIMA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender configurado o abandono da causa. O feito executivo foi instaurado em dezembro de 2020 para a cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, referentes aos exercícios de 2017 a 2019, perfazendo o montante originário de R$ 1.495,32. No transcurso da lide, foram realizadas diversas tentativas de localização da empresa executada, as quais restaram infrutíferas, culminando na citação por edital da devedora. Diante da revelia, a Defensoria Pública do Estado do Piauí foi nomeada para atuar na qualidade de curadora especial, vindo a opor exceção de pré-executividade sob a alegação de nulidade da citação editalícia e ocorrência de prescrição. A referida objeção foi rejeitada pelo juízo de origem, que manteve a higidez do ato citatório. Prosseguindo o trâmite, o ente público exequente buscou o redirecionamento da execução em face do sócio administrador, requerendo pesquisas via sistemas conveniados. O magistrado de primeiro grau determinou que a municipalidade promovesse o andamento do feito, procedendo à citação do sócio indicado. Após nova intimação eletrônica para impulsionar o processo, a secretaria certificou que o prazo decorreu sem qualquer manifestação da Fazenda Pública. A sentença recorrida consignou que a desídia da Fazenda Pública, ao permanecer inerte por duas vezes consecutivas após ser regularmente intimada via sistema PJe, autorizava a extinção do feito por abandono. Além da extinção, o juízo condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor executado, destinados ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação, argumentando que, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da Fazenda Pública deve ocorrer obrigatoriamente mediante carga ou remessa dos autos, o que não teria sido observado. No mérito, defende a inaplicabilidade da extinção por abandono em execuções fiscais, invocando o princípio da indisponibilidade do crédito tributário e a necessidade de requerimento expresso do réu, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pleiteia a redução ou o afastamento da verba honorária. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a inércia administrativa foi devidamente certificada e que a citação eletrônica possui os mesmos efeitos da intimação pessoal no âmbito do processo digital. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça informou a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
V O T O DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual deve ser integralmente conhecido. Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL O cerne da insurgência preliminar do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA reside na suposta invalidade das intimações eletrônicas que precederam a sentença de extinção. Sustenta o apelante que, na qualidade de Fazenda Pública, goza da prerrogativa de intimação pessoal, a qual, em sua interpretação do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, deveria ser obrigatoriamente realizada mediante carga ou remessa dos autos, não sendo suprida pela simples disponibilização do ato no portal eletrônico do sistema PJe. Para a adequada solução da controvérsia, é imperativo analisar a harmonia entre as prerrogativas processuais dos entes públicos e a sistemática da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). O mencionado artigo 183 do CPC estabelece de forma categórica que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo explicita os meios para a efetivação de tal ato: Art. 183, § 1º. "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." Embora a redação literal da norma inclua o meio eletrônico como modalidade válida de intimação pessoal, a jurisprudência e a doutrina têm debatido a eficácia dessa forma de comunicação em situações drásticas como a extinção do processo por abandono. Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil (Vol. 1, 2021, p. 582), assevera que a intimação pessoal da Fazenda Pública é garantia do contraditório efetivo, servindo para assegurar que o representante judicial tenha ciência inequívoca e acesso integral ao conteúdo decisório antes que se presuma qualquer desídia ou renúncia tácita ao direito discutido. No caso concreto, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal baseando-se em certidões de inércia após intimações eletrônicas. Contudo, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado no sentido de que, para fins de caracterização do abandono da causa pela Fazenda Pública, a intimação deve ser cercada de formalidades que garantam a efetiva ciência do órgão de representação judicial, muitas vezes privilegiando a carga ou remessa como forma de evitar decisões surpresas e proteger o patrimônio público. Nesse sentido, a 5ª Câmara de Direito Público desta Corte, em julgado análogo, reconheceu que a ausência de regular intimação pessoal, desprovida de remessa ou carga, descaracteriza a hipótese de abandono, impondo-se a anulação da sentença: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL FAZENDA PÚBLICA - REMESSA OU CARGA DOS AUTOS - VÍCIO NO ATO PROCESSUAL – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal do autor, em observância ao disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Precedentes; 2. Nos termos do art.183, §1º, do CPC, a intimação pessoal da Fazenda Pública far-se-á mediante carga ou remessa dos autos; 3. Evidenciado, in casu, a ausência de regular intimação do Apelante para promover o ato ou diligência que lhe competia, fica descaracterizada a hipótese de abandono da causa, impondo-se então reconhecer a nulidade da sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0700089-43.2019.8.18.0000 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2020) A sistemática da intimação eletrônica, embora legítima para o andamento regular do feito, revela-se insuficiente para preencher o requisito do artigo 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte (no caso, seu representante legal com poderes específicos) para suprir a falta em 5 (cinco) dias antes da extinção. A ausência de comprovação de que houve a carga ou remessa, conforme as certidões constantes nos autos apenas registram a expedição eletrônica, evidencia um vício procedimental que cerceia a defesa do ente público e compromete a validade do decreto extintivo. Portanto, constatado que as intimações que ensejaram a extinção do feito não observaram a formalidade da carga ou remessa necessária para a configuração da intimação pessoal plena da Fazenda Pública, nos moldes defendidos por este Tribunal, resta configurada a nulidade do ato processual. Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade da intimação, reconhecendo que o vício procedimental na comunicação dos atos que ordenaram o impulso processual vicia a sentença de extinção por abandono. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO E SÚMULA 240 DO STJ Superada a questão formal da intimação, a análise do mérito recursal impõe o afastamento da tese de abandono da causa. O decreto de extinção proferido pelo juízo singular pauta-se na suposta desídia do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em promover a citação do sócio administrador após a rejeição da exceção de pré-executividade. Todavia, a natureza do crédito em cobrança e o comportamento diligente do exequente ao longo de toda a relação processual afastam a configuração do animus abandonandi. Inicialmente, cumpre destacar que a execução fiscal possui finalidade pública precípua, voltada à recomposição do erário. O crédito tributário, por força de lei, é regido pelo princípio da indisponibilidade, o que impede a presunção de renúncia ou abandono pela simples inércia pontual do representante fazendário. Diferentemente das execuções entre particulares, o Município atua no exercício de um poder-dever, circunstância que exige cautela redobrada do julgador ao aplicar a penalidade de extinção sem resolução de mérito prevista no artigo 485, inciso III, do CPC. Ademais, no presente caso, a relação processual já havia sido plenamente angularizada. A empresa executada foi citada por edital e a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou defesa via exceção de pré-executividade. Diante dessa integração da lide, incide a diretriz consolidada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução." (REsp n. 1.198.324/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.198.324/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.) Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiterado a necessidade de observância a esse verbete sumular, especialmente quando há atuação de curador especial que, ao oferecer resistência à pretensão, impede a extinção de ofício pelo magistrado. A ausência de requerimento expresso da parte apelada para que o processo fosse extinto por abandono vicia a sentença de primeiro grau, que não poderia ter agido sem a provocação do interessado. É imperativo ainda realizar a distinção entre a extinção por abandono e a sistemática da prescrição intercorrente, objeto do Tema Repetitivo 314 do STJ (REsp 1.340.553/RS). Enquanto a prescrição intercorrente ocorre objetivamente pelo decurso do tempo sem localização de bens ou do devedor (art. 40 da Lei 6.830/80), o abandono de causa é sanção subjetiva que pressupõe desinteresse total. O histórico processual revela que o Município foi ativo: requereu buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, identificou bens e pleiteou o redirecionamento. A inércia certificada em um único ato de citação do sócio não apaga o esforço arrecadatório demonstrado nos autos e não se confunde com a paralisia total que autoriza a prescrição. Doutrina especializada, como Daniel Amorim Assumpção Neves em seu Manual de Direito Processual Civil (2023, p. 742), leciona que o abandono da causa é uma "pena processual pela desídia", e que não se deve punir o autor que manifestamente deseja o resultado útil do processo, mas enfrenta dificuldades operacionais típicas da máquina administrativa. O animus abandonandi deve ser inequívoco, o que não se verifica quando o ente público busca satisfazer o crédito por meio de medidas constritivas reais. Por fim, a anulação da sentença extintiva acarreta, por via de consequência lógica, a insubsistência da condenação em honorários advocatícios. Não havendo encerramento válido da lide por culpa do exequente, a penalidade pecuniária de 10% arbitrada em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública deve ser afastada, retornando as partes ao status quo ante para o regular prosseguimento da execução fiscal. Pelas razões expostas, resta evidenciado que não houve abandono da causa, sendo a anulação da sentença medida que se impõe para garantir a supremacia do interesse público na recuperação do crédito fiscal. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos delineados, conheço do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e, no mérito, dou-lhe provimento. Por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de 1º grau (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI) para que o feito executivo retome o seu regular prosseguimento. Deve a instância originária oportunizar ao exequente a realização dos atos necessários à citação do sócio administrador, observando-se as garantias de ampla defesa e a indisponibilidade do crédito tributário municipal. Fica, por via de consequência, afastada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência arbitrada na decisão anulada, restando prejudicados os pleitos subsidiários de redução da verba honorária. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 26/05/2026
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0803500-72.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa de Licenciamento de Estabelecimento
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuLIMAG - LIMA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Publicação27/05/2026