Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0833319-52.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0833319-52.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]


APELANTE: ANTONIO GEZIMAR PINHEIRO

Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1150 DO STJ). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1300 DO STJ. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRACHEQUES E EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE EXIGE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO GEZIMAR PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina (redistribuído à 4ª Vara Cível), nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A..

Na origem, o autor, servidor público, alegou a ocorrência de má gestão, desfalques e não aplicação dos índices corretos de correção monetária em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o ressarcimento dos valores devidos e indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos improcedentes com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), indeferindo a produção de prova pericial por considerá-la despicienda e argumentando que competia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando cerceamento de defesa e a necessidade de inversão do ônus da prova ou, sucessivamente, a produção de prova pericial contábil para atestar as inconsistências apontadas em sua planilha. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição e, no mérito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a validade de seus demonstrativos, pugnando pela manutenção da sentença.

Destaca-se que foi procedido o levantamento da suspensão que sobrestava os processos que versam sobre a matéria do PASEP, viabilizando o regular julgamento do feito. 

É o relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Juízo de Admissibilidade e do Julgamento Monocrático 

O recurso é tempestivo, e a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Embora a anulação de sentença por cerceamento de defesa constitua, em regra, matéria afeta aos órgãos colegiados, o art. 932 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em harmonia com os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do respeito aos precedentes vinculantes. 

Considerando que a matéria probatória tratada (distribuição do ônus) foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 1150 e 1300, bem como existindo entendimento consolidado neste próprio gabinete acerca da indispensabilidade da prova técnica em casos de correção monetária do PASEP, procede-se ao julgamento monocrático para dar cumprimento imediato aos preceitos da Corte Superior e da Constituição Federal.


2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito (Legitimidade e Prescrição) 

Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., bem como a alegação de prescrição quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), pacificou o entendimento de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

Ademais, definiu-se que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 

Logo, tratando-se de ciência recente por ocasião da tentativa de saque após a inativação, não há que se falar em prescrição no caso em tela.


2.3. Do Mérito: Do Ônus da Prova e do Cerceamento de Defesa 

A controvérsia central do presente recurso repousa no indeferimento da prova pericial e na distribuição do ônus probatório. A lide versa tanto sobre alegações de saques indevidos (rúbricas FOPAG e correlatas) quanto sobre a não aplicação dos índices adequados de correção monetária ao longo das décadas.

No tocante aos alegados saques indevidos, a questão foi recentemente superada pela 1ª Seção do STJ, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300, fixou a tese de que o ônus de provar os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) cabe ao participante (autor), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor ou sua redistribuição dinâmica.

Não obstante, a demanda não se resume à ocorrência de saques. Há, de igual relevância, a impugnação aos índices de atualização monetária aplicados pelo Banco Réu sobre o saldo depositado. Sobre esse aspecto específico, impõe-se a anulação da sentença recorrida.

O juízo a quo proferiu o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), indeferindo a produção da perícia contábil. Contudo, é entendimento pacificado no âmbito deste Gabinete que o indeferimento de prova técnica essencial à verificação da exatidão dos valores atinentes aos expurgos e correções do PASEP configura manifesto prejuízo processual e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

Superadas as alegações de desfalques indevidos, cuja prova documental inicial (contracheques) incumbe à parte autora na forma do Tema 1300, não subsiste motivo para o indeferimento da prova pericial contábil pretendida no tocante à correção monetária do saldo da conta PASEP. Exigir que a lide seja resolvida apenas com o cotejo de planilhas unilaterais em matéria de notória complexidade aritmética, que envolvem conversões de moeda e juros de décadas passadas, retira do magistrado e das partes a segurança jurídica necessária para o correto deslinde do feito.

A realização da perícia contábil, no presente cenário, apresenta-se como medida indispensável para assegurar a justiça da decisão, permitindo que o juízo se valha de dados técnicos e imparciais, evitando-se o cerceamento de defesa. O autor deverá ter a oportunidade, na origem, de juntar seus contracheques do período reclamado para cumprimento do Tema 1300, os quais também servirão de subsídio ao perito.


3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, e aplicando as diretrizes dos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença de base.

Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a juntada dos documentos exigidos pelo Tema 1300 do STJ (contracheques e extratos), com a consequente realização de prova pericial contábil para apuração da regularidade dos índices de correção monetária e juros aplicados na conta do PASEP.

Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem.


Cumpra-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833319-52.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0833319-52.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIO GEZIMAR PINHEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/04/2026