Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0766450-32.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ASTREINTES. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou o bloqueio cautelar de valores transferidos em contexto de fraude bancária, a fim de resguardar o resultado útil do processo. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo, sem prejuízo de sua finalidade coercitiva (art. 537, §1º, do CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida, no mais, a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766450-32.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766450-32.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO COSTA
Advogado(s) do reclamado: DEISE SILVA MACHADO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ASTREINTES. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


  1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou o bloqueio cautelar de valores transferidos em contexto de fraude bancária, a fim de resguardar o resultado útil do processo.
  2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).
  3. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo, sem prejuízo de sua finalidade coercitiva (art. 537, §1º, do CPC).
  4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida, no mais, a decisão agravada.


RELATÓRIO

 





 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Restituição de Valores cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por Antônio Raimundo Costa. A decisão agravada, identificada sob o ID 83739723, deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas bancárias dos requeridos, visando assegurar a futura restituição do prejuízo suportado pelo autor, estimado em R$ 20.889,21. Além do bloqueio, o juízo de primeiro grau fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento do comando judicial concernente à efetivação dos bloqueios e prestação de informações.

Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, arguindo que as transações objeto da lide foram realizadas mediante o uso de senhas e dispositivos pessoais do agravado, o que configuraria culpa exclusiva da vítima nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que o evento narrado — o "Golpe do Falso Advogado" — constitui fortuito externo, uma vez que a fraude foi perpetrada por terceiros através de engenharia social, sem qualquer invasão dos sistemas de segurança do banco. Insurge-se, de modo subsidiário, contra o valor fixado a título de astreintes, alegando que o montante de R$ 1.000,00 diários viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa do autor. Pugna pelo provimento do recurso para revogar a decisão de bloqueio ou, alternativamente, para reduzir substancialmente o valor da multa cominatória.

Em sede de contrarrazões, o agravado Antônio Raimundo Costa manifestou-se pela manutenção integral da decisão recorrida. Argumenta que é vítima de uma fraude sofisticada que utilizou dados sigilosos de processo judicial em trâmite para induzi-lo a erro. Sustenta que o Banco do Brasil falhou no seu dever de vigilância ao permitir transações manifestamente atípicas, em curto intervalo de tempo e que fugiam completamente ao seu perfil de consumo, além de ter concedido empréstimo sob coação moral sem a devida verificação de segurança. Afirma que as instituições de destino também são responsáveis por não adotarem políticas rígidas de identificação de correntistas, permitindo a utilização de contas "laranjas" para o escoamento do produto do crime. Requer o desprovimento do agravo e a manutenção do bloqueio de valores.

Devidamente processado, o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido apenas para reduzir o valor das astreintes para R$ 300,00 diários, mantendo-se a eficácia da ordem de bloqueio de numerário. O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, declinou da intervenção por ausência de interesse público primário. Os autos retornaram conclusos para julgamento definitivo do mérito recursal perante esta Câmara Especializada.

É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade foi devidamente observada, visto que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida. O preparo recursal foi comprovado mediante a juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento. O cabimento do agravo de instrumento é inquestionável, pois a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal da instituição financeira são manifestos, por ser ela destinatária direta da ordem de bloqueio e da penalidade pecuniária imposta. Não foram verificados fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Portanto, conheço do presente recurso.

 

II - DO MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a adequação da decisão que determinou o bloqueio cautelar de valores em contas de instituições financeiras no contexto de fraude bancária perpetrada por engenharia social, bem como a razoabilidade do valor fixado para as astreintes em caso de descumprimento.

No mérito, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O cerne da questão reside na distinção entre o fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e a alegada culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo.

Pela análise detida dos autos, verifica-se que o agravado foi alvo de uma operação fraudulenta complexa. Os criminosos detinham informações processuais fidedignas e utilizaram simuladores de identidade visual e sonora do advogado constituído pelo autor. Embora a transferência tenha sido efetuada pelo correntista, o sistema de segurança da instituição financeira agravante demonstrou-se vulnerável ao não identificar e obstar, preventivamente, movimentações sucessivas de alto valor que destoavam por completo do perfil transacional do cliente. A concessão célere de empréstimo pessoal durante a própria ocorrência da fraude reforça a tese de falha no monitoramento de riscos, uma vez que transações de tal magnitude deveriam disparar alertas automáticos ou bloqueios de segurança para confirmação humana.

A probabilidade do direito do agravado repousa na Teoria do Risco do Empreendimento. Ao disponibilizar ferramentas de transação instantânea, como o Pix, os bancos assumem a obrigação de manter sistemas antifraude robustos. A jurisprudência contemporânea do STJ tem firmado o entendimento de que a fraude por engenharia social não afasta, por si só, o nexo causal, especialmente quando há falha no dever de vigilância da instituição. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tratando-se de verba de natureza alimentar subtraída de policial militar em serviço, cuja recuperação depende da agilidade no bloqueio dos ativos nas contas receptoras antes que ocorra a dispersão total do numerário.


Quanto às instituições financeiras de destino, o dever de cuidado é igualmente exigível. A manutenção de contas utilizadas exclusivamente para a recepção de valores ilícitos sinaliza negligência no cumprimento das normas de "Know Your Customer" (KYC - procedimentos obrigatórios de conformidade (compliance) e identificação, essenciais para instituições financeiras e setores regulados, visando prevenir lavagem de dinheiro, corrupção, fraudes e financiamento ao terrorismo) e das Resoluções do Banco Central (BCB nº 1/2020 e CMN nº 4.753/2019). Portanto, a manutenção da decisão que determinou o bloqueio das contas envolvidas é medida prudente e necessária para a garantia da eficácia do processo, não havendo razões para a sua revogação neste momento de cognição sumária.

Nesse sentido: 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pela parte ré, Bradesco, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a instituição ao ressarcimento de R$ 2.423,34, decorrente de transferências via Pix não reconhecidas pela parte autora. A ré alega inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o fortuito ocorreu por culpa exclusiva da autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços bancários pelo réu; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos sofridos pelo autor, em virtude de fraudes realizadas via Pix. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias baseia-se na teoria do risco do negócio, conforme Súmula n . 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 4- Compete à instituição financeira tomar todas as medidas necessárias para prevenir fraudes e garantir a segurança das operações realizadas em nome de seus clientes. 5- A ausência de apresentação de provas pela instituição financeira, como geolocalização, número de IP ou reconhecimento facial, que pudessem comprovar a regularidade das transações questionadas, caracteriza a falha na prestação do serviço. 6- As instituições financeiras têm o ônus de manter adequados mecanismos de segurança, não se desincumbindo desse dever a ré, que deve arcar com os prejuízos causados pela fraude . IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira. 2- A falha na segurança e vigilância das transações bancárias, quando não comprovada a regularidade das operações pela instituição, enseja o dever de ressarcimento ao consumidor prejudicado . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10074416620248260004 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 09/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024)


APELAÇÃO – BANCÁRIO – INDENIZATÓRIA – MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA – PIX – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – FORTUITO INTERNO – 1. Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou em transferências de valores via PIX – Inobservância do dever da instituição bancária em implementar mecanismos que obstem movimentações suspeitas – Caso em que realizadas três transações via pix em valores que fugiam notoriamente do perfil da consumidora – Regulamentação do BACEN que autoriza o bloqueio cautelar das transferências via pix como meio de prevenção a fraudes – Caracterizado defeito na prestação de serviços – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – 2. Danos materiais – Devida a restituição dos valores transferidos aos golpistas – 3. Danos morais configurados – Indenização fixada em R$5 .000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10266869620238260554 Santo André, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024)


Ademais, a não efetivação do bloqueio imediato dos valores nas contas de destino acarreta um risco concreto e iminente de que as quantias sejam sacadas ou novamente transferidas pelos fraudadores, o que frustraria por completo a possibilidade de ressarcimento e tornaria inócua a tutela jurisdicional final. A medida, portanto, é essencial para assegurar o resultado útil do processo.

Dessa forma, a manutenção da ordem de bloqueio é medida que se impõe, não merecendo reparo a decisão agravada neste ponto.

Entretanto, no que toca ao valor das astreintes, assiste parcial razão ao agravante. A multa diária de R$ 1.000,00 mostra-se elevada quando confrontada com o valor total do prejuízo material discutido na lide (R$ 20.889,21). O instituto da multa cominatória possui caráter inibitório e não indenizatório, devendo ser fixado em patamar que estimule o cumprimento da ordem sem proporcionar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva à parte.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora a multa cominatória constitua instrumento legítimo de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, sua fixação e manutenção devem observar, necessariamente, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo admissível a revisão judicial do respectivo quantum quando constatada manifesta exorbitância em relação à obrigação principal ou potencial enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). (...) 3. O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4. Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira.Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014.(STJ - AgInt no AREsp: 1165130 PE 2017/0222662-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)


A redução do valor diário da multa para R$ 300,00 revela-se mais adequada aos parâmetros da proporcionalidade adotados por esta Câmara em casos análogos. Da mesma forma, o teto máximo da penalidade deve ser reduzido de R$ 30,000,00 para R$ 15.000,00, montante suficiente para compelir as instituições financeiras ao cumprimento da obrigação de fazer sem desvirtuar a natureza do instituto processual. Esta redução equilibra a necessidade de cumprimento da ordem judicial com a vedação ao excesso punitivo.


III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada unicamente para reduzir o valor da multa diária por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a um montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo, no mais, a íntegra da decisão que determinou o bloqueio de valores.

É como voto. 






















DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada unicamente para reduzir o valor da multa diária por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a um montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo, no mais, a íntegra da decisão que determinou o bloqueio de valores."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2026.

 

 



 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 07/07/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766450-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO RAIMUNDO COSTA

Publicação

07/07/2026