Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000019-54.2014.8.18.0061


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E ACORDO HOMOLOGADO. SUSPENSÕES LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Agroindústria B1 Ltda – ME e outros, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob fundamento de inércia do exequente por prazo superior a cinco anos, não obstante a prática de diligências infrutíferas e a citação válida tardia, ocorrida após mais de dez anos do despacho inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o despacho citatório e o comparecimento espontâneo com acordo homologado interrompem o prazo prescricional; (iii) determinar se suspensões legais devem ser consideradas na contagem do prazo; (iv) verificar se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de teses relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura da execução, seguida de despacho citatório, interrompe a prescrição de forma retroativa, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973, impedindo o curso contínuo do prazo desde o vencimento da dívida. A prescrição intercorrente exige inércia voluntária e injustificada do exequente, não se configurando quando há prática reiterada de atos voltados à satisfação do crédito. O exequente demonstra atuação diligente mediante requerimentos de citação, constrição patrimonial e diligências junto a órgãos e sistemas, ainda que infrutíferas, o que afasta a desídia. O comparecimento espontâneo dos executados, com celebração de acordo homologado judicialmente, configura reconhecimento do débito e causa autônoma de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil e art. 239, §1º, do CPC. As suspensões legais decorrentes de leis específicas que disciplinam a repactuação de créditos rurais impedem o curso do prazo prescricional, devendo ser excluídas da contagem, conforme art. 199 do Código Civil. A adoção do critério de “diligências infrutíferas” como fundamento para reconhecer a prescrição contraria a orientação de que o insucesso das medidas não se confunde com inércia processual. A sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois deixa de enfrentar teses essenciais, como o acordo homologado, as suspensões legais e os entraves administrativos, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, não se configurando diante da prática de diligências voltadas à satisfação do crédito. 2. O despacho citatório e o comparecimento espontâneo com reconhecimento da dívida interrompem o prazo prescricional. 3. As suspensões legais do processo devem ser consideradas na contagem do prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente. 4. A ausência de enfrentamento de teses relevantes configura nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 239, §1º, 489, §1º, 921, §§1º, 2º e 5º, 924, V, e 925; CC, arts. 199 e 202, VI, e 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 566 a 571 (prescrição intercorrente); TJMG, EDcl no AI nº 1.0000.24.358979-3/002, Rel. Des. Renato Dresch, j. 29/04/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000019-54.2014.8.18.0061 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000019-54.2014.8.18.0061
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, HELVECIO VERAS DA SILVA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA
APELADO: AGROINDUSTRIA B1 LTDA, ANTONIO HILDEVANIO FREIRE SALDANHA, LILIA MARIA MENESES NOGUEIRA FREIRE, FRANCISCO OLIVEIRA SALDANHA, JOSE WAGNER FALCAO, ANTONIA IRACILDA FREIRE SALDANHA, MARIA MARGARENE DA SILVA FALCAO, FRANCISCO ALBERTO SOBREIRA DE AMORIM, RITA DE CASSIA CARLOS DE OLIVEIRA DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E ACORDO HOMOLOGADO. SUSPENSÕES LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Agroindústria B1 Ltda – ME e outros, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob fundamento de inércia do exequente por prazo superior a cinco anos, não obstante a prática de diligências infrutíferas e a citação válida tardia, ocorrida após mais de dez anos do despacho inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o despacho citatório e o comparecimento espontâneo com acordo homologado interrompem o prazo prescricional; (iii) determinar se suspensões legais devem ser consideradas na contagem do prazo; (iv) verificar se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de teses relevantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A propositura da execução, seguida de despacho citatório, interrompe a prescrição de forma retroativa, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973, impedindo o curso contínuo do prazo desde o vencimento da dívida.

  2. A prescrição intercorrente exige inércia voluntária e injustificada do exequente, não se configurando quando há prática reiterada de atos voltados à satisfação do crédito.

  3. O exequente demonstra atuação diligente mediante requerimentos de citação, constrição patrimonial e diligências junto a órgãos e sistemas, ainda que infrutíferas, o que afasta a desídia.

  4. O comparecimento espontâneo dos executados, com celebração de acordo homologado judicialmente, configura reconhecimento do débito e causa autônoma de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil e art. 239, §1º, do CPC.

  5. As suspensões legais decorrentes de leis específicas que disciplinam a repactuação de créditos rurais impedem o curso do prazo prescricional, devendo ser excluídas da contagem, conforme art. 199 do Código Civil.

  6. A adoção do critério de “diligências infrutíferas” como fundamento para reconhecer a prescrição contraria a orientação de que o insucesso das medidas não se confunde com inércia processual.

  7. A sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois deixa de enfrentar teses essenciais, como o acordo homologado, as suspensões legais e os entraves administrativos, em violação ao art. 489, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, não se configurando diante da prática de diligências voltadas à satisfação do crédito.

2. O despacho citatório e o comparecimento espontâneo com reconhecimento da dívida interrompem o prazo prescricional.

3. As suspensões legais do processo devem ser consideradas na contagem do prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente.

4. A ausência de enfrentamento de teses relevantes configura nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados:

CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 239, §1º, 489, §1º, 921, §§1º, 2º e 5º, 924, V, e 925; CC, arts. 199 e 202, VI, e 206, §5º, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Temas 566 a 571 (prescrição intercorrente); TJMG, EDcl no AI nº 1.0000.24.358979-3/002, Rel. Des. Renato Dresch, j. 29/04/2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de AGROINDÚSTRIA B1 LTDA – ME E OUTROS, ora Apelados.


A sentença recorrida, ID nº 32029715, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 924, V, e 925 ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve inércia do Exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem a prática de atos eficazes para promover a citação e a satisfação do crédito, destacando que as diligências requeridas foram infrutíferas e incapazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, além de a citação válida ter ocorrido apenas em 10/07/2024, após mais de 10 (dez) anos do despacho inicial.


Em suas razões recursais, ID nº 32029725, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que promoveu regularmente o andamento do feito, tendo havido comparecimento espontâneo dos executados em 2014, com celebração de acordo posteriormente homologado em 2015, o que implicaria interrupção do prazo prescricional. Argumenta, ainda, que houve suspensão da execução por força de leis específicas e fatores externos, como entraves administrativos e a pandemia, bem como reitera que formulou diversos pedidos de prosseguimento e constrição patrimonial, de modo que eventual demora na citação não pode ser imputada ao Exequente. Aduz, também, nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses essenciais, requerendo sua cassação ou, alternativamente, a reforma para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução.


Embora devidamente intimados, os ora Apelados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia central consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz dos elementos fáticos e processuais constantes dos autos.

A análise submetida a este Colegiado limita-se à verificação da eventual configuração da prescrição intercorrente no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, a qual foi reconhecida pelo juízo de origem sob o fundamento de suposta inércia do Exequente.


II.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SEU MARCO INICIAL


A execução foi ajuizada em 30/10/2013, tendo por objeto contrato de abertura de crédito vencido em 22/09/2012, data a partir da qual, segundo a sentença, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Contudo, esse raciocínio ignora que a propositura da ação, seguida do despacho citatório de 16/01/2014, já operou, retroativamente, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973, vigente à época, diploma aplicável pela teoria do isolamento dos atos processuais. O prazo, portanto, não correu de forma contínua a partir do vencimento da dívida.

É sabido que o art. 921, §5º, do CPC, admite o reconhecimento da prescrição intercorrente independentemente de nova intimação, desde que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo e verificada a inércia do Exequente. Contudo, a exigência material para sua configuração continua sendo a inação voluntária e injustificada da parte credora no curso da execução.

No presente caso, não se verifica inércia apta a caracterizar prescrição, pois o Exequente se mostrou ativamente engajado em atos constritivos, diligências junto a cartórios, órgãos públicos e sistemas eletrônicos, e na tentativa de viabilizar a expropriação de bens, inclusive buscando cumprimento de determinações judiciais pendentes.

A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que o Exequente não pode ser penalizado com a extinção da execução quando promove regularmente pedidos e diligências compatíveis com a satisfação do crédito.

Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA VIA BACENJUD. DILIGÊNCIA ÚTIL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido a execução fiscal. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à análise da penhora de valores via BACENJUD, realizada nos autos, que teria interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Sustentou que, apesar de o valor penhorado ser ínfimo, o pedido de sua transferência demonstraria diligência útil e afastaria a desídia da Fazenda Pública. Requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão e reformar o acórdão embargado, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de transferência de valores penhorados via BACENJUD; e (ii) definir se a penhora, ainda que de valor ínfimo, constitui diligência útil apta a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR - Verifica-se omissão no acórdão quanto aos pedidos formulados pelo Estado para a transferência dos valores penhorados via BACENJUD, realizados em 2018, 2020 e 2022, não apreciados pelo juízo de origem. - A penhora, ainda que de valor ínfimo em relação ao crédito total, constitui diligência útil quando o exequente manifesta expressamente interesse na sua utilização para satisfação, ainda que parcial, do débito. - A jurisprudência dominante do STJ (Temas 566 a 571) estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo prescricional; contudo, a atuação diligente do exequente, como o pedido de transferência dos valores bloqueados, afasta a inércia e a caracterização da desídia. - A paralisação do processo entre 2018 e 2023 não pode ser imputada ao exequente, porquanto decorreu da omissão judicial na apreciação dos pedidos de transferência, configurando falha da máquina judiciária e não desídia da parte. - Não configurada a prescrição intercorrente, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: - A omissão quanto ao exame de pedido de transferência de valores penhorados configura vício sanável por embargos de declaração.
- A penhora efetiva, ainda que de valor ínfimo, acompanhada de pedidos de sua transferência para satisfação parcial do crédito, configura diligência útil e afasta a inércia da Fazenda Pública. - A paralisação processual decorrente de omissão judicial na análise de pedidos do exequente não configura de
sídia e não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 1.022 e 1.023; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1272835 ED-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 03/02/2021; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.120941-2/001, Rel. Des.ª Yeda Athias, j. 22/08/2023.

(TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0000.24.358979-3/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 08/05/2025).


II.2. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COMO CAUSA INTERRUPTIVA AUTÔNOMA


Ainda que se entendesse insuficiente a interrupção pelo despacho citatório, o acordo firmado em 26/11/2014 e homologado judicialmente em 09/04/2015 configura reconhecimento inequívoco da dívida pelos devedores, hipótese autônoma de interrupção prevista no art. 202, VI, do Código Civil. O comparecimento voluntário dos executados, com constituição de advogado e assinatura de instrumento de parcelamento, supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015. A sentença recorrida silenciou completamente sobre esse fato, o que compromete sua fundamentação nos termos do art. 489, §1º, II e IV, do CPC.


II.3. DAS SUSPENSÕES LEGAIS E SEUS REFLEXOS SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO


A partir de 2015, a execução ficou paralisada por força de atos normativos com eficácia suspensiva compulsória: as Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, que impuseram a suspensão de ações judiciais atinentes a créditos rurais passíveis de repactuação. Tais períodos devem ser subtraídos da contagem, por incidência do art. 199 do Código Civil, norma que a sentença não cotejou. Ao tratar o intervalo de 2015 a 2019 como lapso ininterrupto de inércia do credor, o decisum incorreu em equívoco jurídico que distorce o resultado do cálculo prescricional.


II.4. DA INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO "DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS" PARA CARACTERIZAR DESÍDIA


A sentença recorrida adotou como critério determinante para o reconhecimento da prescrição o fato de as diligências promovidas pelo Banco terem se mostrado infrutíferas. Entretanto, o ordenamento jurídico e a jurisprudência do STJ exigem, para configuração da prescrição intercorrente, inércia injustificada do Exequente, e não mero insucesso nas providências adotadas. O Exequente que protocola pedidos de citação, penhora e bloqueio via SISBAJUD, enfrenta entraves cartorários certificados nos autos e se depara com suspensões judiciais não age com desídia; age dentro dos limites do que lhe é processualmente exigível. Imputar-lhe a prescrição por fatores alheios à sua conduta equivale a sancionar quem atuou, e não quem se omitiu.


II.5. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO


O conjunto dessas omissões, quais sejam: o silêncio sobre o acordo homologado, sobre as suspensões legais e sobre os entraves administrativos certificados, caracteriza sentença estruturalmente deficiente, por ausência de enfrentamento de teses diretamente aptas a afastar o reconhecimento da prescrição. A violação ao art. 489, §1º, do CPC impõe, em preliminar, a cassação do decisum e o retorno dos autos para novo julgamento, sob pena de se consolidar decisão que, ao ignorar fatos juridicamente relevantes, não reflete o estado real do processo.

Dessa forma, a sentença merece ser reformada, pois não houve omissão ou abandono do feito pela parte Exequente, mas sim diligência contínua, ainda que intercalada por atrasos administrativos ou entraves cartorários e processuais.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução, para apreciação dos requerimentos pendentes e impulsionamento dos atos expropriatórios cabíveis, devendo seguir o trâmite proposto no art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil em caso de eventual decretação de prescrição intercorrente.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000019-54.2014.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

AGROINDUSTRIA B1 LTDA

Publicação

28/05/2026