
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802588-66.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar]
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos essenciais à verificação da regularidade da demanda não configura violação ao princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I e IV; 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJ/PI, Súmula nº 33.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo após determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados necessários, não cumpriu integralmente a decisão judicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a desnecessidade das diligências exigidas pelo juízo de origem, especialmente quanto à apresentação de procuração pública e comprovante de endereço, defendendo que tais exigências configuram excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. Argumenta, ainda, que a legislação e a jurisprudência admitem a validade de procuração por instrumento particular, inclusive para pessoas analfabetas, podendo eventual irregularidade ser sanada posteriormente, requerendo, assim, o prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que deve ser mantida a sentença, sob o argumento de que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, mesmo após oportunidade de emenda, o que justifica seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito. Sustenta que cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo automática a inversão do ônus da prova. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito, afirmando que eventuais descontos decorreram de relação contratual válida, realizada no exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar ou de repetição de indébito, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 31087036) para que o advogado juntasse procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, em caso de analfabeto deveria conter digital, assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas; comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel; identificasse de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.
Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos.
Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC (Id. 31087039).
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:
"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:
TJ/PI
SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.
Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pelo advogado MAURICIO CEDENIR DE LIMA, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.
Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.
Ademais, consta dos autos que o Juízo de origem, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, oportunizou expressamente à parte autora a adoção de providências aptas a sanar inconsistências relevantes da petição inicial, notadamente para que o patrono identificasse, de forma clara e objetiva, no extrato do benefício previdenciário (INSS), qual contrato estaria sendo efetivamente impugnado na presente demanda, facultando, inclusive, a utilização de mecanismos simples de destaque, como marcação por “marca-texto”, a fim de viabilizar a adequada individualização da avença controvertida.
Não obstante a diligência judicial, a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir determinação essencial ao deslinde da controvérsia. Tal circunstância ganha relevo quando se observa que, a partir da análise dos documentos que instruem a inicial, especialmente o extrato do INSS juntado sob ID 9570973, não se verifica a existência do contrato apontado como inválido na exordial, qual seja, o de nº 325806159-1, correspondente a 72 parcelas de R$ 17,90, o qual simplesmente não consta no referido demonstrativo.
Esse cenário evidencia não apenas a ausência de substrato mínimo de verossimilhança das alegações iniciais, como também intensifica os indícios de eventual litigância predatória, na medida em que, além de não demonstrar a existência do contrato impugnado, a parte autora deixou de atender às determinações judiciais destinadas a esclarecer a controvérsia. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de origem igualmente oportunizou ao patrono a regularização da representação processual, mediante a apresentação de procuração com poderes específicos relacionados ao contrato objeto da lide, providência que igualmente não foi atendida.
Diante desse contexto, revela-se patente a inércia injustificada da parte autora frente às oportunidades concedidas pelo Juízo, circunstância que compromete a higidez da demanda e reforça a necessidade de rigor na análise de demandas com tais contornos, em atenção ao poder-dever do magistrado de prevenir e reprimir práticas abusivas no âmbito processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.
A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0802588-66.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERNANDES DE SOUSA CASTRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/04/2026