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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000131-45.2016.8.18.0031 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 378 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O desvio de função de servidor público gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, sem implicar reenquadramento funcional. 2. A condenação ao pagamento de diferenças por desvio de função possui natureza indenizatória e não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 4. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E e juros de poupança até a EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CC, art. 1.784; CPC, art. 1.010 e art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/32; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 378; STJ, Súmula 490; STF, Rcl 63667/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e da Corte Superior: a) NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, apenas para fixar os parâmetros de liquidação: correção pelo IPCA-E e juros de poupança e, após esta data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021); c) HONORÁRIOS: Mantenho a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Direito c/c Diferença de Vencimentos proposta por Francisco das Chagas do Nascimento. O autor, Policial Militar de carreira, alegou ter exercido as atribuições de Delegado de Polícia em diversas comarcas do interior do Estado do Piauí por mais de três décadas, percebendo, contudo, apenas o soldo militar e gratificações de representação simbólicas (DAS/DAI). Requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de origem e o subsídio de Delegado de Polícia Civil. O Estado do Piauí, em sede de contestação e razões recursais, arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que o desvio de função não gera direito a reflexos salariais por violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A sentença recorrida reconheceu o desvio de função no período residual de limitando a condenação em razão da prescrição quinquenal e da edição da Portaria nº 175-GS/11, que revogou as designações de militares para funções de delegado. No curso da fase recursal, sobreveio o falecimento do autor original, tendo sido deferida a habilitação direta de seus sucessores (viúva e herdeiros legítimos) por este Relator (Id. 30286486). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por tratar-se de direito disponível. É o relatório. VOTO Conheço da apelação voluntária, porquanto preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC. Outrossim, procedo ao reexame necessário, uma vez que a sentença é ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência da Súmula 490 do STJ A preliminar de irregularidade de representação suscitada pelo Estado foi sanada pela decisão interlocutória que deferiu a habilitação direta dos sucessores. Inexistindo bens a inventariar, a pretensão patrimonial integra a herança que se transmite imediatamente aos sucessores pelo Princípio de Saisine (art. 1.784, CC), sendo desnecessária a abertura de inventário para a mera substituição processual.
Aplica-se ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula 85, STJ). Ajuizada a demanda, encontram-se prescritas as verbas anteriores. Mantenho o marco fixado na origem em respeito à proibição da reformatio in pejus contra o réu em reexame necessário.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da indenização por desvio de função. O acervo probatório é robusto: a Portaria nº 12.000-358 e o Decreto de 28/11/2005 comprovam que o autor efetivamente respondeu por delegacias de polícia no interior do Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o desvio de função não gere direito ao reenquadramento, ele confere ao servidor o direito às diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." A tese do Estado sobre a violação à Súmula Vinculante 37 do STF não prospera. O STF entende que a condenação em diferenças salariais por desvio de função tem natureza indenizatória, visando reparar o ilícito administrativo do aproveitamento indevido do servidor, não se confundindo com aumento de vencimentos por isonomia, tal afirmação é consolidada por meio de jurisprudência abaixo: “O Tribunal reclamado não assegurou à beneficiária o direito à diferença salarial com base no princípio da isonomia, mas sim em virtude da caracterização de desvio de função. Portanto, a condenação em questão não implica em descumprimento da Súmula Vinculante 37.” (STF - Rcl: 63667 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) Quanto ao período condenatório, a sentença agiu com cautela ao limitar o pagamento até 25/04/2011, data em que a Portaria nº 175-GS/11 cessou os efeitos das designações precárias no Estado, não havendo prova de exercício posterior. Em sede de reexame necessário, impõe-se a adequação dos índices de atualização aos Temas 810/STF e 905/STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021: a) Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; b) Incidência exclusiva da Taxa SELIC, englobando juros e correção em índice único, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e da Corte Superior: a) NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí. b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, apenas para fixar os parâmetros de liquidação: correção pelo IPCA-E e juros de poupança e, após esta data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). c) HONORÁRIOS: Mantenho a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC). É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0000131-45.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
Publicação22/05/2026