Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000131-45.2016.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 378 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Direito c/c Diferença de Vencimentos ajuizada por policial militar que exerceu, por longo período, atribuições de Delegado de Polícia, pleiteando o pagamento das diferenças entre o soldo percebido e o subsídio do cargo exercido de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desvio de função gera direito ao pagamento de diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se tal condenação viola o princípio do concurso público e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) determinar o período devido e os critérios de atualização das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a regularidade da habilitação dos sucessores, pois o direito patrimonial transmite-se automaticamente com a morte, nos termos do art. 1.784 do CC. Aplica-se a prescrição quinquenal às relações de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. Comprova-se o desvio de função por meio de atos administrativos que demonstram o exercício de atribuições típicas de Delegado de Polícia pelo autor. O desvio de função não gera reenquadramento, mas assegura o pagamento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme Súmula 378 do STJ. Afasta-se a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a condenação possui natureza indenizatória, não configurando aumento de vencimentos por isonomia. Limita-se o período indenizável até a cessação das designações precárias por ato administrativo, diante da ausência de prova de exercício posterior. Ajustam-se os consectários legais aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à EC nº 113/2021, com aplicação de IPCA-E e juros de poupança até a vigência da emenda, e, posteriormente, da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e reexame necessário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desvio de função de servidor público gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, sem implicar reenquadramento funcional. 2. A condenação ao pagamento de diferenças por desvio de função possui natureza indenizatória e não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 4. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E e juros de poupança até a EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CC, art. 1.784; CPC, art. 1.010 e art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/32; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 378; STJ, Súmula 490; STF, Rcl 63667/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04.03.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000131-45.2016.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000131-45.2016.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, ACIOMARA REGO MACHADO DO NASCIMENTO, GERARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR, TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO, TAYANNE BRANDAO DO NASCIMENTO, THAIZA BRANDAO DO NASCIMENTO, VERA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO, WILLDER SHAN SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO, HIRAM AUGUSTO TELES LOPES, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 378 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Direito c/c Diferença de Vencimentos ajuizada por policial militar que exerceu, por longo período, atribuições de Delegado de Polícia, pleiteando o pagamento das diferenças entre o soldo percebido e o subsídio do cargo exercido de fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o desvio de função gera direito ao pagamento de diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se tal condenação viola o princípio do concurso público e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) determinar o período devido e os critérios de atualização das parcelas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a regularidade da habilitação dos sucessores, pois o direito patrimonial transmite-se automaticamente com a morte, nos termos do art. 1.784 do CC.

  2. Aplica-se a prescrição quinquenal às relações de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ.

  3. Comprova-se o desvio de função por meio de atos administrativos que demonstram o exercício de atribuições típicas de Delegado de Polícia pelo autor.

  4. O desvio de função não gera reenquadramento, mas assegura o pagamento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme Súmula 378 do STJ.

  5. Afasta-se a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a condenação possui natureza indenizatória, não configurando aumento de vencimentos por isonomia.

  6. Limita-se o período indenizável até a cessação das designações precárias por ato administrativo, diante da ausência de prova de exercício posterior.

  7. Ajustam-se os consectários legais aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à EC nº 113/2021, com aplicação de IPCA-E e juros de poupança até a vigência da emenda, e, posteriormente, da taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido e reexame necessário parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O desvio de função de servidor público gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, sem implicar reenquadramento funcional. 2. A condenação ao pagamento de diferenças por desvio de função possui natureza indenizatória e não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 4. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E e juros de poupança até a EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CC, art. 1.784; CPC, art. 1.010 e art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/32; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 378; STJ, Súmula 490; STF, Rcl 63667/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e da Corte Superior: a) NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, apenas para fixar os parâmetros de liquidação: correção pelo IPCA-E e juros de poupança e, após esta data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021); c) HONORÁRIOS: Mantenho a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Direito c/c Diferença de Vencimentos proposta por Francisco das Chagas do Nascimento.

O autor, Policial Militar de carreira, alegou ter exercido as atribuições de Delegado de Polícia em diversas comarcas do interior do Estado do Piauí por mais de três décadas, percebendo, contudo, apenas o soldo militar e gratificações de representação simbólicas (DAS/DAI). Requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de origem e o subsídio de Delegado de Polícia Civil.

O Estado do Piauí, em sede de contestação e razões recursais, arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que o desvio de função não gera direito a reflexos salariais por violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

A sentença recorrida reconheceu o desvio de função no período residual de limitando a condenação em razão da prescrição quinquenal e da edição da Portaria nº 175-GS/11, que revogou as designações de militares para funções de delegado.

No curso da fase recursal, sobreveio o falecimento do autor original, tendo sido deferida a habilitação direta de seus sucessores (viúva e herdeiros legítimos) por este Relator (Id. 30286486).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por tratar-se de direito disponível.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação voluntária, porquanto preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC. Outrossim, procedo ao reexame necessário, uma vez que a sentença é ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência da Súmula 490 do STJ

A preliminar de irregularidade de representação suscitada pelo Estado foi sanada pela decisão interlocutória que deferiu a habilitação direta dos sucessores. Inexistindo bens a inventariar, a pretensão patrimonial integra a herança que se transmite imediatamente aos sucessores pelo Princípio de Saisine (art. 1.784, CC), sendo desnecessária a abertura de inventário para a mera substituição processual.


Aplica-se ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula 85, STJ). Ajuizada a demanda, encontram-se prescritas as verbas anteriores. Mantenho o marco fixado na origem em respeito à proibição da reformatio in pejus contra o réu em reexame necessário.


O cerne da controvérsia reside na legalidade da indenização por desvio de função. O acervo probatório é robusto: a Portaria nº 12.000-358 e o Decreto de 28/11/2005 comprovam que o autor efetivamente respondeu por delegacias de polícia no interior do Estado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o desvio de função não gere direito ao reenquadramento, ele confere ao servidor o direito às diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública [2, 3]. Este entendimento está cristalizado na Súmula 378 do STJ:

"Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."

A tese do Estado sobre a violação à Súmula Vinculante 37 do STF não prospera. O STF entende que a condenação em diferenças salariais por desvio de função tem natureza indenizatória, visando reparar o ilícito administrativo do aproveitamento indevido do servidor, não se confundindo com aumento de vencimentos por isonomia, tal afirmação é consolidada por meio de jurisprudência abaixo:

O Tribunal reclamado não assegurou à beneficiária o direito à diferença salarial com base no princípio da isonomia, mas sim em virtude da caracterização de desvio de função. Portanto, a condenação em questão não implica em descumprimento da Súmula Vinculante 37.

(STF - Rcl: 63667 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024)

Quanto ao período condenatório, a sentença agiu com cautela ao limitar o pagamento até 25/04/2011, data em que a Portaria nº 175-GS/11 cessou os efeitos das designações precárias no Estado, não havendo prova de exercício posterior.

Em sede de reexame necessário, impõe-se a adequação dos índices de atualização aos Temas 810/STF e 905/STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021:

a) Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança;

b) Incidência exclusiva da Taxa SELIC, englobando juros e correção em índice único, nos termos do art. 3º da EC 113/2021

Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e da Corte Superior:

a) NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí.

b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, apenas para fixar os parâmetros de liquidação: correção pelo IPCA-E e juros de poupança e, após esta data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021).

c) HONORÁRIOS: Mantenho a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC).

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000131-45.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO

Publicação

22/05/2026