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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803784-64.2024.8.18.0088
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da irregularidade da representação processual, consistente na ausência de assinatura a rogo em procuração outorgada por pessoa analfabeta, não sanada após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura a rogo em procuração outorgada por pessoa analfabeta invalida a representação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve observar as formalidades legais, incluindo assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A procuração outorgada por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, sob pena de invalidade. 2.A ausência de regularização da representação processual após intimação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.É vedada a análise de mérito em grau recursal quando não apreciado na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800698-61.2021.8.18.0033; TJAM, Apelação Cível nº 0600806-85.2023.8.04.5500; TJGO, Apelação Cível nº 5496738-43.2022.8.09.0149.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença recorrida (ID 26582758) consignou que a parte autora, pessoa não alfabetizada, apresentou procuração desacompanhada da assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil, embora constassem assinaturas de testemunhas, tendo sido regularmente intimada para sanar o vício, quedando-se, contudo, inerte, circunstância que ensejou o reconhecimento da irregularidade da representação processual e a consequente extinção do feito. Em suas razões recursais (ID 26582763), o apelante sustenta pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado, por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta; a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; a responsabilidade objetiva da instituição financeira; o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; validade da procuração e desnecessidade da procuração pública; a necessidade de inversão do ônus da prova; e (vi) a reforma integral da sentença para julgamento do mérito da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 26582765), nas quais pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a extinção do feito foi correta diante da ausência de regular representação processual; o apelante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão; e a sentença observou corretamente o disposto no art. 485 do CPC. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A análise recursal cinge-se a verificação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na irregularidade da representação processual da parte autora. Durante a instrução processual, constata-se que a parte autora é pessoa analfabeta (ID 26582750) e o patrono da parte apelante juntou procuração (ID 26582753), constando a digital do recorrente, assinatura de duas testemunhas, porém sem a assinatura a rogo. Desse modo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o constituinte analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sobre o tema, aqui abordando contrato de mútuo bancário, mas aplicável ao caso em análise, preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça: SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais conforme o entendimento desta 1ª C. De Direito Especializado Cível. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800698-61.2021.8.18.0033, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DE OUTORGANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito devido ao não cumprimento da determinação de regularização da representação processual. O magistrado de primeira instância fundamentou a sentença na falta de comprovação da regularidade da representação, constatando-se a ausência de assinatura a rogo em procuração apresentada por outorgante analfabeto, conforme exigência legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se é necessária a assinatura a rogo por terceiro em procuração de outorgante analfabeto, mesmo na presença da impressão digital e da subscrição de duas testemunhas, para regularizar a representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que a procuração judicial para outorgante analfabeto deve ser assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas. Tal exigência visa a proteção dos hipossuficientes. 4. No caso concreto, a procuração apresentada pela parte autora não atendeu aos requisitos legais, pois continha apenas a impressão digital da outorgante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo. 5. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a ausência de assinatura a rogo invalida a procuração de outorgante analfabeto, uma vez que não atende às formalidades necessárias para a regularização da representação processual. 6. A ausência da assinatura a rogo configura vício formal, o que impede o reconhecimento da validade do instrumento de mandato, sendo correta a decisão do juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procuração de outorgante analfabeto deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida a procuração e impede a regularização da representação processual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5496738-43.2022.8.09.0149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em (S/R), DJ.; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000400-91.2017.8.06.0190, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 16.03.2022, Data de Publicação: 16.03.2022. (TJ-AM - Apelação Cível: 06008068520238045500 Manaquiri, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO. ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2. É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora, pessoa não alfabetizada, apresentou instrumento de mandato que não atende às exigências legais, porquanto ausente a assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do ato, conforme previsão do art. 595 do Código Civil. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização do vício, tendo, contudo, permanecido inerte, circunstância que autoriza, de forma legítima, a extinção do feito. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que impede o prosseguimento válido da demanda, sendo irrepreensível a conclusão adotada pelo magistrado singular. Nesse contexto, não prosperam as alegações do apelante no sentido de discutir a validade do contrato, a ocorrência de descontos indevidos ou o direito à inversão do ônus da prova, porquanto tais matérias não foram apreciadas pelo Juízo de origem, exatamente em razão da extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, eventual análise dessas questões por esta instância recursal configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em absoluta consonância com o ordenamento jurídico, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença. Ainda, advirta-se às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Teresina, 25/05/2026
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0803784-64.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO MENDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/05/2026