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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0860518-73.2024.8.18.0140 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina) Apelante: Ismael Arthu da Silva Sousa Defensor Público: ANA KEYLA FERREIRA DA SILVA PAILLARD Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Ismael Arthu da Silva Sousa contra sentença proferida pela Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial não observou as formalidades legais, e a prova produzida em juízo não corroborou, de forma inequívoca, a autoria delitiva. A ausência de outros elementos de prova robustos, como a apreensão da res furtiva ou do instrumento do crime, fragiliza o conjunto probatório acusatório Diante das contradições no reconhecimento, da inexistência de prova independente e da negativa de autoria pelo acusado, incide o princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de ABSOLVER o apelante Ismael Arthu da Silva Sousa da suposta prática do delito narrado na denúncia (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ismael Arthu da Silva Sousa (id.29292255) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina (em 02/09/2025 – id.29292236), que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29292179). Recebida a denúncia (em 26/02/2025; id. 29292189) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id.29292255), (i) a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 29292258), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30322465). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo majorado). RAZÕES DE FATO. O juízo sentenciante fundamentou a condenação em três elementos probatórios: o reconhecimento fotográfico, a palavra das vítimas e as imagens de vídeo. A análise individual desses elementos revela a fragilidade do acervo probatório produzido nos autos. A vítima Verônica declarou expressamente em juízo que a autoridade policial lhe exibiu previamente a fotografia do suspeito, antes da realização de qualquer ato formal de reconhecimento. É o que se extrai de suas próprias palavras: “Quando eu fui registrar o B.O., o delegado me mostrou a foto dele, junto com um conhecido meu, que é chefe de investigação, no qual eu identifiquei ele”. Esse procedimento configura contaminação prévia do ato investigativo, que compromete de forma irremediável a espontaneidade e a confiabilidade da identificação. O reconhecimento realizado pela vítima Wilker também não supre essa lacuna. Os autos indicam que as fotografias exibidas retratavam pessoas com características visivelmente distintas entre si. O apelante — pardo, careca e com 1,75 m de altura — era o único que correspondia às características previamente descritas pela vítima, circunstância que potencializou o risco de identificação equivocada. A propósito, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case, julgado em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou nova orientação jurisprudencial no sentido de que o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP) não se trata mais de “mera recomendação”, porém de dever de garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo. As imagens de vídeo, por sua vez, também não suprem a deficiência probatória. Os autos não registram a realização de qualquer perícia técnica sobre o material audiovisual, de modo que a identificação do apelante nas imagens assenta-se em mera percepção subjetiva das mesmas vítimas cujo reconhecimento fotográfico já se revelou processualmente contaminado. A ausência de laudo pericial retira do vídeo a objetividade mínima necessária para que funcione como elemento corroborador idôneo da autoria. O apelante negou a autoria em juízo, inexiste registro de prisão em flagrante pela prática do delito e os bens subtraídos jamais foram encontrados em seu poder — circunstâncias que, somadas às irregularidades probatórias apontadas, aprofundam a dúvida razoável sobre o efetivo envolvimento do apelante na empreitada criminosa. Portanto, os acervos inquisitorial e judicial refletem essa limitação probatória acerca da autoria delitiva, concentrada exclusivamente nas declarações da vítima, em contraposição ao interrogatório do acusado, que negou a prática delitiva em juízo; versão autodefensiva ora em tese reforçada pelos elementos indiciários, haja vista a inexistência de prisão em flagrante (pela prática do delito ora em apuração) ou na posse dos bens apreendidos. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco, presunçoso, nebuloso e contraditório acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de ABSOLVER o apelante Ismael Arthu da Silva Sousa da suposta prática do delito narrado na denúncia (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 26/05/2026
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0860518-73.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorISMAEL ARTHU DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2026