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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843467-83.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A NOVE HORAS. REACOMODAÇÃO EM ROTA MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por passageiro contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea, condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00 em razão do cancelamento de voo doméstico no trecho Curitiba/PR – São Paulo/SP – Teresina/PI, com atraso superior a nove horas na chegada ao destino final, reacomodação em itinerário mais longo e alegada ausência de assistência material adequada. O recurso objetiva exclusivamente a majoração da indenização para R$ 10.000,00, ou outro valor reputado adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia se submete à suspensão decorrente do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.417 do STF não incide à espécie, pois a demanda versa sobre transporte aéreo nacional e falha na prestação do serviço, sem discussão acerca de convenções internacionais, limitação indenizatória, extravio de bagagem ou transporte internacional. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O cancelamento do voo por readequação operacional da malha aérea e problemas logísticos configura fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial, não sendo apto a afastar o dever de indenizar. 6. A companhia aérea assume obrigação de resultado consistente em conduzir o passageiro ao destino contratado em tempo razoável, com segurança, informação adequada e observância dos deveres anexos de cooperação e assistência. 7. O atraso superior a nove horas, somado à reacomodação em rota mais onerosa, à chegada durante a madrugada e à ausência de suporte satisfatório, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja dano moral in re ipsa. 8. A indenização por dano moral deve cumprir funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 9. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade objetiva do ilícito contratual, ao passo que o montante de R$ 10.000,00 revela-se excessivo para hipótese sem perda definitiva da viagem, extravio de bagagem ou lesão física. 10. Considerados o tempo de atraso, o cancelamento unilateral, a reacomodação em trajeto mais desgastante, a ausência de assistência adequada e os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, revela-se adequada a majoração da indenização para R$5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.417 do STF não se aplica às demandas relativas a cancelamento de voo doméstico fundadas em falha na prestação do serviço e quantificação de dano moral. 2. Readequação operacional da malha aérea e entraves logísticos constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. Atraso superior a nove horas, com alteração substancial do itinerário e ausência de assistência adequada, configura dano moral indenizável. 4. É cabível a majoração da indenização quando o valor arbitrado se mostrar insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. 5. Em hipóteses análogas, mostra-se proporcional a fixação da indenização em R$5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 14; CC, art. 405; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.059; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0800292-54.2024.8.18.0059, Rel. Lisabete Maria Marchetti, 2ª Turma Recursal, j. 23.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0816869-29.2022.8.18.0140, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843467-83.2023.8.18.0140 RELATORA: Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CHRISTOPHER VIEIRA MENDES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., ora apelada. A sentença recorrida (ID nº 24719570), reconhecendo a incidência das normas consumeristas à hipótese e a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, concluiu que o cancelamento do voo por motivos operacionais configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, não sendo apto a afastar o dever de indenizar. Consignou, ainda, que o atraso superior a quatro horas, aliado à reacomodação em trajeto mais longo, à ausência de assistência adequada e à frustração da legítima expectativa de chegada no horário contratado, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. Ao final, julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID nº 24719572), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma parcial exclusivamente quanto ao quantum indenizatório arbitrado. Aduz que o valor fixado se revela ínfimo e desproporcional à gravidade dos fatos reconhecidos pelo próprio Juízo de origem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor reputado adequado por este Tribunal. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 24719585), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustenta, em síntese, que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à extensão do dano efetivamente demonstrado nos autos. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Da inaplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e distinção do caso concretoInicialmente, impende consignar que não incide, à espécie, a sistemática de suspensão decorrente do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, atinente à controvérsia referente à responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses específicas submetidas à repercussão geral. Isso porque a presente demanda não versa sobre conflito normativo entre convenções internacionais e legislação interna, tampouco sobre limitação indenizatória em transporte internacional, extravio de bagagem ou matérias correlatas que tradicionalmente ensejam debate à luz das Convenções de Varsóvia ou Montreal. Ao revés, cuida-se de típica relação de consumo derivada de transporte aéreo nacional, envolvendo cancelamento de voo doméstico no trecho Curitiba/PR – São Paulo/SP – Teresina/PI, atraso expressivo na chegada ao destino final, reacomodação em malha alternativa mais gravosa e alegada ausência de assistência material adequada. A controvérsia, portanto, gravita em torno da configuração de falha na prestação do serviço e da quantificação do dano moral daí decorrente, matéria regida precipuamente pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil, pela legislação aeronáutica infraconstitucional e pelos regulamentos administrativos expedidos pela ANAC. Não há, assim, identidade material entre a tese submetida ao Supremo Tribunal Federal e a presente causa, razão pela qual se impõe o distinguishing, prosseguindo-se no julgamento do recurso sem qualquer óbice processual. 2.2 Relação de consumo, fortuito interno e configuração do dever de indenizarA relação jurídica estabelecida entre as partes revela-se como de natureza consumerista. O passageiro, ora consumidor, figura como destinatário final do serviço de transporte, ao passo que a companhia aérea atua como fornecedora, incidindo, por conseguinte, a disciplina do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No contrato de transporte aéreo, a transportadora assume obrigação de resultado consistente em conduzir o passageiro ao destino contratado, em tempo razoável, com segurança, informação adequada e observância dos deveres anexos de cooperação e assistência. No caso concreto, restou incontroverso que o apelante adquiriu passagem aérea para o trecho Curitiba – São Paulo (Guarulhos) – Teresina, com partida prevista para o dia 01/06/2023, às 14h40min, e chegada ao destino final às 18h00min. Também não se controverte que, após comparecimento regular ao aeroporto, realização de check-in e despacho de bagagem, o consumidor foi informado do cancelamento do voo originalmente contratado, sendo posteriormente reacomodado em rota diversa, com embarque para Congonhas/SP e nova conexão em Fortaleza/CE, vindo a alcançar o destino apenas por volta de 03h45min/04h00min do dia subsequente. O atraso global, portanto, superou 09 (nove) horas, circunstância agravada pela alteração substancial do itinerário inicialmente pactuado. A empresa ré buscou justificar o cancelamento em razão de readequação operacional da malha aérea e problemas internos de logística. Todavia, tais circunstâncias não constituem caso fortuito externo apto a romper o nexo causal. Ao contrário, inserem-se no âmbito da própria atividade econômica explorada pela transportadora, qualificando-se como fortuito interno, isto é, evento ligado ao risco do empreendimento, previsível dentro da dinâmica empresarial e cuja gestão compete exclusivamente ao fornecedor. A jurisprudência pátria consolidou compreensão no sentido de que manutenção de aeronave, reorganização de voos, indisponibilidade de tripulação, readequação de malha aérea e demais entraves operacionais representam riscos inerentes à atividade de transporte, não podendo ser transferidos ao consumidor. Ainda que se admita a possibilidade de intercorrências operacionais, subsiste à companhia aérea o dever de mitigar os efeitos do evento danoso mediante pronta assistência informacional e material ao passageiro, conforme preveem as normas regulatórias setoriais. No caso sob exame, a sentença reconheceu que o consumidor suportou atraso relevante, realocação em trajeto sensivelmente mais longo e ausência de suporte adequado. Tais circunstâncias extrapolam os dissabores ordinários da vida contemporânea. O passageiro não experimentou simples incômodo, mas verdadeira frustração da legítima expectativa contratual, desgaste físico e emocional decorrente de longa espera em ambiente aeroportuário, incerteza quanto ao retorno ao lar e perda de compromisso previamente assumido. Nessas hipóteses, o dano moral emerge das próprias circunstâncias do fato lesivo, prescindindo de demonstração específica de sofrimento psíquico extraordinário. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por passageiro, em razão de atraso de voo superior a seis horas em trajeto nacional, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo decorrente de manutenção emergencial, ainda que acompanhada de prestação de assistência ao passageiro, afasta a responsabilidade da companhia aérea e a caracterização do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O transportador aéreo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos da legislação consumerista, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. O atraso de voo por período superior a seis horas extrapola o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade do consumidor. A prestação de assistência material durante o período de espera não elide, por si só, o dano moral decorrente do atraso excessivo do transporte contratado. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação do dano e de desestímulo à reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por atraso de voo. O atraso de voo superior a seis horas caracteriza dano moral indenizável, independentemente da prestação de assistência material ao passageiro. É proporcional a indenização por danos morais fixada em valor apto a compensar o consumidor e desestimular a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 20. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800292-54.2024.8.18.0059 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 ) Desse modo, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, inexistindo insurgência recursal da companhia aérea quanto a tal capítulo decisório. 2.3 Do quantum indenizatórioSuperada a configuração da responsabilidade civil, remanesce a análise acerca da suficiência do valor arbitrado. A reparação moral deve observar dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo suportado e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem importar enriquecimento sem causa. A quantificação judicial, embora sujeita ao prudente arbítrio do julgador, deve harmonizar-se com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na espécie, cumpre valorar que o apelante suportou atraso superior a nove horas para chegar ao destino final, após cancelamento unilateral do voo originalmente contratado, sendo compelido a submeter-se a itinerário mais desgastante, com conexões adicionais e chegada durante a madrugada. Além disso, a moldura fática reconhecida na sentença registra ausência de assistência material satisfatória e perda de compromisso previamente agendado. Tais elementos evidenciam que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra aquém da gravidade objetiva do ilícito contratual e insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Por outro lado, o valor pretendido no apelo, de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se superior ao necessário para a justa recomposição do dano em caso que, embora relevante, não envolveu perda definitiva da viagem, extravio de bagagem, lesão física ou consequências de excepcional gravidade. À vista disso, ponderando-se o tempo de atraso, o cancelamento do voo, a reacomodação em rota mais onerosa, a ausência de assistência adequada, a capacidade econômica da fornecedora e os parâmetros usualmente adotados por esta jurisprudência em hipóteses semelhantes, reputo adequado majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base em precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Apelação Cível. Transporte aéreo. Cancelamento de voo por alegada manutenção emergencial. Atraso superior a 13 horas. Reacomodação apenas no dia seguinte. Ausência de comprovação da assistência material. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Joval Alves da Costa Junior contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento de voo operado por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com atraso superior a 13 horas e reacomodação somente no dia seguinte. O autor alegou ausência de assistência material adequada, sustentando ter pernoitado no aeroporto sem fornecimento de hospedagem. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a manutenção emergencial da aeronave configura excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar; (ii) se houve comprovação da prestação de assistência material adequada ao passageiro; e (iii) se o atraso superior a 13 horas, com pernoite no aeroporto, enseja dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 5. A alegação de manutenção emergencial da aeronave insere-se, em regra, no risco inerente à atividade econômica (fortuito interno), não afastando, por si só, a responsabilidade da transportadora. 6. Ainda que se admita intercorrência operacional, permanece o dever de assistência material adequada ao passageiro, nos termos da regulamentação da ANAC. 7. Inexistindo prova robusta da efetiva prestação de hospedagem ou suporte material durante o atraso com pernoite, resta caracterizada falha na prestação do serviço. 8. Atraso superior a 13 horas, com reacomodação no dia seguinte e ausência de assistência comprovada, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Indenização fixada em R$ 6.000,00, valor compatível com a gravidade do fato e com os parâmetros adotados por esta Câmara. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: O cancelamento de voo com atraso superior a 13 horas, seguido de reacomodação apenas no dia seguinte e sem comprovação da prestação de assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno e ensejando indenização por dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816869-29.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 ) A correção monetária incidirá a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, fluem desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência recursal da parte apelada, impõe-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais fixada na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos do decisum recorrido. Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
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0843467-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCHRISTOPHER VIEIRA MENDES
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação22/05/2026