Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0824653-62.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0824653-62.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: ARIOSVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alegou discrepância entre saldo existente em 1988 e o valor sacado em 2006, sustentando desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos legais, requerendo recomposição patrimonial e reparação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória foi atingida pela prescrição e qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.

4. A pretensão de ressarcimento por alegados prejuízos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1150.

5. O STJ, no Tema 1387, definiu que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP.

6. A própria parte autora afirmou ter realizado o saque integral no ano de 2006, momento em que tomou ciência do valor disponibilizado e adquiriu plena aptidão para questionar judicialmente eventual irregularidade.

7. Como a ação somente foi ajuizada em 10/09/2019, restou ultrapassado o prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, o que prejudica a análise das demais teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP.

2. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de rendimentos em conta PASEP prescreve em dez anos.

3. O saque integral do saldo principal inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória.

4. A propositura da ação após o decurso do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 91, VI-A (RITJ local), 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, §1º, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 205; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema Repetitivo nº 1387.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIOSVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 3376016) em face de sentença (ID 3376013) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0824653-62.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença desconsiderou elementos probatórios suficientes à demonstração de irregularidades na conta vinculada do PASEP, pois, conforme narrado na inicial, possuía saldo de Cz$ 71.085,00 (setenta e um mil e oitenta e cinco cruzados) em agosto de 1988, valor que corresponderia ao último montante existente antes da cessação dos depósitos individuais, e que, ao promover o saque no ano de 2006, recebeu apenas R$ 622,25 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), quantia reputada ínfima e incompatível com a evolução patrimonial esperada do fundo

Alega que a discrepância entre o saldo histórico e o valor efetivamente percebido revelaria, ao menos em tese, uma de duas hipóteses: ou teriam ocorrido saques indevidos/desfalques em sua conta individual, ou o banco recorrido não teria aplicado corretamente os índices oficiais de correção monetária, juros e demais critérios de atualização determinados pelo Tesouro Nacional.

Afirma ter juntado aos autos planilha contábil identificada na origem como ID 8884835, elaborada a partir das normas oficiais do Fundo PIS/PASEP, segundo a qual o valor devido no ano de 2006 corresponderia a R$ 20.642,48 (vinte mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), substancialmente superior ao efetivamente pago

Assevera não ser razoável exigir do titular da conta a individualização técnica de cada lançamento ou movimentação supostamente irregular, sobretudo diante da complexidade dos códigos constantes das microfilmagens e da assimetria informacional existente entre as partes, considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Banco do Brasil deteria melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da movimentação da conta, mediante apresentação de extratos analíticos completos, comprovantes de saque, registros de rendimentos e demonstrativos de atualização.

Argumenta que a relação jurídica é de consumo, por envolver prestação de serviços bancários, incidindo os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, com consequente responsabilidade objetiva do recorrido.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, no sentido de condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 20.642,48 (vinte mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Banco do Brasil S/A apresentou as suas contrarrazões recursais, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal) .

No mérito, aduz, em suma, inexistirem elementos capazes de infirmar os fundamentos sentenciais, reiterando que os créditos e atualizações lançados nas contas individuais seguiram estritamente a legislação vigente e as determinações emanadas dos órgãos competentes.

Alega que a narrativa autoral está fundada em cálculos unilaterais, desprovidos de força probatória suficiente, além de desconsiderar saques legalmente realizados, pagamentos de rendimentos e demais movimentações regulares ocorridas ao longo do tempo, razão pela qual, requer o improvimento do recurso (ID 3376024).

Suspensão do processo em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n° 1 (ID’ 3387918 e 14745941).

Levantamento da causa suspensiva (ID 15024385).

Intimado para se manifestar acerca da preliminar e prejudicial de mérito arguidas nas contrarrazões recursais, o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação nos autos.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 18608325).

Suspensão do processo em virtude do tema nº. 1300 do STJ (Decisão ID 22818341).

Levantamento da causa suspensiva (ID 29870081).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18608325).

 

II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

REJEITO, pois, a preliminar arguida.

 

III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

(…)” 

No que concerne à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.

Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata.

Durante largo período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.

Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso concreto, o próprio autor afirmou, de modo expresso, que realizou o saque dos valores existentes em sua conta no ano de 2006, o que pode ser comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 3375901), ocasião em que recebeu a quantia que reputou inferior ao montante que entendia devido.

Desde então, possuía plena aptidão para questionar judicialmente eventual irregularidade na gestão da conta vinculada, seja porque já conhecia o valor disponibilizado para levantamento, seja porque o saque integral, nos termos da tese vinculante supervenientemente fixada, inaugura o curso do prazo prescricional.

Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 10 de setembro de 2019, quando já transcorrido o prazo prescricional decenal aplicável à espécie.

Emerge, pois, de forma inequívoca, a extinção da pretensão autoral pela prescrição, impondo-se o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada pela instituição financeira apelada.

A circunstância de a parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 27/06/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando fundada em precedente obrigatório, de observância vinculante, nos termos do art. 927, III, do mesmo diploma processual.

Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, pois o decurso do prazo prescricional impede o exame do mérito material da pretensão indenizatória.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acolher a prejudicial de mérito arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento nas teses fixadas pelo STJ (Temas 1150 e 1387), extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0824653-62.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0824653-62.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ARIOSVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/04/2026