
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0700608-18.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Curimatá-PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela, ajuizada por MARIA DAS MERCES OLIVEIRA.
Ao compulsar os autos, verifica-se informação prestada pela Corregedoria acerca do falecimento da parte autora/apelada (ID 27575517).
No despacho (ID 30923391), foi determinada a intimação do Estado do Piauí para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do recurso.
Na petição (ID 31103606), o ente público apelante requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do caráter personalíssimo da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em análise, o objeto da demanda originária consiste na obrigação do Estado do Piauí de custear o consumo de energia elétrica decorrente do tratamento de saúde da parte autora/apelada, diagnosticada com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), que passou a utilizar aparelho concentrador de oxigênio desde 26/10/2009, fato que implicou aumento significativo no consumo energético de sua residência.
Diante desse contexto, evidencia-se que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente personalíssima, por estar diretamente vinculada à condição clínica da paciente e à concretização do direito fundamental à saúde. Sobrevindo o seu falecimento, exaure-se a utilidade prática da prestação jurisdicional perseguida, tornando-se inexequível a obrigação de fazer.
Nessas hipóteses, não há falar em sucessão processual pelos herdeiros ou espólio para prosseguimento da pretensão da ação, justamente porque o direito discutido é intransmissível. Incide, portanto, o art. 485, IX, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a intransmissibilidade do direito controvertido.
Veja-se o que dispõe os arts. 493 e 485, IX, do CPC/2015:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil disciplina que:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Cumpre registrar que a morte da apelada afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer.
Ensinando, a esse respeito, Nelson Nery Junior E Rosamaria De Andrade Nery:
“Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).”
Assim, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento da apelada proporciona o exaurimento e importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 . O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 3 . Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1475871 RS 2011/0181619-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTE VENCEDORA OU VENCIDA - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de pretensão fundada em direito personalíssimo e intransmissível, o falecimento da parte autora, no curso do processo, leva à perda superveniente do objeto da demanda, gerando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, sem condenação, da parte demandada, em ônus de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.077776-0/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025)
Desse modo, configurada a perda superveniente do objeto, fica também prejudicada a análise do mérito recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal, art. 932, III, do CPC).e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas e recursais, a Secretaria deverá providenciar, no prazo máximo de 10 dias, com as cautelas legais, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa na distribuição de 2º grau e remessa dos autos ao Juízo de origem, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0700608-18.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS MERCES OLIVEIRA
Publicação28/04/2026