Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800557-49.2022.8.18.0084


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. ARTIGO 246, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO EM TRÊS DIAS ÚTEIS. CIÊNCIA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA. VÍCIO FORMAL CONSTATADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU EM SEDE RECURSAL NA FASE DE CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES COM DEFESA EFETIVA DE MÉRITO. SUPRIMENTO DO VÍCIO CITATÓRIO. ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 278 DO CPC. ESTRATÉGIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de nulidade de citação e declarou a extinção da execução pelo pagamento integral do valor incontroverso. O banco apelante sustenta que a citação eletrônica realizada na fase de conhecimento desrespeitou o rito obrigatório previsto no artigo 246, § 1º-A, do CPC , ante a inexistência de confirmação ativa do recebimento e a falta de tentativa subsidiária de citação pelos meios convencionais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se a irregularidade no procedimento de citação eletrônica, consubstanciada na ausência de confirmação pelo citando no prazo de três dias úteis, acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais mesmo quando a parte ingressa espontaneamente nos autos em momento posterior para exercer defesa de mérito (contrarrazões recursais) sem suscitar o vício na primeira oportunidade. III. Razões de decidir 3. O novo rito da citação eletrônica, estabelecido pela Lei nº 14.195/2021, exige a confirmação do recebimento pelo réu no prazo de três dias úteis, sob pena de necessidade de realização do ato por via postal ou oficial de justiça. No caso concreto, o registro de ciência automática pelo sistema PJe , sem a confirmação ativa, configurou vício formal inicial. 4. Todavia, o comparecimento espontâneo do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da autora ainda na fase de conhecimento , oportunidade em que formulou defesa meritória robusta buscando a manutenção da sentença que lhe era favorável, opera o suprimento de qualquer vício citatório anterior, nos moldes do artigo 239, § 1º, do CPC . 5. A omissão da parte em arguir a nulidade na primeira oportunidade de fala nos autos acarreta a preclusão consumativa da matéria, conforme o artigo 278, caput, do CPC . O ordenamento jurídico repele a denominada "nulidade de algibeira", na qual a parte guarda a alegação de vício para utilizá-la estrategicamente apenas em caso de resultado desfavorável, violando a boa-fé objetiva processual. 6. Verificada a participação ativa do banco no processo de conhecimento e a inexistência de prejuízo efetivo à ampla defesa que não tenha sido superado pela própria intervenção voluntária, a rejeição da nulidade é medida impositiva. No mérito executório, a extinção da fase de cumprimento de sentença deve ser mantida, uma vez que houve a satisfação integral do crédito reconhecido como correto pelo próprio executado e aceito pela exequente . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "O comparecimento espontâneo do réu para praticar ato de defesa efetiva supre eventual vício no rito da citação eletrônica previsto no artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão caso a nulidade não seja arguida na primeira oportunidade de fala nos autos". Referências: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 239, § 1º; 246, § 1º-A; 278; 924, II. STJ. AgInt no AREsp n. 2.684.478/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025 . TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - No 0020751-52.2010.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023 . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800557-49.2022.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800557-49.2022.8.18.0084
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA ALVES DAS DORES GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. ARTIGO 246, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO EM TRÊS DIAS ÚTEIS. CIÊNCIA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA. VÍCIO FORMAL CONSTATADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU EM SEDE RECURSAL NA FASE DE CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES COM DEFESA EFETIVA DE MÉRITO. SUPRIMENTO DO VÍCIO CITATÓRIO. ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 278 DO CPC. ESTRATÉGIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de nulidade de citação e declarou a extinção da execução pelo pagamento integral do valor incontroverso. O banco apelante sustenta que a citação eletrônica realizada na fase de conhecimento desrespeitou o rito obrigatório previsto no artigo 246, § 1º-A, do CPC , ante a inexistência de confirmação ativa do recebimento e a falta de tentativa subsidiária de citação pelos meios convencionais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir se a irregularidade no procedimento de citação eletrônica, consubstanciada na ausência de confirmação pelo citando no prazo de três dias úteis, acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais mesmo quando a parte ingressa espontaneamente nos autos em momento posterior para exercer defesa de mérito (contrarrazões recursais) sem suscitar o vício na primeira oportunidade.

III. Razões de decidir

3. O novo rito da citação eletrônica, estabelecido pela Lei nº 14.195/2021, exige a confirmação do recebimento pelo réu no prazo de três dias úteis, sob pena de necessidade de realização do ato por via postal ou oficial de justiça. No caso concreto, o registro de ciência automática pelo sistema PJe , sem a confirmação ativa, configurou vício formal inicial.

4. Todavia, o comparecimento espontâneo do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da autora ainda na fase de conhecimento , oportunidade em que formulou defesa meritória robusta buscando a manutenção da sentença que lhe era favorável, opera o suprimento de qualquer vício citatório anterior, nos moldes do artigo 239, § 1º, do CPC .

5. A omissão da parte em arguir a nulidade na primeira oportunidade de fala nos autos acarreta a preclusão consumativa da matéria, conforme o artigo 278, caput, do CPC . O ordenamento jurídico repele a denominada "nulidade de algibeira", na qual a parte guarda a alegação de vício para utilizá-la estrategicamente apenas em caso de resultado desfavorável, violando a boa-fé objetiva processual.

6. Verificada a participação ativa do banco no processo de conhecimento e a inexistência de prejuízo efetivo à ampla defesa que não tenha sido superado pela própria intervenção voluntária, a rejeição da nulidade é medida impositiva. No mérito executório, a extinção da fase de cumprimento de sentença deve ser mantida, uma vez que houve a satisfação integral do crédito reconhecido como correto pelo próprio executado e aceito pela exequente .

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

8. Tese de julgamento: "O comparecimento espontâneo do réu para praticar ato de defesa efetiva supre eventual vício no rito da citação eletrônica previsto no artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão caso a nulidade não seja arguida na primeira oportunidade de fala nos autos".

Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 239, § 1º; 246, § 1º-A; 278; 924, II.

STJ. AgInt no AREsp n. 2.684.478/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025 .

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - No 0020751-52.2010.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023 .


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, a qual, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu o excesso de execução apontado pela instituição financeira, mas rejeitou a preliminar de nulidade de citação arguida pelo executado. O banco apelante busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a invalidade de todos os atos processuais desde a fase de conhecimento, sob o argumento de vício no ato citatório inicial.

O histórico processual remonta à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALVES DAS DORES GUIMARAES. Na peça inaugural, a autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição bancária ré.

Devidamente citado por via eletrônica, o BANCO PAN S.A. não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia pelo juízo de primeiro grau. Ato contínuo, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais .

Inconformada com o teor da condenação, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do quantum indenizatório e a repetição do indébito em dobro. É ponto de extrema relevância para o deslinde da controvérsia atual o fato de que, naquela oportunidade, o BANCO PAN S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, oportunidade em que defendeu a manutenção da sentença de piso e não suscitou qualquer nulidade quanto à sua citação inicial.

O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da sua 3ª Câmara Especializada Cível, deu provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados . O acórdão transitou em julgado em 04 de abril de 2024..

Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos no importe de R$ 14.897,75. O executado apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo desde a citação. Argumentou que a citação eletrônica realizada no sistema PJe não obedeceu ao rito estabelecido no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a confirmação de recebimento pelo réu no prazo de três dias úteis, nem a posterior tentativa de citação pelos meios tradicionais (correio ou oficial de justiça). No mérito da impugnação, apontou excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 13.768,37.

O juízo de origem proferiu sentença acolhendo o excesso de execução, diante da concordância expressa da exequente com os valores apresentados pelo banco. Contudo, em decisão posterior de embargos de declaração, o magistrado rejeitou a tese de nulidade de citação. O fundamento central para a rejeição foi a participação ativa do banco na fase de conhecimento, especificamente a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação da autora, o que, na visão do julgador, teria suprido qualquer vício citatório anterior.

No presente recurso de apelação, o BANCO PAN S.A. reitera a tese de nulidade. Sustenta que a ausência de citação válida é vício transrescisório que compromete a própria existência do título executivo. Alega que a ciência automática do sistema PJe não substitui o rito legal de confirmação obrigatória e que a falta de oportunidade para apresentar contestação cerceou seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Defende que sua intervenção posterior no processo não tem o condão de validar atos nulos que impediram o exercício de sua defesa técnica no momento oportuno .

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, e o preparo recursal foi devidamente comprovado pelo apelante.

É o relatório necessário.


VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser regularmente conhecido.

DA ANÁLISE DO RECURSO

O cerne da insurgência recursal reside na alegada nulidade da citação eletrônica realizada na fase de conhecimento. Sustenta o banco apelante que o ato citatório desrespeitou o rito estabelecido no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil , introduzido pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que a ciência foi registrada automaticamente pelo sistema sem a confirmação de recebimento no prazo de três dias úteis e sem a posterior tentativa de citação pelos meios convencionais.

Compulsando os autos originários, verifico que, de fato, a expedição da citação eletrônica ocorreu em 07/06/2022, e o sistema registrou a ciência automática em 20/06/2022, sem que houvesse a confirmação ativa por parte da instituição financeira. Sob a ótica estrita do rito procedimental da citação eletrônica, haveria, em tese, um vício formal inicial capaz de macular o decreto de revelia e os atos subsequentes, caso o réu tivesse permanecido alheio à lide.

Ocorre que o sistema de nulidades do processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo dever de boa-fé processual. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No caso concreto, o vício citatório foi plenamente sanado quando o BANCO PAN S.A. ingressou voluntariamente no processo de conhecimento para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora.

Ao protocolar a referida peça defensiva, a instituição financeira não se limitou a uma presença formal; exerceu defesa efetiva de mérito, pugnando expressamente pela manutenção da sentença que lhe fora parcialmente favorável ao fixar danos morais em apenas R$ 1.000,00. É imperativo destacar que, naquela primeira oportunidade de fala nos autos, o banco apelante manteve-se silente quanto a qualquer vício de citação, vindo a arguí-lo somente agora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado de acórdão que majorou sua condenação.

Tal conduta atrai a incidência do art. 278, caput, do CPC , que impõe à parte o ônus de alegar a nulidade dos atos na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de atos de defesa efetiva pelo advogado da parte supre a falta de citação, independentemente de procuração com poderes específicos para o ato.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.“O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine; 2. In casu, o juízo a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa pelo autor; 3. Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração a “aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1032132/MG). 4. Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0020751-52.2010.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da citação em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em nulidade da citação, uma vez que a parte se manifestou nos autos da execução. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.684.478/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

Portanto, ainda que se admita a irregularidade no rito do art. 246, § 1º-A, do CPC, o comparecimento espontâneo do banco para contra-arrazoar o recurso da parte adversa operou o suprimento do vício citatório, integrando-o à relação processual para todos os efeitos. A tentativa de provocar a tese de nulidade após o insucesso no julgamento do mérito recursal configura nítida estratégia de "nulidade de algibeira", prática repelida pelo ordenamento jurídico por violar a ética e a celeridade processual.

Dessa forma, inexistindo prejuízo ao contraditório que não tenha sido superado pela própria intervenção voluntária da parte, e operada a preclusão consumativa, rejeito a alegação de nulidade de citação.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, ora apelada, deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o recebimento da quantia atualizada de R$ 14.897,75. Em sua peça de impugnação, o BANCO PAN S.A. demonstrou que o referido montante excedia os limites do título judicial, apresentando cálculos que apontavam como devido o valor total de R$ 13.768,37.

A exequente anuiu de forma expressa e sem ressalvas com os cálculos apresentados pelo banco executado. Tal convergência de vontades quanto aos valores em execução retira do juízo qualquer necessidade de dilação probatória técnica, caracterizando o reconhecimento jurídico do excesso por parte da credora.

Diante do cenário de concordância das partes e da comprovação de que o banco apelante procedeu ao depósito do valor incontroverso de R$ 13.768,37, revela-se irretocável o provimento de primeiro grau que julgou procedente a impugnação para fixar o quantum exequendo no patamar reconhecido pelo devedor.

Nesse diapasão, uma vez que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita mediante o depósito judicial e a concordância da credora com o montante apurado, a medida impositiva é a extinção do cumprimento de sentença, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil . A sentença recorrida, portanto, andou bem ao declarar cumprida a obrigação, não havendo qualquer amparo legal ou fático para a reforma do mérito da decisão.

Portanto, confirmada a higidez dos cálculos acolhidos e verificada a satisfação total do crédito, a manutenção do julgado é medida que se impõe, restando prejudicada qualquer outra discussão sobre as rubricas condenatórias diante da preclusão operada pela aceitação expressa da parte exequente .

DISPOSITIVO

Diante de todo o arcabouço fático e jurídico delineado, em que ficou demonstrado que o vício citatório inicial foi plenamente suprido pela intervenção voluntária e meritória da instituição financeira nos autos da fase de conhecimento, e considerando a preclusão consumativa quanto à arguição de nulidade não suscitada na primeira oportunidade de fala, bem como a higidez do reconhecimento do excesso de execução corroborado pela própria credora, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., mantendo-se em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que rejeitou a preliminar de nulidade de citação e declarou a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios de zelo profissional e a natureza da causa.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800557-49.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ALVES DAS DORES GUIMARAES

Publicação

26/05/2026