Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0829596-88.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos relacionados a alegadas falhas na prestação do serviço de administração de conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de ausência de comprovação de diferenças ou de créditos não recebidos pela participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar demandas relativas a contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; (iii) determinar se há cerceamento de defesa quando a parte autora, intimada para especificar provas, declara não pretender produzi-las e requer o julgamento antecipado do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, por atuar como agente operador exclusivo do programa, nos termos do Tema Repetitivo 1150/STJ e do art. 5º da LC nº 8/1970. 4. A competência da Justiça Estadual decorre da natureza jurídica de sociedade de economia mista do Banco do Brasil S.A., conforme a Súmula 508/STF. 5. A relação entre participante e Banco do Brasil no âmbito do PASEP não configura relação de consumo, pois o banco atua como mandatário legal do Fundo PIS-PASEP, em regime de obrigação legal e monopólio legal, sem liberdade contratual ou oferta de serviço no mercado. 6. O Tema Repetitivo 1300/STJ atribui ao participante o ônus de provar a ausência de recebimento dos valores lançados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova pelo CDC ou a redistribuição dinâmica prevista no CPC. 7. A parte autora que, intimada para especificar provas, declara expressamente não pretender produzi-las e requer o julgamento antecipado do mérito não pode alegar, em apelação, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial que não requereu. 8. A alegação de cerceamento de defesa, nessa hipótese, viola os deveres de boa-fé e cooperação processual e configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 9. A ausência de comprovação, pela participante, de que os valores lançados nos extratos do PASEP não foram efetivamente creditados em folha de pagamento ou em conta corrente impõe a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar ações ajuizadas contra sociedade de economia mista. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre participante e Banco do Brasil no âmbito do PASEP. 4. O participante deve provar a ausência de recebimento dos valores lançados como crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento. 5. A parte que dispensa a produção de provas e requer julgamento antecipado não pode alegar cerceamento de defesa pela ausência da prova que deixou de requerer. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 373, I e II, 373, § 1º, e 488; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema 1059; STF, Súmula 508. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829596-88.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829596-88.2020.8.18.0140
APELANTE: SELMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos relacionados a alegadas falhas na prestação do serviço de administração de conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de ausência de comprovação de diferenças ou de créditos não recebidos pela participante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar demandas relativas a contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; (iii) determinar se há cerceamento de defesa quando a parte autora, intimada para especificar provas, declara não pretender produzi-las e requer o julgamento antecipado do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, por atuar como agente operador exclusivo do programa, nos termos do Tema Repetitivo 1150/STJ e do art. 5º da LC nº 8/1970.

4. A competência da Justiça Estadual decorre da natureza jurídica de sociedade de economia mista do Banco do Brasil S.A., conforme a Súmula 508/STF.

5. A relação entre participante e Banco do Brasil no âmbito do PASEP não configura relação de consumo, pois o banco atua como mandatário legal do Fundo PIS-PASEP, em regime de obrigação legal e monopólio legal, sem liberdade contratual ou oferta de serviço no mercado.

6. O Tema Repetitivo 1300/STJ atribui ao participante o ônus de provar a ausência de recebimento dos valores lançados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova pelo CDC ou a redistribuição dinâmica prevista no CPC.

7. A parte autora que, intimada para especificar provas, declara expressamente não pretender produzi-las e requer o julgamento antecipado do mérito não pode alegar, em apelação, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial que não requereu.

8. A alegação de cerceamento de defesa, nessa hipótese, viola os deveres de boa-fé e cooperação processual e configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.

9. A ausência de comprovação, pela participante, de que os valores lançados nos extratos do PASEP não foram efetivamente creditados em folha de pagamento ou em conta corrente impõe a manutenção da improcedência dos pedidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.

2. A Justiça Estadual é competente para processar ações ajuizadas contra sociedade de economia mista.

3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre participante e Banco do Brasil no âmbito do PASEP.

4. O participante deve provar a ausência de recebimento dos valores lançados como crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento.

5. A parte que dispensa a produção de provas e requer julgamento antecipado não pode alegar cerceamento de defesa pela ausência da prova que deixou de requerer.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 373, I e II, 373, § 1º, e 488; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema 1059; STF, Súmula 508.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829596-88.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SELMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE 
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por SELMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por SELMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não houve comprovação de desfalques ou irregularidades na conta vinculada ao PASEP, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desincumbiu. Destacou, ainda, que os lançamentos realizados seguem normas legais e que a controvérsia prescinde de prova pericial, tratando-se de matéria de direito e de simples cálculo aritmético com base em índices oficiais.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia demanda a realização de prova pericial contábil para apuração de eventuais diferenças no saldo do PASEP. Alega que não teve acesso a todos os documentos necessários, os quais estão em posse do banco, e que os valores recebidos foram ínfimos diante do tempo de contribuição, indicando falha na aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como possível ocorrência de desfalques, pleiteando a reforma da sentença.

Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero depositário dos valores do PASEP, sendo a União a responsável pelos critérios de atualização. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição. No mérito, afirma inexistir qualquer irregularidade ou desfalque, aduzindo que os valores foram atualizados conforme a legislação vigente e que os cálculos apresentados pela autora utilizam índices indevidos, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Das preliminares suscitadas em contrarrazões

Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. reiterou a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Ambas as questões, contudo, encontram-se pacificadas em sentido contrário ao sustentado pelo apelado e foram corretamente afastadas pelo juízo de origem, ainda que sob a fórmula prevista no art. 488 do CPC.

A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP é matéria assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, item (i), tratando-se de sociedade de economia mista que atua como agente operador exclusivo do programa, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A competência da Justiça Estadual, por sua vez, decorre dessa mesma natureza jurídica, nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito, portanto, as preliminares.

 

Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova

A relação entre o participante e o Banco do Brasil no âmbito do PASEP não configura relação de consumo. O Banco atua como agente operador de programa legalmente instituído, em regime de monopólio legal, sem que o participante possa escolher instituição diversa para administrar sua conta vinculada. Não há liberdade contratual, não há oferta de serviço no mercado, não há destinatário final de serviço no sentido consumerista. O Banco do Brasil executa, em verdade, obrigação imposta por lei (art. 5º da LC nº 8/1970), atuando como mandatário legal do Fundo PIS-PASEP.

Essa conclusão, que afasta tanto a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, encontra expressa ratificação no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese assim dispõe:

Tema Repetitivo 1300/STJ — Tese Firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 

A lógica probatória subjacente a essa distribuição é clara e materialmente justificada. O Banco do Brasil detém informações sobre a movimentação da conta vinculada e deve exibir extratos históricos. O servidor, por sua vez, é quem tem acesso privilegiado aos seus contracheques e extratos de conta corrente, incumbindo-lhe demonstrar que os valores lançados nos extratos PASEP, sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, não lhe foram efetivamente creditados em folha de pagamento ou em conta corrente.

In casu, a apelante sustenta, como núcleo de sua irresignação, que o julgamento antecipado da lide teria configurado cerceamento de defesa, na medida em que, segundo aduz, a controvérsia demandaria a realização de prova pericial contábil para apuração de eventuais diferenças no saldo do PASEP. O argumento, todavia, esbarra em obstáculo intransponível extraído da própria marcha processual.

Examinados os autos, verifica-se que o juízo de origem, longe de encerrar a fase instrutória de forma abrupta, proferiu despacho específico (Id. 32033228) determinando a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir, especificando-as. Verifica-se que referido ato processual cumpre, com precisão, a dimensão de regra de instrução do ônus probatório fixado pelo Tema 1300/STJ: o juízo, ciente de que a distribuição do encargo recairia sobre a participante quanto aos saques por crédito em conta e FOPAG, abriu-lhe oportunidade procedimental específica para que se desincumbisse desse ônus.

Devidamente intimada, a parte autora, então representada por seus patronos, apresentou manifestação de Id. 32033229, na qual declarou expressamente “que não pretende produzir novas provas” e requereu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Não pediu perícia. Não requereu expedição de ofícios ao órgão empregador. Não juntou contracheques. Não solicitou a apresentação de extratos de conta corrente. Em suma, abdicou conscientemente da fase instrutória e provocou, ela própria, o julgamento no estado em que se encontrava o processo.

Esse comportamento processual é decisivo e produz consequências inevitáveis em grau recursal. A parte que, expressamente intimada para especificar provas, declara não pretender produzi-las e requer o julgamento antecipado, não pode, em sede de apelação, invocar cerceamento de defesa pela ausência da prova que ela própria recusou produzir. Admitir tal pretensão equivaleria a tolerar comportamento processual contraditório, em afronta aos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), e a permitir que a apelante se beneficiasse de sua própria inércia, solução vedada pelo princípio do venire contra factum proprium.

Não se trata, portanto, de hipótese em que o juízo de primeiro grau aplicou a regra do ônus probatório como pura regra de julgamento, sem prévia comunicação às partes. Ao contrário: o juízo cumpriu integralmente o dever de garantir oportunidade procedimental para a produção de provas, foi a apelante quem optou por não a exercer. Sob esse prisma, a tese de cerceamento de defesa não apenas não prospera, como inverte a realidade dos autos.

Assim, não comprovada, pela apelante, a ausência de crédito dos valores lançados nos extratos do PASEP, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Outrossim, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Tema 1059/STJ), com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0829596-88.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

SELMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/05/2026