
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0825097-27.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE ANTONIO CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1300 DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTONIO CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de que não restou comprovada qualquer irregularidade na conta PASEP da parte autora, destacando que a planilha apresentada era unilateral, inexistia prova de ato ilícito e que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que produziu prova documental suficiente para demonstrar divergências na evolução do saldo de sua conta individual do PASEP, baseada em extratos, microfilmagens e memória de cálculo, alegando erro na valoração da prova pelo juízo de origem. Defende a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a irregularidade na administração da conta, com a consequente condenação do banco ao pagamento de valores devidos e indenização por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, especialmente com a realização de perícia contábil.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como mero depositário dos valores do PASEP, sendo a União a responsável pela gestão do fundo, à luz do Tema 1150 do STJ. Argumenta, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a inexistência de qualquer irregularidade ou desfalque na conta da parte autora, sustentando que os valores foram corretamente apurados conforme a legislação aplicável, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.
DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia em exame refere-se ao ônus de comprovação do direito invocado nas ações relativas ao PASEP, tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
No que se refere à inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi estabelecida a seguinte orientação de observância obrigatória: nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe (i) ao participante, quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) ao réu, quanto aos saques efetuados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Entretanto, a incidência da referida tese ao caso concreto demanda exame cauteloso, tendo em vista que a definição do ônus da prova ocorreu após o encerramento da fase instrutória, sem que fosse oportunizada às partes a possibilidade de se manifestarem ou de produzirem provas destinadas à formação do convencimento do magistrado, o que implica limitação ao exercício do direito de defesa.
Outrossim, é cediço que a distribuição do ônus probatório configura regra de instrução, e não de julgamento, incumbindo ao magistrado delimitar o encargo probatório atribuído a cada parte. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas.
(AREsp n. 2.892.479/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Acrescente-se à fundamentação, o art. 369 do Código de Processo Civil:
Art. 369, CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, firmou tese específica que assegura às partes o direito à produção probatória, razão pela qual a sentença é nula.
Diante disso, conclui-se que o recurso deve ser provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar a produção de provas pelas partes interessadas.
Por fim, destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer ou a julgar o recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Antes o exposto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, em consonância com o Tema 1300 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes.
Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a anulação da sentença.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0825097-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE ANTONIO CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/04/2026