
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0856748-43.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino]
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMBARGADO: LETICIA MONTE BATISTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.154 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS ATÉ DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que não conheceu de apelação cível e reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de demanda envolvendo colação de grau antecipada e expedição de diploma por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, com fundamento no art. 109, I, da CF e no Tema 1.154 do STF. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, requerendo efeitos infringentes para sua revogação.
Há uma questão em discussão: definir se a ausência de manifestação expressa sobre a revogação de tutela de urgência, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, configura omissão sanável por embargos de declaração.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.
A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em conformidade com o Tema 1.154 do STF.
O reconhecimento da incompetência absoluta transfere ao juízo competente a atribuição de reavaliar eventual tutela provisória anteriormente concedida.
O art. 64, §4º, do CPC estabelece que os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente permanecem válidos até ulterior deliberação do juízo competente.
A ausência de manifestação expressa sobre a revogação da liminar constitui consequência lógica do reconhecimento da incompetência, não configurando omissão.
A pretensão da embargante revela tentativa de rediscussão do mérito com atribuição de efeitos infringentes, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre tutela de urgência, após o reconhecimento da incompetência absoluta, não configura omissão quando a legislação prevê a manutenção de seus efeitos até decisão do juízo competente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Compete ao juízo competente reavaliar as medidas provisórias concedidas por juízo declarado incompetente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.022 e 64, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.154; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão terminativa (ID 29587873) que não conheceu da Apelação Cível e reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à luz do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão recorrida fundamentou-se no art. 109, I, da Constituição Federal e na tese firmada pelo STF, concluindo pela competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relativas à colação de grau antecipada e expedição de diploma por instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino, razão pela qual deixou de conhecer do recurso e determinou a remessa dos autos ao juízo competente.
Em suas razões recursais , o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão na decisão embargada quanto à ausência de manifestação sobre os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; (ii) que o reconhecimento da incompetência absoluta impõe a análise expressa acerca da manutenção ou revogação da liminar deferida; (iii) que, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, caberia ao julgador modular os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente; (iv) que a manutenção tácita da tutela de urgência gera insegurança jurídica e perpetua efeitos de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente; (v) requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja suprida a omissão e determinada a revogação expressa da tutela de urgência anteriormente concedida.
Em contrarrazões, a embargada LETICIA MONTE BATISTA aduz, em síntese: (i) o não cabimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) que o recurso possui nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da decisão; (iii) que, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente permanecem válidos até manifestação do juízo competente, inexistindo omissão; (iv) a aplicação da teoria do fato consumado, diante da consolidação da situação fática, com a colação de grau ocorrida em 10/02/2023 e o efetivo exercício da medicina pela embargada; (v) ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
Passo a decidir.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material […]
Como asseverado, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão terminativa, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da revogação da medida liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau, a qual determinou a colação de grau provisória da autora e a expedição de certificado de conclusão de curso. Defende que, uma vez reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, as decisões anteriormente proferidas pelo juízo incompetente, inclusive a liminar concedida, deveriam ser consideradas sem efeito, razão pela qual requer o aperfeiçoamento da decisão para constar expressamente a revogação da tutela de urgência deferida na origem.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Agravo foi devidamente enfrentada no julgamento proferido (id. 22668409), inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em observância ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154.
Nesse contexto, não há omissão quanto à revogação da tutela provisória concedida na origem. Isso porque, uma vez reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, compete ao juízo considerado competente reavaliar eventual medida liminar anteriormente deferida.
Ademais, o próprio Código de Processo Civil estabelece que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, §4º).
Assim, a ausência de determinação expressa acerca da revogação da liminar não configura vício do julgado, mas mera consequência lógica do reconhecimento da incompetência jurisdicional.
Na realidade, pretende a embargante rediscutir o mérito da decisão proferida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I
– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de
declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, a simples intenção deprequestionamento também não é hipótese ensejadora deembargosde declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)
Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
TERESINA-PI, 28 de abril de 2026.
0856748-43.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLETICIA MONTE BATISTA
Publicação04/05/2026