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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804453-91.2024.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO REMANESCENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça, resistência e desobediência, em concurso material, à pena de detenção em regime inicial semiaberto, além de multa e indenização por danos morais, sendo pleiteada a absolvição por insuficiência probatória quanto à ameaça e atipicidade da conduta de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça, especialmente quando fundada em elementos exclusivamente inquisitoriais; (ii) estabelecer se a conduta do réu configura o crime de resistência ou se é atípica por ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A condenação não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP. 4.A ausência de oitiva da vítima em juízo compromete o contraditório e esvazia a força probatória de sua declaração extrajudicial. 5.Testemunhos indiretos (ouvir dizer), desacompanhados de outros elementos judicializados, não possuem aptidão para sustentar condenação penal. 6.A insuficiência do conjunto probatório impõe a absolvição quanto ao crime de ameaça, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 7.A prova oral produzida em juízo, especialmente depoimentos policiais coerentes e harmônicos, demonstra que o réu opõe resistência ativa à atuação policial mediante fuga e desobediência reiterada. 8.A conduta de evasão, associada à desobediência e à necessidade de intervenção policial para contenção, caracteriza o tipo penal do art. 329 do CP. 9.O dolo de resistir à execução de ato legal é extraído das circunstâncias fáticas, sendo desnecessária prova direta da intenção. 10.A reincidência autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, conforme art. 33 do CP e Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 61, I, 69, 147, 329 e 330; CPP, arts. 155 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Cleiton Costa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença de Id. 31986296, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão (redação correta: detenção), a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da vítima, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput (ameaça), 329, caput (resistência), e 330, caput (desobediência), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Irresignada, a defesa, em suas razões recursais (Id. 31986310), pugna pela absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência de provas quanto ao crime de ameaça, bem como pela atipicidade da conduta relativa ao crime de resistência, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo. Em contrarrazões (Id. 31986312), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 32518157), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. É o relatório. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJ- PI e art. 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO DELITO DE AMEAÇA A defesa sustenta a negativa de autoria e a insuficiência probatória quanto ao delito de ameaça, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. A pretensão merece acolhimento. O conjunto probatório não se mostra apto a sustentar um decreto condenatório. A única imputação direta ao acusado decorre de declaração prestada pela vítima ainda na fase inquisitorial, a qual não foi confirmada em juízo, circunstância que compromete de forma decisiva a formação da prova, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação exclusiva da condenação em elementos informativos colhidos no inquérito policial. A ausência de oitiva da vítima em juízo impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, retirando da prova a necessária confiabilidade para embasar juízo condenatório. Em casos envolvendo o crime de ameaça, embora a palavra da vítima possua especial relevância, é imprescindível que seja colhida sob o crivo judicial, o que não ocorreu na espécie. De outro lado, o depoimento do policial militar prestado em audiência não supre a deficiência probatória verificada. Embora válido e colhido sob o crivo do contraditório, ainda que transcrito na sentença, carece de densidade suficiente para, isoladamente, sustentar a condenação, sobretudo porque não decorre de percepção direta dos fatos. Trata-se de narrativa indireta, fundada em informações repassadas por terceiros, o que configura testemunho por ouvir dizer, desprovido de valor probatório autônomo quando desacompanhado de outros elementos produzidos judicialmente. No mesmo sentido, o policial Luciano Pereira da Silva, também ouvido em juízo, limitou-se a informar que foi acionado em razão de suposto tumulto e distúrbios envolvendo o apelante e seus familiares, sem descrever, de forma concreta, a prática de ameaças, igualmente sem percepção pessoal dos fatos. Ambas as narrativas, portanto, restringem-se à reprodução de relatos alheios, não sendo aptas a suprir a ausência de prova judicializada idônea acerca da materialidade e da autoria delitivas. Diante desse quadro, o conjunto probatório permanece frágil e insuficiente para embasar um édito condenatório, impondo-se o reconhecimento da insuficiência de provas. Pertinente ressaltar, por oportuno, que não se está a desconsiderar, em abstrato, a relevância da palavra da vítima, especialmente em delitos dessa natureza. O que se evidencia, no caso concreto, é a impossibilidade de se amparar um decreto condenatório em declaração prestada exclusivamente na fase extrajudicial, sem a necessária confirmação em juízo e desacompanhada de outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. A ausência de ratificação judicial da narrativa da vítima, somada à inexistência de provas independentes que a corroborem, esvazia sua força probante, impedindo que sirva, de forma isolada, como fundamento válido para a condenação. Em tais circunstâncias, a preservação das garantias processuais impõe que a dúvida remanescente seja resolvida em favor do acusado. Nesse contexto, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, que impõe a solução mais favorável ao réu diante de um conjunto probatório frágil, inconclusivo e desprovido de elementos judicializados aptos a sustentar um édito condenatório. Do pedido de absolvição quanto ao crime de resistência A defesa sustenta a ausência de dolo específico e a atipicidade da conduta. Todavia, não lhe assiste razão. O conjunto probatório evidencia, de forma segura, que o acusado, de maneira consciente e voluntária, opôs-se à atuação legítima da autoridade policial. Consta dos autos que, ao receber voz de prisão, o recorrente empreendeu fuga em alta velocidade, conduzindo motocicleta e realizando manobras evasivas pelo povoado, permanecendo em movimento contínuo, com a viatura em seu encalço, em nítida tentativa de frustrar a ação policial, sendo necessária perseguição e atuação mais incisiva da guarnição para contê-lo. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência e, sobretudo, pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais se mostram harmônicos, coerentes e convergentes, não havendo elementos aptos a infirmar suas narrativas, que gozam de presunção de veracidade. A tipicidade do crime de resistência subsiste, uma vez que a conduta do apelante, ao opor-se à execução de ato legal mediante ameaça e comportamento ativo de evasão, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. Restou evidenciado, ainda, que o acusado, além de empreender fuga, proferiu ameaças reiteradas contra os policiais, afirmando que possuía arma de fogo e que, se estivesse em sua posse, não efetuaria disparo de advertência, mas sim contra os agentes, condutas que se prolongaram até a chegada à Central de Flagrantes. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelam que o acusado não apenas tentou se evadir, mas também resistiu à abordagem, desobedecendo ordens diretas, tentando nova fuga no momento da contenção e somente cessando a evasão após a realização de disparo de advertência. Tais circunstâncias demonstram que a conduta ultrapassou o mero destempero verbal, configurando efetiva oposição à execução de ato legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depoimento policial constitui meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente quando prestado em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios. A própria versão apresentada pelo apelante em juízo corrobora esse cenário. Ao ser questionado pelo magistrado, admitiu que não parou imediatamente à ordem policial, alegando que a viatura teria sido lançada em sua direção, razão pela qual seguiu por alguns metros antes de parar, ocasião em que também reconheceu ter proferido xingamentos contra os agentes. Tal narrativa, longe de afastar o dolo, reforça a resistência à atuação estatal, evidenciando que a interrupção da fuga não foi espontânea, mas decorrente da intervenção policial. A alegação defensiva de que se trataria de reação emocional ou instintiva não se sustenta diante do contexto fático delineado, que revela comportamento deliberado e reiterado de resistência. O dolo específico, consistente na vontade de opor-se à execução de ato legal, pode ser extraído das próprias circunstâncias da ação, sendo desnecessária prova direta de sua intenção. Não se exige confissão expressa, pois o elemento subjetivo se infere do comportamento do agente, notadamente pela persistência na fuga, pela desobediência reiterada às ordens de parada e pela necessidade de atuação mais enérgica por parte da guarnição para contê-lo. Nesse cenário, a prova produzida em juízo mostra-se suficiente e idônea para embasar o édito condenatório, não havendo falar em atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de resistência, nos termos do art. 329 do Código Penal, afastando-se a tese defensiva. Ajustando a dosimetria para absolver o réu quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) e manter, nos mesmos parâmetros fixados na sentença, os delitos remanescentes (arts. 329 e 330 do CP), a nova individualização da pena fica assim delineada: Passo à dosimetria da pena. No tocante ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal), mantêm-se integralmente os critérios adotados pelo magistrado de origem. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, inexistentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), elevo a reprimenda em 1/6, resultando em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Quanto ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), igualmente preservo a dosimetria fixada na origem. Na primeira fase, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6, alcançando 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas modificadoras, fixo a pena definitiva nesses mesmos patamares. Afastada a condenação pelo crime de ameaça, deixo de considerar tal delito para fins de exasperação, subsistindo apenas os crimes de resistência e desobediência. Assim, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao concurso material, somando as reprimendas, o que resulta em pena definitiva de 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a reprimenda fixada seja inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais tenham sido valoradas de forma favorável, verifica-se que o réu é reincidente, circunstância que autoriza a imposição de regime mais gravoso do que o aberto. Com efeito, o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a fixação do regime inicial deve considerar não apenas o quantum de pena, mas também as condições pessoais do agente, dentre as quais se insere a reincidência, a indicar maior reprovabilidade da conduta e necessidade de resposta penal mais severa. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 269, dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais”, o que se amolda ao caso concreto. Assim, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como da referida súmula, mantenho o regime inicial semiaberto, por se mostrar adequado e proporcional à espécie. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para absolver Antônio Cleiton Costa da imputação prevista no art. 147 do Código Penal, mantendo a condenação pelos crimes dos arts. 329 e 330 do Código Penal e redimensionando a pena para 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 26/05/2026
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0804453-91.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO CLEITON COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2026