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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803148-62.2021.8.18.0037
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A averbação de empréstimo consignado cancelada antes da efetivação de descontos não gera dano material nem moral. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 3. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, AC nº 08004470320198180069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA ELZA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO C6 S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado, deixando, contudo, de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, bem como afastando a repetição em dobro, em razão da ausência de comprovação de má-fé (ID 14755228). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, sustentando a inexistência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira e a ausência de documentos que validem a contratação, o que indicaria fraude. Defende a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de danos morais, em valor sugerido de R$ 5.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (ID 14755229). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a inexistência de nulidade da sentença e sustenta a regularidade de sua atuação, afirmando que não houve efetiva contratação do empréstimo, mas apenas averbação de margem consignável posteriormente cancelada, sem liberação de valores e sem prejuízo à parte autora. Argumenta que não há prova de dano moral ou material, tampouco de má-fé, razão pela qual é indevida a indenização e a repetição em dobro. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita e a majoração dos honorários advocatícios, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID 14755235). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO DO RELATOR
DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de requisitos para a justiça gratuita, visto que sobre o tema, o novo Código de Processo assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de hipossuficiência tem, dessa forma, presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. O Requerente aduz em sua inicial que foi realizado um empréstimo (contrato nº 010001808059) junto ao INSS, no valor de R$ 2.237,69 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato emitido pelo órgão previdenciário. Analisando o documento de Id. nº. 14755216, bem como a manifestação do banco recorrido, a primeira parcela referente ao contrato em questão seria descontada apenas em novembro de 2020 (11/2020). Todavia, o fim do desconto ocorreu ainda no mês de outubro, com a devida exclusão do referido contrato de empréstimo no dia 25 de outubro de 2020, visto assim que o banco cancelou a transação. Ademais, conforme a planilha de proposta apresentada pela instituição financeira, o desconto inicial nunca chegou a ocorrer. Dessa forma, resta comprovado que não houve qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do autor e que efetuou-se apenas a simulação do crédito mediante solicitação de averbação junto ao INSS. Destaco que apesar de a parte apelada afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Além disso, por mais que em casos desse jaez seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Vejamos o teor da súmula 26 do TJPI:
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, não se evidenciou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta a hipótese de indenização por danos morais. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3 . O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3 . Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelada. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0803148-62.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELZA SOARES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação26/05/2026