
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801358-03.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JESUITA RIBEIRO DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA - PI18402-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, IV, "B", DO CPC. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. TEMAS 1150 E 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jesuíta Ribeiro de Macedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição.
A autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que, ao efetuar o saque de suas cotas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 18/06/2007, recebeu quantia ínfima (R$ 386,58), sustentando a ocorrência de saques indevidos e desfalques na referida conta.
A sentença recorrida extinguiu o feito fundamentando-se, em parte, no Tema 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na tese de que o prazo prescricional teria se iniciado na data da aposentadoria ou do saque dos valores.
Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando a não incidência da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 por não figurar a Fazenda Pública no polo passivo. Defende a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC) e a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que o prazo só deveria fluir a partir de 19/08/2019, data em que teve acesso aos extratos microfilmados e tomou ciência inequívoca dos desfalques.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reafirmando que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que o saque foi efetuado (18/06/2007), o que fulmina a pretensão da autora ajuizada apenas em 2019.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se dispensado, visto que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões do apelo confrontam diretamente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos (Temas 1150 e 1387), autorizando a imediata negativa de provimento.
2.2. Das Preliminares: Competência e Legitimidade Passiva (Tema 1150/STJ)
Correta a sentença de base ao afastar eventual ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Conforme pacificado pelo Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
Por consequência lógica, afasta-se o interesse da União e consolida-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2.3. Do Mérito: Prazo Prescricional e Termo Inicial (Temas 1150 e 1387 do STJ)
A lide central trazida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral de reparação civil por danos atrelados à conta do PASEP.
A apelante argumenta com razão ao afastar a aplicação do Tema 545 do STJ, posto que referido precedente estabelece prazo quinquenal estritamente para ações promovidas contra a União Federal para cobrança de expurgos inflacionários. A ação em tela visa a responsabilização civil do Banco do Brasil por falha na prestação de serviço consubstanciada em saques indevidos.
Incide ao caso vertente o Tema 1150 do STJ, o qual consolidou o entendimento de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
Afastada a prescrição quinquenal da sentença e assentado o prazo decenal (10 anos), a resolução da controvérsia recai sobre o termo inicial de contagem (termo a quo). A apelante sustenta que o prazo decenal somente começou a fluir em 19/08/2019, quando teve acesso aos extratos microfilmados.
A tese autoral, contudo, é frontalmente rechaçada pelo recente Tema 1387 do STJ, firmado em sede de recursos repetitivos. A corte superior delimitou o princípio da actio nata para esses casos, fixando a tese cristalina de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
Conforme admitido pela própria apelante na exordial e nas razões de apelação, o saque do valor reputado como ínfimo ocorreu em 18/06/2007.
Sendo a data do saque integral o marco inicial inarredável da prescrição, por imposição vinculante do Tema 1387 do STJ, constata-se que o prazo decenal findou-se em 18/06/2017. Como a presente demanda apenas foi ajuizada em 2019, restou flagrantemente superado o lapso temporal do art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição da pretensão autoral.
Dessarte, a despeito de algumas inexatidões na fundamentação do juízo originário, a conclusão pela extinção do processo, com resolução de mérito, é irreparável, impondo-se a sua manutenção com base nos exatos ditames dos Temas Repetitivos do STJ.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387.
Fica mantida a sentença de extinção do feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição, apenas com a devida adequação aos fundamentos ora expostos.
Em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em 5% (cinco por cento), que deverão ser acrescidos ao percentual já fixado na origem. Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa em virtude de a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801358-03.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJESUITA RIBEIRO DE MACEDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/04/2026