
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801050-81.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EMBARGADO: LUCIA RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão (ID. 29016170) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800151-03.2022.8.18.0060, na qual deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e determinar o cancelamento descontos, condenando o banco requerido (apelado) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Em suas razões recursais (ID 29802547), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à ausência de definição expressa dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação, requerendo a adequação aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024.
Sem contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MÉRITO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa.
No caso em exame, assiste razão à instituição financeira embargante, uma vez que o acórdão recorrido deixou de explicitar os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, restou definido que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial dispondo em sentido diverso, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. Corroborando com o entendimento, colho o julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do depósito do valor contratado, determinando a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, além de condenação em danos morais. O embargante alega omissões no acórdão referentes à análise do comprovante de depósito, à compensação do valor supostamente pago e ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise do comprovante de depósito e à compensação de valores; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis às condenações por danos materiais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. O embargante não junta comprovante de depósito do valor contratado, e o acórdão embargado analisou devidamente a questão, concluindo que a ausência de prova configura descumprimento do ônus probatório, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. Assim, não há omissão quanto a essa matéria, sendo a irresignação do banco mero inconformismo com o julgamento. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, identificou-se omissão no julgado: (i) Sobre os danos materiais (devolução do indébito), os juros moratórios incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (ii) Sobre os danos morais, os juros moratórios incidem a partir da citação (responsabilidade contratual), e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do depósito do valor contratado configura descumprimento do ônus probatório, não subsistindo alegações de compensação de valores. Os juros moratórios sobre danos materiais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir de cada desconto indevido. Os juros moratórios sobre danos morais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2.10.2023; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-RJ, APL nº 0009452-32.2017.8.19.0067, Rel. Desª Renata Machado Cotta, j. 7.3.2022; TJPI, Súmula nº 18.
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800025-02.2022.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )
Dessa forma, a fim de sanar a omissão apontada e conferir maior precisão ao título executivo judicial, impõe-se o acolhimento dos embargos, sem efeitos modificativos quanto ao mérito, apenas para integrar o julgado quanto aos critérios de atualização da condenação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício no acórdão embargado e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo: I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.
Mantém-se os demais termos do julgado embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801050-81.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RéuLUCIA RODRIGUES DA SILVA
Publicação28/04/2026