Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0823469-71.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0823469-71.2019.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BARROS DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL SA com vistas à reforma de decisão (ID. 16890474) proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0823469-71.2019.8.18.0140), na qual este Relator deu provimento ao recurso para afastar a declaração de prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Nas suas razões (ID. 17875534), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese. (i) ocorrência de prescrição da pretensão autoral, defendendo que o prazo é decenal e que o termo inicial se dá a partir da ciência do saldo ou do saque das cotas, o que, segundo o banco, ocorreu há mais de 10 anos; (ii) ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como mero executor/operador do PASEP, sendo a União responsável pela gestão, critérios de correção e eventuais diferenças; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço ou de desfalque, pois os valores teriam sido corretamente pagos via folha ou conta corrente; (iv) ausência de dano moral e de interesse de agir; e (v) nulidade do julgamento monocrático, defendendo que o recurso deveria ter sido apreciado pelo colegiado. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo.

Nas contrarrazões (ID. 19940407), agravada sustenta (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a inexistência de prescrição, com aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento do dano, ocorrido quando a autora teve acesso aos extratos detalhados; (iii) inaplicabilidade do prazo quinquenal e incidência do prazo decenal do Código Civil para ações de natureza pessoal e indenizatória; e (iv) a responsabilidade civil do banco pelos desfalques e má gestão dos valores. Requer o desprovimento do recurso.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Diga-se, inicialmente, que conforme a previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC este relator é autorizado a efetuar juízo de retratação no bojo do agravo interno.

Pois bem. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinha-se adotando o entendimento de que a ciência da suposta lesão somente se aperfeiçoava quando o titular da conta individualizada do PASEP tivesse acesso ao detalhamento das movimentações, mediante a entrega de microfilmagens e extratos da conta, momento a partir do qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional decenal.

Tal orientação mostrava-se consentânea com o viés subjetivo da teoria da actio nata então prevalecente, especialmente diante da reconhecida dificuldade de compreensão, pelo participante, da evolução histórica dos lançamentos efetuados na conta vinculada.

Ocorre que esse entendimento restou superado com o julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no qual se firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui, por si só, marco suficiente para a ciência da suposta lesão, dando início ao prazo prescricional da pretensão de reparação, sendo irrelevante, para fins prescricionais, o posterior acesso a microfilmagens ou extratos detalhados da conta individualizada. Veja-se:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)

 

Dessa forma, a manutenção do entendimento anteriormente adotado, fundado no estado da jurisprudência então vigente, mostra-se incompatível com o precedente vinculante superveniente, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Passando ao exame do caso concreto, constata-se que o autor efetuou o saque integral do saldo de sua conta individualizada do PASEP em 1999 (ID. 2682309), ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2019, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.

Assim, impõe-se a adequação do julgamento ao novo entendimento obrigatório.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em juízo de retratação, REVOGO a decisão agravada e nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823469-71.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0823469-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DAS GRACAS BARROS DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/04/2026