
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800151-03.2022.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS
EMBARGADO: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 6801512) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800151-03.2022.8.18.0060, assim decidiu:
“Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela instituição financeira requerida, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora”.
Nas suas razões recursais (ID. 29789119), o banco sustenta a existência de omissões no acórdão quanto aos critérios de juros e correção monetária dos danos materiais, ao termo inicial dos juros dos danos morais, à aplicação do entendimento do STJ no REsp 2.161.428/SP para afastar os danos morais, bem como à possibilidade de compensação de valores e à necessidade de adequação dos índices (IPCA/SELIC), pleiteando, ao final, efeitos modificativos para reformar a decisão, inclusive para excluir a condenação por danos morais e ajustar os consectários legais
Nas contrarrazões (ID. 30102346), a parte embargada defende que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pois não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas buscam rediscutir o mérito já decidido, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões, inclusive quanto aos juros, correção monetária e danos morais, inexistindo qualquer vício a ser sanado, razão pela qual requer o não acolhimento dos embargos e a manutenção integral do acórdão
FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MÉRITO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, sob o argumento de existência de omissões no acórdão.
Examinando detidamente as razões recursais, verifica-se que a parte embargante aponta supostas omissões relacionadas aos critérios de incidência de juros de mora, correção monetária, danos morais e demais consectários legais da condenação.
Contudo, conforme se extrai dos trechos do decisum, restou expressamente consignado o fundamento da condenação, bem como o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária no tocante aos danos morais, inexistindo omissão quanto a tais pontos. Do mesmo modo, a fundamentação adotada quanto à configuração do dano moral e à inexistência da relação contratual mostra-se clara e suficiente, não havendo lacuna a ser suprida. Veja-se:
"Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
[…]
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
[...]
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
[…]
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela instituição financeira requerida, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ".
Todavia, assiste parcial razão à parte embargante quanto à necessidade de explicitação dos índices aplicáveis à atualização do débito, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, que disciplinaram de forma expressa os critérios de correção monetária e juros moratórios na ausência de estipulação diversa. In verbis:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. Corroborando com o entendimento, colho o julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do depósito do valor contratado, determinando a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, além de condenação em danos morais. O embargante alega omissões no acórdão referentes à análise do comprovante de depósito, à compensação do valor supostamente pago e ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise do comprovante de depósito e à compensação de valores; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis às condenações por danos materiais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. O embargante não junta comprovante de depósito do valor contratado, e o acórdão embargado analisou devidamente a questão, concluindo que a ausência de prova configura descumprimento do ônus probatório, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. Assim, não há omissão quanto a essa matéria, sendo a irresignação do banco mero inconformismo com o julgamento. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, identificou-se omissão no julgado: (i) Sobre os danos materiais (devolução do indébito), os juros moratórios incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (ii) Sobre os danos morais, os juros moratórios incidem a partir da citação (responsabilidade contratual), e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do depósito do valor contratado configura descumprimento do ônus probatório, não subsistindo alegações de compensação de valores. Os juros moratórios sobre danos materiais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir de cada desconto indevido. Os juros moratórios sobre danos morais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2.10.2023; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-RJ, APL nº 0009452-32.2017.8.19.0067, Rel. Desª Renata Machado Cotta, j. 7.3.2022; TJPI, Súmula nº 18.
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800025-02.2022.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )
Com efeito, a ausência de definição expressa dos índices de atualização da condenação configura omissão parcial, a qual deve ser sanada, sem, contudo, implicar modificação do resultado do julgamento.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício no acórdão embargado e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo:
I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).
II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.
Mantém-se os demais termos do julgado embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800151-03.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS
Publicação28/04/2026