Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001687-16.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0001687-16.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCA MARIA DE JESUS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por MARLENE FRANCISCA DE JESUS, sucessora de FRANCISCA MARIA DE JESUS, devidamente habilitados nos autos, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE) (Proc. nº 0001687-16.2017.8.18.0074).

Na sentença (ID. 31025986), o d. juízo de origem, ao reconhecer a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, determinar a cessação dos descontos no benefício da parte autora, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Outrossim, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nas razões recursais (ID. 31025993), o 1º apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), alegou que não houve prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular. Afirmou inexistir danos materiais ou morais. Requereu o provimento do recurso e improcedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 31025999), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não comprovou a legalidade do instrumento contratual e a transferência do valor.

Nas suas razões recursais (ID. 31026000), a 2ª parte apelante (FRANCISCA MARIA DE JESUS), reiterou a alegação de irregularidade na contratação, ao tempo em que pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID. 31026002), a instituição financeira pugna pela inexistência de danos morais ou materiais, ante a ausência de ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos são tempestivos e formalmente regulares. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito dos presentes recursos, julgando-os monocraticamente.

De forma sumária, deixo de apreciar a documentação acostada por ocasião da interposição do presente recurso (ID.s 31025995 e 31025994), uma vez que o momento processual adequado para a sua apresentação já se encontrava superado, nos termos do princípio da preclusão temporal, bem como pelo fato de terem sido acostados no bojo da peça recursal, consistindo em meros fragmentos documentais.

Inclusivamente, os artigos 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil estabelecem que o momento processual adequado para a produção da prova documental é a fase postulatória, ou seja, na petição inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, ocasião em que as partes devem expor suas alegações e instruí-las com os documentos destinados à comprovação dos respectivos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.

A juntada posterior de documentos somente é admitida em caráter excepcional, nas hipóteses em que se destinem a comprovar fatos supervenientes ou quando demonstrado, de forma justificada, que a parte estava impedida de produzi-los no momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC.

Nesse sentido, segue recente julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR AO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta contra instituição bancária, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de documentos apresentados pelo apelante apenas em sede recursal; e (ii) analisar a existência de elementos que justifiquem a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos documentos apresentados pelo apelante em sede recursal, aplica-se o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, que estabelecem que a prova documental deve ser produzida na fase postulatória, salvo exceções legais. No caso, os documentos não são novos e poderiam ter sido juntados no momento oportuno. Assim, opera-se a preclusão, sendo vedada sua análise nesta instância. As provas constantes nos autos demonstram que o contrato bancário objeto da controvérsia foi excluído em data anterior ao início dos descontos na conta do apelante, não havendo prova de prejuízo concreto, material ou moral, suportado pela parte autora. Não se verifica a ocorrência de danos morais, pois não há comprovação de fato que tenha causado abalo ou sofrimento passível de reparação, sendo insuficiente a simples alegação de desconforto ou insatisfação sem fundamento em dano efetivo. A sentença recorrida, ao reconhecer a improcedência dos pedidos, encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos apresentados somente em sede recursal não são admitidos, salvo quando novos ou quando demonstrada a impossibilidade de juntada no momento processual adequado, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. A inexistência de prejuízo material ou moral decorrente de relação jurídica contratual regularmente comprovada afasta a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-35.2020.8.18.0052 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025) – grifos nossos

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, em momento oportuno.

Ademais, inexiste prova de que a instituição financeira tenha efetivamente creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, sobretudo diante da extemporaneidade, unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com essa finalidade (ID. 31025994), o que compromete sua idoneidade como meio de comprovação do alegado repasse.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 4016366 – Pág. 21).

No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença apenas quanto à repetição do indébito, bem como, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

IV. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), apenas para determinar à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, a ser realizada de forma simples para os descontos efetivados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª parte apelante (MARLENE FRANCISCA DE JESUS, sucessora de FRANCISCA MARIA DE JESUS), apenas para majorar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença.

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, conforme o Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001687-16.2017.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001687-16.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/04/2026