Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0808523-84.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0808523-84.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATÓRIO

Trata-se de “Recurso de apelação contra decisão que indeferiu o acolhimento de gratuidade de justiça” interposto por VERA LUCIA ALVES DE SOUSA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0808523-84.2025.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A.

Nas suas razões recursais, a recorrente afirma que “resta claro o direito da Agravante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita”. Requer a atribuição do efeito suspensivo para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTOS

II. Juízo de admissibilidade

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal (princípio da dialeticidade), esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal ataque especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62). (Grifou-se).


No caso em apreço, ao analisar as razões recursais, constata-se que a parte apelante limita-se a sustentar genericamente o direito à concessão da justiça gratuita, sem impugnar, de forma específica e adequada, o fundamento determinante da sentença, qual seja, a inércia no cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas ou requerimento de parcelamento.

Tal circunstância evidencia a violação ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de atacar os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, no todo ou em parte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de atendimento à decisão de emenda (arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso impugna adequadamente o fundamento do indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se é devida a condenação em custas diante da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugna especificamente o fundamento da sentença quanto ao indeferimento da inicial, flertando com a violação do princípio da dialeticidade, o que impede seu conhecimento nessa parte. 4. A movimentação da máquina judiciária configura o fato gerador das custas, inaplicável o art. 290 do CPC. 5. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em custas, apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Não há majoração de honorários recursais, pois não foram fixados na origem e não houve triangularização processual (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento, total ou parcial, do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A concessão da gratuidade da justiça suspende, mas não afasta, a exigibilidade das custas processuais. 3. É incabível a majoração de honorários recursais quando inexistente fixação na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 290; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1057880-24.2023.8.26.0002; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807021-98.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).


Ademais, corrobora o não conhecimento do recurso o fato de que a própria recorrente demonstra confusão quanto à natureza da insurgência manejada, ora denominando-o como apelação, ora afirmando, em suas razões, que “resta claro o direito da Agravante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita”.

Dessa forma, não conheço do recurso por deixar de impugnar especificamente o fundamento da sentença relativo à extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina(PI), data registrada no sistema PJe.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808523-84.2025.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0808523-84.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VERA LUCIA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

30/04/2026