Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0825103-63.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0825103-63.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: LORENA DA SILVA LUSTOSA RAMOS


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL OU CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, confirmando liminar anteriormente deferida e consolidando a posse e a propriedade plena do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da credora, em razão do inadimplemento contratual. A apelante sustenta nulidade da constituição em mora, abusividade contratual pela capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e inépcia da inicial por ausência de apresentação do contrato original ou de certidão de inteiro teor da cédula eletrônica.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário eletrônica exige apresentação do título original ou certidão de inteiro teor; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial remetida ao endereço indicado no contrato basta para comprovação da mora, ainda que frustrada a entrega; (iii) determinar se a previsão de capitalização diária de juros sem indicação autônoma da taxa diária descaracteriza a mora e invalida a cobrança contratual.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico prescinde de apresentação física do original, pois a legislação e a jurisprudência admitem a validade probatória de documentos digitalizados e restringem a exigência do original às hipóteses de título cartular.


4. A exigência de certidão de inteiro teor ou via física original, sem indício concreto de fraude, adulteração ou inexistência do negócio jurídico, configura formalismo incompatível com a realidade das contratações digitais e com a efetividade da tutela jurisdicional.


5. A constituição em mora do devedor fiduciário comprova-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal, nos termos da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo.


6. Incumbe ao devedor manter atualizados os dados cadastrais fornecidos no contrato, não podendo se beneficiar da frustração da entrega da correspondência encaminhada ao endereço por ele próprio indicado.


7. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.


8. A indicação contratual da taxa mensal de 2,2% e da taxa anual de 29,84%, superior ao duodécuplo da mensal, evidencia a capitalização dos juros e satisfaz o dever de informação, sendo desnecessária a discriminação específica da taxa diária.


9. Inexistindo demonstração concreta de onerosidade excessiva, anatocismo ilícito ou cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual, não há fundamento para afastar a mora reconhecida na origem.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 

1. A ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário eletrônica não exige apresentação do título original nem certidão de inteiro teor, salvo hipótese legal específica de título cartular. 


2. A mora do devedor fiduciário comprova-se pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente de recebimento pessoal. 


3. A previsão contratual das taxas mensal e anual, quando a anual supera o duodécuplo da mensal, legitima a capitalização de juros e dispensa a indicação apartada da taxa diária. 


4. A ausência de prova de abusividade contratual impede a descaracterização da mora em ação de busca e apreensão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 425, IV e VI, 85, §11, 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, §1º; CC, art. 113; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Lei nº 13.986/2020.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09.08.2023; Súmulas 539 e 541 do STJ; Súmula 41 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0808028-74.2024.8.18.0140, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 26.03.2026.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LORENA DA SILVA LUSTOSA RAMOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.


A sentença (ID nº 25423953), reconhecendo a regular constituição em mora da parte demandada, bem como a comprovação do inadimplemento contratual relativo ao financiamento garantido por alienação fiduciária, julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente deferida (ID nº 48385846), consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da instituição financeira autora, facultando-se a expedição de novo certificado de registro em nome da credora fiduciária ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Em suas razões recursais (ID nº 25423955), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de comprovação válida da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não teria sido regularmente entregue, inexistindo ciência efetiva da devedora; (ii) a descaracterização da mora em razão de alegada abusividade contratual consistente na previsão de capitalização diária de juros sem a correspondente indicação expressa da taxa diária no instrumento contratual; (iii) a inépcia da petição inicial e irregularidade da instrução processual, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário eletrônica não teria sido acompanhada de Certidão de Inteiro Teor apta a comprovar a titularidade do crédito; e (iv) a consequente necessidade de reforma integral da sentença, com extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, improcedência da demanda, além da restituição do veículo e inversão dos ônus sucumbenciais.


Regularmente intimado, o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 25423956), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Sustenta, a plena regularidade da constituição em mora, a legalidade da capitalização diária de juros, a inexistência de abusividade contratual capaz de afastar a mora e a desnecessidade de apresentação de Certidão de Inteiro Teor ou de via física original da cédula eletrônica.


Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da alegada necessidade de apresentação do contrato original, em contratação nato digital, ou certidão de inteiro teor

Inicialmente, em relação ao argumento de que seria necessária a apresentação de certidão de inteiro teor da cédula de crédito bancário, ainda que tenha sido formalizada eletronicamente, observa-se que o mesmo não merece acolhimento.


Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, e nato digital, como é o caso, não há exigência de juntada do título em formato físico, ou qualquer complementação documental, conforme entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ (REsp 1.946.423/MA):

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificativa hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)


O Código de Processo Civil, em seu artigo 425, incisos IV e VI, confere eficácia probatória às reproduções digitalizadas de documentos, inclusive aquelas declaradas autênticas pelo patrono da parte, inexistindo exigência genérica de apresentação física do suposto “original” para o ajuizamento de ação fundada em alienação fiduciária.


Ademais, a evolução legislativa e negocial, sobretudo nas operações financeiras de larga escala, afasta concepções excessivamente formalistas incompatíveis com a realidade dos contratos celebrados e armazenados por meios eletrônicos. A exigência indiscriminada de apresentação cartular física, desacompanhada de indício concreto de fraude, adulteração ou inexistência do negócio, representaria indevido embaraço ao acesso à jurisdição e à tutela do crédito regularmente constituído.


Portanto, não há exigência de apresentação do título original no caso de cédula de crédito bancário eletrônica, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.946.423/MA), e nem de certidão de inteiro teor da mesma, entendimento este também seguido por este Eg. Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que o título seja cartular, o que não se aplica à hipótese dos autos, conforme súmula 41 do TJ-PI.


Súm. 41 - TJPI: A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.  


2.3 Da alegada irregularidade da notificação extrajudicial e da constituição em mora

Inicialmente, verifica-se dos autos que o endereço utilizado para o envio da notificação extrajudicial, conforme AR (ID  25423603), corresponde exatamente àquele indicado no contrato de alienação fiduciária , conforme documentos acostados sob o ID 25423602, a saber: R EMÍLIO OMMATI, 02621, Beira Rio, Teresina - PI, CEP 64075 520.


Assim, embora a correspondência tenha retornado com a constatação de “ausente”, é fato incontroverso as tentativas sucessivas de intimação da devedora, ainda que infrutíferas, enviadas ao exato endereço contratualmente estipulado, não havendo qualquer comprovação de que tenha havido alteração posterior ou comunicação por parte da devedora quanto à eventual mudança de domicílio.


Com efeito, a Segunda Seção do STJ, em 09/08/2023, fixou o seguinte entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.951.662/RS:


Tema 1.132 STJ – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”


Portanto, não se trata de ignorar os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sim de reconhecer que, à luz da boa-fé contratual (art. 113, CC/02), incumbe à parte devedora manter atualizados os seus dados cadastrais, não podendo, por conseguinte, invocar sua própria torpeza para se beneficiar da frustração da comunicação enviada ao domicílio que ela mesma declarou no momento da contratação. 


Esse entendimento tem sido reiteradamente acolhido pelos tribunais pátrios, inclusive por este Eg. Tribunal de Justiça conforme demonstram os seguintes julgados:


“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DESPROVIDO.”


(...)


“III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição em mora do devedor fiduciário pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pelo próprio destinatário, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), firmou entendimento no sentido de que basta a remessa da notificação ao endereço contratual para fins de comprovação da mora, ainda que recebida por terceiros. 5. No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, tornando válida a constituição em mora e legítima a ação de busca e apreensão. 6. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, autorizando a negativa monocrática de provimento com base no art. 932, IV, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.” 


(...)


“(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800276-39.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2025).”


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764804-21.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025).


Nestes termos, resta configurada a validade da mora da intimação


2.4 Da desnecessidade de previsão da taxa de capitalização de juros diárias no caso em análise

Sustenta a parte apelante que a mora restaria descaracterizada em razão de suposta abusividade contratual consistente na previsão de capitalização diária de juros sem a correspondente indicação expressa da taxa diária no instrumento contratual. A insurgência, contudo, não merece acolhimento.


Conforme dispõe a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça:


“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”


De igual modo, estabelece a Súmula nº 541 do STJ:


“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”


A leitura conjugada de tais enunciados evidencia que o ordenamento jurídico admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que haja pactuação expressa e elementos contratuais aptos a revelar ao consumidor a taxa efetivamente praticada, não se exigindo, como regra absoluta, a discriminação individualizada de todas as taxas derivadas do sistema de amortização adotado.


No caso concreto, verifica-se dos documentos contratuais acostados aos autos que o instrumento celebrado entre as partes consignou expressamente a incidência de juros capitalizados diariamente, além de informar de forma objetiva as taxas mensal (2,2%) e anual (29,84%), em percentuais determinados, circunstância que permite a plena aferição do custo efetivo da operação e da taxa remuneratória pactuada.


A taxa anual, ademais, mostra-se superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela a adoção da capitalização e autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Nesse contexto, a ausência de destaque autônomo da taxa diária, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade contratual, mormente quando o pacto apresenta de forma clara os encargos essenciais da operação, possibilitando ao contratante conhecer o valor financiado, o número de parcelas, o montante total a pagar, a taxa mensal e a taxa anual incidentes.


Com efeito, a pretensão de invalidar integralmente a mora em razão exclusiva da não indicação apartada da taxa diária representaria formalismo exacerbado e dissociado da diretriz jurisprudencial prevalente, especialmente quando inexistente demonstração concreta de onerosidade excessiva, anatocismo ilícito ou cobrança de encargos estranhos ao que foi expressamente contratado. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu em hipótese análoga:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL. PREVISÃO EXPRESSA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA TAXA EFETIVA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808028-74.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 ) 

 

Desse modo, inexistindo demonstração idônea de ilegalidade dos encargos remuneratórios exigidos no período da normalidade contratual, não há fundamento para o afastamento da mora da devedora fiduciária, permanecendo hígida a constituição em mora reconhecida na origem. 


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825103-63.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0825103-63.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LORENA DA SILVA LUSTOSA RAMOS

Publicação

30/04/2026