PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756118-69.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
AGRAVADO: CELSO ACELINO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ATO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. ARTIGO 203, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, devidamente qualificado e representado, em face da decisão interlocutória (ID 93167272) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801361-76.2018.8.18.0045, movido por CELSO ACELINO DE SOUSA.
A decisão agravada rejeitou as impugnações apresentadas pela municipalidade e homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, fixando o montante total da execução em R$ 33.765,18 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), sendo R$ 30.695,62 (trinta mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) relativos ao crédito principal do exequente e R$ 3.069,56 (três mil e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. O d. magistrado de primeiro grau determinou, ainda, a expedição de precatórios distintos em favor do exequente e de seu patrono.
Em suas razões recursais, o Município de Castelo do Piauí sustenta, em síntese: a) a nulidade processual pela ausência de fase formal de liquidação de sentença, dada a suposta iliquidez do título; b) a indevida inclusão "automática" de honorários advocatícios pela Contadoria, alegando que a verba foi fixada prematuramente no despacho inaugural do cumprimento sob a premissa de que o débito seria pago via RPV, quando a própria decisão homologatória reconheceu a necessidade de expedição de Precatório, atraindo a vedação do art. 85, § 7º, do CPC; c) a ocorrência de excesso de execução e a necessidade de fiscalização da não cumulatividade de encargos após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição do precatório, especialmente quanto à verba honorária.
Vieram-me os autos conclusos.
II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A análise dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública e deve ser feita antes de qualquer outra análise. No presente caso, verifico um impedimento para o conhecimento deste recurso: a utilização da via processual inadequada, o que torna o agravo manifestamente inadmissível.
Vale destacar que a admissibilidade deste agravo se confunde com o próprio mérito do recurso e será analisada detalhadamente a seguir.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A questão central deste julgamento é verificar qual o recurso adequado contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, esgota a discussão sobre o débito, homologa os cálculos e ordena a expedição de precatório, encerrando a discussão sobre o valor da dívida no cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, §1º, define sentença como o ato do juiz que, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Paralelamente, o artigo 1.009 estabelece que da sentença cabe apelação.
A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) orienta que a decisão que homologa os cálculos definitivos e determina a expedição de precatório ou RPV, por encerrar a controvérsia executiva e exaurir a prestação jurisdicional quanto ao valor devido, possui natureza de sentença.
Dessa forma, o manejo de Agravo de Instrumento em substituição à Apelação configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre a norma de regência.
Nesse sentido, colaciono precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 2. Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Ainda, em caso rigorosamente idêntico envolvendo o mesmo Município de Castelo do Piauí, este egregio tribunal assim deliberou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (...) Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), pondo fim à execução, reveste-se de natureza terminativa, sendo, por conseguinte, classificada como sentença, nos moldes do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento nº 0759380-61.2025.8.18.0000 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data: 22/07/2025).
No caso sub examine, a decisão de ID 32603860 não se limitou a resolver um incidente processual, mas sim a fixar o quantum final e ordenar a expedição da ordem de pagamento, o que põe termo à lide executiva. O prosseguimento do feito, a partir daí, cinge-se a atos meramente administrativos de pagamento e baixa.
Portanto, a insurgência do Município quanto ao excesso de execução e aos honorários advocatícios deveria ter sido veiculada por meio de Apelação Cível. A escolha inadequada do instrumento recursal torna o presente Agravo manifestamente inadmissível.
Desta sorte, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0756118-69.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
RéuCELSO ACELINO DE SOUSA
Publicação28/04/2026