Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0821341-15.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a reativação de linhas telefônicas, condenação por danos morais, apuração de danos materiais em liquidação e imposição de multa por descumprimento de liminar. 2. Fato relevante. Interrupção prolongada de linhas telefônicas essenciais à atividade empresarial da autora. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer diante do cancelamento das linhas; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil; e (iii) saber se estão configurados danos morais e materiais indenizáveis à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A portabilidade ou cancelamento das linhas no curso do processo retira a utilidade da obrigação de fazer, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. 6. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. 7. Comprovada a interrupção indevida dos serviços essenciais e não demonstrada excludente de responsabilidade, caracteriza-se falha na prestação do serviço. 8. A ausência de prova técnica pela concessionária, que detém os meios de produção probatória, autoriza a inversão do ônus da prova. 9. Os danos materiais decorrem da interrupção da atividade empresarial, sendo adequada a apuração em liquidação de sentença. 10. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A interrupção prolongada de canais de comunicação compromete a reputação comercial, configurando abalo à honra objetiva. 11. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, com extinção sem resolução de mérito nesse ponto, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A perda superveniente do objeto impõe a extinção sem resolução de mérito do pedido de obrigação de fazer quando inviável seu cumprimento. 2. A interrupção injustificada de serviço essencial de telefonia configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil objetiva. 3. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando comprovado abalo à sua honra objetiva decorrente da falha do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 485, VI, e 493; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; CC, art. 52. Jurisprudência relevante citada: Súmula 227/STJ; STJ, REsp nº 521.434/TO, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04.04.2006; STJ, REsp nº 1.124.471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 17.06.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821341-15.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821341-15.2018.8.18.0140
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: TRIMARAN MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a reativação de linhas telefônicas, condenação por danos morais, apuração de danos materiais em liquidação e imposição de multa por descumprimento de liminar.

2. Fato relevante. Interrupção prolongada de linhas telefônicas essenciais à atividade empresarial da autora.

3. Decisão anterior. Sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a operadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer diante do cancelamento das linhas; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil; e (iii) saber se estão configurados danos morais e materiais indenizáveis à pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A portabilidade ou cancelamento das linhas no curso do processo retira a utilidade da obrigação de fazer, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC.

6. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988.

7. Comprovada a interrupção indevida dos serviços essenciais e não demonstrada excludente de responsabilidade, caracteriza-se falha na prestação do serviço.

8. A ausência de prova técnica pela concessionária, que detém os meios de produção probatória, autoriza a inversão do ônus da prova.

9. Os danos materiais decorrem da interrupção da atividade empresarial, sendo adequada a apuração em liquidação de sentença.

10. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A interrupção prolongada de canais de comunicação compromete a reputação comercial, configurando abalo à honra objetiva.

11. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, com extinção sem resolução de mérito nesse ponto, mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A perda superveniente do objeto impõe a extinção sem resolução de mérito do pedido de obrigação de fazer quando inviável seu cumprimento. 2. A interrupção injustificada de serviço essencial de telefonia configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil objetiva. 3. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando comprovado abalo à sua honra objetiva decorrente da falha do serviço.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 485, VI, e 493; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; CC, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 227/STJ; STJ, REsp nº 521.434/TO, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04.04.2006; STJ, REsp nº 1.124.471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 17.06.2010.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de apelação cível interposta por TELEFONICA BRASIL S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação  Obrigação de Fazer c/c. Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TRIMARAN MEDICAMENTOS LTDA, ora apelada.

Na sentença recorrida, a magistrada de primeira instância julgou procedentes os pedidos determinando que a Apelante cumpra a obrigação de fazer de disponibilização em pleno funcionamento das linhas telefônicas (86) 3221-7841; (86) 3221- 9524; (86) 3221-7846; (86) 3221-2729; (86) 3221-1179, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano material a ser apurado em cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais pelo descumprimento de liminar.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do cancelamento das linhas pela própria autora. No mérito, alega inexistência de falha na prestação dos serviços e impossibilidade de produção de prova negativa. Defende a ausência de danos materiais por falta de comprovação do prejuízo e do nexo causal. Argumenta, ainda, que pessoa jurídica só faz jus a danos morais mediante prova de abalo à honra objetiva, o que não ocorreu. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, em que requereu o desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado no id. nº 24240307.

É o relatório.


 


 



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II- PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

A concessionária apelante suscita preliminar de perda superveniente do objeto recursal, especificamente no que concerne à obrigação de fazer imposta pela sentença de primeiro grau. Sustenta que, no curso da demanda, a própria empresa apelada promoveu o cancelamento das linhas telefônicas objeto da lide, mediante a transferência de titularidade ou portabilidade para outra operadora de telefonia. Argumenta, portanto, que a determinação judicial de disponibilização e pleno funcionamento das referidas linhas tornou-se materialmente inexequível, uma vez que tais números não mais integram a sua base de ativos ou o seu sistema de prestação de serviços.

A análise detida dos elementos constantes nos autos revela que a insurgência merece acolhimento parcial. Com efeito, a obrigação de fazer consistente na manutenção e ativação das linhas (86) 3221-7841, (86) 3221-9524, (86) 3221-7846, (86) 3221-2729 e (86) 3221-1179 — pressupõe a existência de um vínculo contratual vigente e a titularidade dos referidos números perante a operadora recorrente. O fato superveniente da portabilidade ou do cancelamento definitivo das linhas por iniciativa do consumidor altera substancialmente o estado de fato da lide, esvaziando a utilidade prática de qualquer comando judicial destinado a restabelecer o serviço.

É imperioso destacar que o interesse processual, enquanto condição indispensável para o exercício do direito de ação, deve ser aferido não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas deve persistir durante todo o iter processual. A superveniência de fato que retire o proveito prático da providência jurisdicional buscada impõe ao julgador o dever de reconhecer a carência de ação, conforme disciplina o art. 493 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer, diante do encerramento da relação contratual específica sobre aquelas linhas e de sua transferência para terceiros, caracteriza a perda do objeto restritamente a esse pedido. A jurisdição não deve emitir ordens inócuas ou de impossível execução, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da utilidade do processo. Portanto, em observância ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito apenas quanto ao pleito de obrigação de fazer.

Contudo, é fundamental ressaltar que o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer não possui o condão de afetar a higidez dos demais pedidos formulados pela autora. As pretensões indenizatórias, tanto por danos morais quanto por danos materiais, possuem natureza autônoma e fundamentos jurídicos distintos. Tais pleitos baseiam-se na alegação de falha na prestação do serviço ocorrida em momento anterior ao cancelamento das linhas, ou seja, durante o período em que o contrato estava vigente e o serviço deveria ser prestado de forma contínua e eficiente.

Dessa forma, a eventual portabilidade posterior das linhas não apaga nem elide a responsabilidade civil da operadora por condutas negligentes ou abusivas praticadas no passado. Subsiste, portanto, o interesse processual da apelada em ver examinada a legalidade da conduta da recorrente e a existência de danos decorrentes do período de indisponibilidade injustificada do serviço essencial.

Ante o exposto, acolho em parte a preliminar suscitada pela apelante tão somente para declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (reativação e manutenção das linhas telefônicas), extinguindo o processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação a esse capítulo da sentença, mantendo o interesse processual e a necessidade de julgamento quanto aos pedidos de danos morais, danos materiais e multa pelo descumprimento da liminar.


III – DO MÉRITO RECURSAL

No caso, cinge-se a controvérsia a saber se houve falha na prestação de serviços, por parte da apelada, hábil a caracterizar a sua responsabilidade civil em indenizar o apelado a título de danos morais e materiais.

De início, não obstante se tratar de pessoa jurídica, evidente a sua hipossuficiência técnica quanto à comprovação da falha na prestação dos serviços, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu art. 6º, VI, inclusive, com a possibilidade de inversão do ônus probatório.

Sendo assim, tendo em vista que a parte apelante é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem-se que a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal no seu art. 37, § 6º, bem como no art. 14 do CDC.

Nesse contexto, o art. 22 do CDC dispõe acerca da qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, veja-se:

 

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”


De igual modo, também dispõe a Lei n.º 8.987/95 – que prevê sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seus arts. 6º e 25:


“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

“Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”


No caso sub examine, a falha na prestação do serviço restou sobejamente demonstrada. A empresa apelada logrou êxito em comprovar a interrupção das linhas telefônicas (86) 3221-7841, (86) 3221-9524, (86) 3221-7846, (86) 3221-2729 e (86) 3221-1179. Ao revés, as provas coligidas demonstram uma omissão contumaz da operadora em restabelecer canais de comunicação vitais para a atividade comercial da recorrida, que atua no setor de distribuição de medicamentos.

Em contrapartida, a apelante limitou-se a sustentar a regularidade dos serviços e a alegar a impossibilidade de produção de prova negativa, tese que não merece prosperar. Em relações de consumo marcadas pela hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

O argumento de que se estaria exigindo a produção de "prova diabólica" é improcedente. Bastaria à operadora colacionar aos autos relatórios técnicos, logs de sistema ou extratos de utilização das linhas no período reclamado para comprovar que o sinal estava sendo transmitido e utilizado regularmente. A inércia da concessionária em apresentar tais elementos de prova, que estão sob seu exclusivo controle técnico, reforça a verossimilhança das alegações da autora.

Portanto, diante da inequívoca falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, a manutenção do reconhecimento do ato ilícito praticado pela concessionária é medida de rigor, subsistindo o dever de indenizar os danos daí decorrentes, os quais serão analisados nos tópicos subsequentes.

No que tange aos danos materiais, a pretensão recursal da operadora fundamenta-se na suposta ausência de comprovação documental dos prejuízos efetivamente suportados pela apelada. Todavia, a análise minuciosa da dinâmica fática e jurídica do caso revela que o juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a existência do dever de indenizar e determinar a quantificação do prejuízo em sede de liquidação de sentença.

É cediço que o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do fornecedor de serviços impõe a este o dever de responder pelas perdas e danos. No cenário específico de uma empresa distribuidora de medicamentos, a interrupção abrupta e prolongada de cinco linhas telefônicas empresariais transcende o mero aborrecimento e gera, de forma inequívoca, um potencial prejuízo econômico, visto que o telefone constitui o principal canal de comunicação com clientes e fornecedores.

Portanto, a manutenção da condenação por danos materiais é medida impositiva, devendo a apelada, na fase de liquidação, demonstrar cabalmente a extensão dos prejuízos, seja pela perda de vendas registradas, pela interrupção de pedidos ou por outros indicadores contábeis que reflitam a diminuição patrimonial no período de falha do serviço.

A controvérsia recursal também abrange o reconhecimento de danos morais em favor da empresa apelada. A operadora recorrente sustenta que, em se tratando de pessoa jurídica, a indenização extrapatrimonial exigiria a prova inconcussa de abalo à honra objetiva, o que, a seu juízo, não teria ocorrido nos autos. Todavia, tal tese não resiste a uma análise pormenorizada dos fatos e da jurisprudência consolidada.

Inicialmente, é imperativo destacar que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria pacificada no ordenamento jurídico brasileiro, encontrando amparo direto no art. 52 do Código Civil, o qual estende às entidades morais, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Tal entendimento foi cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 227, que estabelece, de forma inequívoca, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

Diferentemente da pessoa natural, cuja proteção alcança a honra subjetiva (sentimento de autoestima e dignidade), a tutela da personalidade da pessoa jurídica volta-se à sua honra objetiva, compreendida como o bom nome, a fama, a reputação e a credibilidade de que goza perante terceiros e no mercado em que atua. Nesse contexto, a violação à honra objetiva ocorre quando um ato ilícito é capaz de macular a imagem da empresa, prejudicando sua confiabilidade comercial.

No caso sub examine, o impacto na honra objetiva da TRIMARAN MEDICAMENTOS LTDA é evidente. A falha contínua e a indisponibilidade total de cinco linhas telefônicas empresariais, por tempo considerável e sem solução pela via administrativa, geraram o silenciamento dos principais canais de comunicação da distribuidora. Tal situação não se traduz em mero dissabor contratual, mas em um efetivo descrédito perante o mercado. A impossibilidade de ser contatada por clientes para a venda de medicamentos e por fornecedores para a gestão de estoques projeta uma imagem de desorganização, ineficiência e precariedade, afetando diretamente a respeitabilidade da empresa em seu segmento econômico.

Ademais, a conduta da apelante revestiu-se de especial gravidade ao descumprir do dever de continuidade do serviço mesmo após o deferimento de medida liminar. Esse descaso deliberado com o consumidor corporativo configura afronta à sua dignidade comercial e justifica a imposição da verba indenizatória.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça confirma que a falha prolongada em serviços essenciais de telefonia que atinge canais de venda de empresas é fato gerador de dano moral:

Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE INTERNET E TELEFONIA . DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, sob o fundamento de inexistência de dano moral. O recorrente alega falha na prestação do serviço da ré, consistente na interrupção dos serviços de internet e telefonia por mais de 30 dias, o que configuraria dano moral in re ipsa. Pede a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada e injustificada dos serviços de internet e telefonia configura falha na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A interrupção prolongada e injustificada dos serviços de internet e telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço cabe à ré, conforme art . 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, encargo do qual não se desincumbiu. 5. A falha na prestação de serviço essencial presume o dano moral, caracterizando-se in re ipsa, pois os transtornos decorrentes da privação prolongada do serviço ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 6 . A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando justa reparação à vítima sem causar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada e injustificada dos serviços de internet e telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2 . O dano moral decorrente da privação prolongada de serviço essencial presume-se in re ipsa, dispensando comprovação específica dos prejuízos. 3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a justa reparação da vítima e a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003928-74.2024.8 .26.0268, Rel. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, j. 28/11/2024 . TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1012117-35.2023.8.26 .0637, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 28/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004600-26 .2023.8.26.0007, Rel . Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 17/01/2024. STJ, REsp nº 1124471/RJ, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/06/2010. STJ, REsp nº 521.434/TO, Rel . Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 04/04/2006.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00269045120238260002 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 17/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MOVÉL . INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADO. Demanda objetivando a condenação da Ré a restabelecer o fornecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, que teriam sido indevidamente interrompidos, apesar de adimplidas as faturas . Sentença de procedência. Apelação da parte Ré pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, bem como pela modificação do termo "a quo" dos juros de mora, uma vez que os juros, no caso de reparação por dano moral, devem fluir do arbitramento. Relação entre as partes que é de consumo pelo que responde a Ré, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor. Falha na prestação do serviço configurada . Interrupção indevida dos serviços essenciais (telefonia e internet) por meses, embora as faturas estivessem adimplidas, ainda que com atraso. Dano moral configurado. Valor arbitrado, R$10.000,00 (dez mil reais), que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não deve ser reduzido . Incidência da Súmula 343 desta Corte. Termo "a quo" dos juros de mora do dano moral corretamente fixado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00156671420168190211, Relator.: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)


No que tange ao arbitramento do valor da indenização, o juízo de primeiro grau fixou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para a verificação da adequação desse quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida.


 IV- DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida exclusivamente para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto quanto determinação que a Apelante cumpra a obrigação de fazer de disponibilização em pleno funcionamento das linhas telefônicas (86) 3221-7841; (86) 3221- 9524; (86) 3221-7846; (86) 3221-2729; (86) 3221-1179 em razão da portabilidade/cancelamento das linhas telefônicas no curso da lide, mantendo-se, no mais, A integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0821341-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

TRIMARAN MEDICAMENTOS LTDA

Publicação

26/05/2026