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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0857071-77.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADOS NATO-DIGITAIS. QR CODE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo de indeferimento de títulos em concurso público para o cargo de Médico. A banca examinadora rejeitou certificados de especialização sob o fundamento de ausência de assinatura física e carimbo, embora os documentos fossem nato-digitais com autenticação via QR Code e código de verificação. O ente público recorrente sustenta a ilegitimidade passiva, a soberania da banca e a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo com base no Tema 485 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de formalidades físicas (assinatura manual e carimbo) para certificados emitidos em formato digital, cuja autenticidade é verificável eletronicamente, configura excesso de formalismo e violação aos princípios da eficiência e razoabilidade, permitindo o controle de legalidade pelo Poder Judiciário sem incursão no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público organizador e a banca examinadora possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio necessário em demandas que questionam etapas de concurso público, dada a responsabilidade solidária na definição de critérios, execução do certame e homologação de resultados. 4. No rito do Mandado de Segurança, a análise documental substitui a fase instrutória típica, respeitando-se os limites dos artigos 357 e 364 do Código de Processo Civil quanto ao balizamento da prova pré-constituída. 5. A Administração Pública deve pautar-se pela desburocratização e eficiência, sendo vedada a exigência de prova relativa a fato já comprovado por documento válido, conforme a Lei nº 13.726/2018. 6. Os certificados nato-digitais, dotados de mecanismos de verificação eletrônica como QR Code e códigos de validação, possuem plena validade jurídica nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo anacrônica e ilegal a exigência de chancela física para sua aceitação. 7. O controle jurisdicional de legalidade em concursos públicos não invade o mérito administrativo quando se limita a aferir a observância das regras editalícias e a idoneidade da motivação do ato, não incidindo a vedação do Tema 485 do STF quando constatado vício formal ou ausência de fundamentação específica. 8. O indeferimento genérico de títulos, sem enfrentar a validade da autenticação digital apresentada, padece de nulidade por falta de motivação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso e remessa necessária conhecidos e improvidos. 10. "É ilegal o indeferimento de títulos em concurso público baseado exclusivamente na ausência de assinatura física ou carimbo em certificados nato-digitais, quando a autenticidade do documento puder ser aferida de forma objetiva e imediata por meio de mecanismos eletrônicos de verificação previstos na legislação de regência."
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedeu parcialmente a segurança em favor de Getúlio Pereira de Oliveira Neto. Na origem, o impetrante, candidato ao cargo de Médico no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, insurgiu-se contra o ato administrativo que indeferiu a pontuação de seus títulos de especialização (ACLS, BLS e Informática). A banca examinadora (IDECAN) rejeitou os certificados sob o fundamento de que os documentos não possuíam assinaturas ou carimbos físicos, desconsiderando que se tratavam de documentos nato-digitais dotados de autenticação eletrônica via QR Code e códigos de verificação internacional da American Heart Association. O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do ato por ausência de motivação idônea, determinando que as autoridades coatoras procedam à reavaliação fundamentada dos títulos, respeitando a natureza digital dos documentos apresentados. Em suas razões recursais, a FMS suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela avaliação é exclusiva da banca contratada. No mérito, defende a autonomia da banca e sustenta que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação, sob pena de violação ao Tema 485 do STF. O Ministério Público Superior, em parecer circunstanciado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (RELATOR): I - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e da remessa necessária. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Municipal de Saúde deve ser prontamente afastada. Conforme a natureza da relação jurídica em concursos públicos, o ente público organizador e a banca examinadora possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio necessário. Isso ocorre porque a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as competências de ambos: a banca na execução técnica e o ente público na definição dos critérios editalícios e na homologação final do resultado. A FMS, como promotora do certame e autoridade que detém o poder de nomeação, é a beneficiária direta do processo seletivo, o que atrai sua responsabilidade solidária pelo controle de legalidade dos atos praticados pela entidade delegada. Tal entendimento encontra eco na jurisprudência pátria:
2. DO MÉRITO: O EXCESSO DE FORMALISMO E A VALIDADE DAS CERTIFICAÇÕES DIGITAIS No mérito, a controvérsia reside na legalidade da recusa de certificados nato-digitais que possuem mecanismos de verificação eletrônica, mas carecem de chancela física. É imperioso destacar que, no rito do Mandado de Segurança, a prova deve ser pré-constituída. Neste contexto, a análise documental substitui a fase instrutória típica, respeitando-se os limites dos artigos 357 e 364 do Código de Processo Civil, que balizam o início e o fim da instrução. No caso em tela, a instrução encerra-se com a própria impetração, sendo a prova documental apresentada pelo impetrante suficiente para o convencimento motivado. A Administração Pública, ao exigir "carimbo e assinatura manual" em documentos cuja autenticidade é integralmente verificável por QR Code ou códigos de validação online, incorre em formalismo desarrazoado. A Lei nº 14.063/2020 e a Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização) estabelecem que os atos administrativos devem ser racionais e simplificados, vedando exigências que não guardem proporcionalidade com a finalidade do ato. A recusa de um certificado da American Heart Association (ACLS/BLS), que é padrão global de certificação médica e emitido exclusivamente em formato digital com validação eletrônica, revela um anacronismo administrativo incompatível com o princípio da eficiência. Se a banca pode confirmar a veracidade do título em segundos através de um dispositivo móvel ou consulta ao site oficial, a exigência de "papel assinado" torna-se um obstáculo ilegal. Ademais, o controle judicial aqui exercido não viola o Tema 485 do STF. Não se trata de substituir a banca na avaliação do conteúdo técnico do título, mas sim de realizar o controle de legalidade formal e do dever de motivação. O indeferimento genérico, sem enfrentar a validade da autenticação digital, configura vício de fundamentação que autoriza a intervenção do Judiciário, conforme pacificado:
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida imperativa, garantindo que a Administração Pública atue com respeito à legalidade e à realidade tecnológica, sem impor barreiras anacrônicas ao reconhecimento de qualificações devidamente comprovadas. II - DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo conhecimento do recurso e da remessa necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0857071-77.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuGETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO
Publicação22/05/2026