Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800895-83.2022.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800895-83.2022.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da contratação e do recebimento dos valores, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, a restituição em dobro e o pagamento por danos morais. O banco apelante requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão/redução dos danos morais, a devolução na forma simples ou limitada ao Tema 929 do STJ, a compensação de valores creditados e a alteração do termo inicial dos juros de mora. A apelada suscita preliminar de intempestividade e defende a manutenção da sentença com base na responsabilidade objetiva e no art. 42 do CDC.

2. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez que o recurso superou o juízo de admissibilidade, atestando-se o preenchimento dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.

3. A instituição financeira falha em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores à consumidora, caracterizando defeito na prestação do serviço e impondo a nulidade da relação jurídica.

4. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude, em conformidade com o que preconiza a Súmula 54 do STJ, rechaçando-se a pretensão de incidência a partir da sentença 

5. Recurso desprovido 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Pan S.A.réu na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistananos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Francisca Maria da Silva, autora na origem. 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O fundamento central da decisão consistiu na ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado e do respectivo recebimento dos valores pela demandante, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.

Como principais elementos probatórios e processuais, o juízo considerou a inexistência de prova válida da relação jurídica, declarando a nulidade do contrato e determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como condenando o banco à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Em suas razões recursais, o apelante argumenta que se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação e o recebimento dos valores correspondentes pela parte recorrida. Pugna pela reforma da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidosSubsidiariamentena hipótese de manutenção da condenaçãopleiteia a exclusão ou a redução da indenização por danos morais, a restituição dos valores na forma simples sob a alegação de ausência de má-féou que a devolução em dobro seja limitada aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Requerpor fim, a compensação dos valores creditados e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da sentençaafastando-se a incidência da Súmula 54 do STJ. 

Em sede de contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença prolatada. Suscita, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por intempestividade, sob o argumento de que a interposição ocorreu após o trânsito em julgado. No mérito, sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante de falha na prestação do serviço decorrente de fraude interna. Defende a escorreita aplicação da devolução em dobro, amparada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável, bem como a proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo e a condenação do recorrente em honorários recursais. 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitosnos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção 

  

É o relatórioDecido.    

  

Preliminarmenterecebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidadenos efeitos suspensivo e devolutivonos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora 

  

  DA VALIDADE DO CONTRATO  

   

Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:     

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.     

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).     

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.     

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.     

Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à requerente, visto que, no presente caso, observa-se que o banco não trouxe aos autos o contrato que sustenta a origem dos descontos efetuados na conta da parte autora. Tendo juntado apenas suposto contrato formalizado em ID 30619511 e 30619510 diverso do discutido nos autos, não demonstrando a manifestação da parte autora em aderir ao contrato de empréstimo discutido.

Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.    

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.    

Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante. Merecendo reparos a sentença vergastada.  

     

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO    

   

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:      

   

Art. 932. Incumbe ao relator:      

(…) omissis;      

III – não conhecer de recurso inadmissívelprejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:      

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;      

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;      

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;      

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazõesdar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:      

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;      

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;      

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.      

     

DISPOSITIVO  

  

Ante o expostoCONHEÇO do recurso de apelação interposto e no méritoNEGO-LHE PROVIMENTOmantendo-se inalterada a sentença vergastada    

Intimem-se as partes.      

Transcorrido o prazo recursal sem manifestaçãocertifique-se o trânsito em julgadodando-se baixa na distribuição.       

     

Cumpra-se.      

     

TERESINA-PI, data da assinatura digital.     

     

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS      

Relator    

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800895-83.2022.8.18.0064 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800895-83.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Publicação

29/04/2026