
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800141-03.2025.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: THIAGO LIMALVES DE SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULAR. SÚMULA 541 DO STJ. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THIAGO LIMALVES DE SOUZA (ID 31327635) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União - PI (ID 31327634), que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões (ID 31327635), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em suma, que: i) a sentença errou ao não aplicar devidamente a inversão do ônus da prova, pois a instituição financeira não demonstrou a legalidade e transparência das cláusulas, nem a ausência de prática abusiva; ii) a cobrança de juros é excessivamente onerosa, mesmo que dentro da média de mercado, considerando a vulnerabilidade do consumidor; iii) a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato é indevida, pois não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços; e iv) a contratação do seguro de automóvel configura venda casada, pois o consumidor não teve a liberdade de escolher outra seguradora, sendo a contratação imposta para a liberação do financiamento.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões (ID 31327636), a parte recorrida sustentou que: i) o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, com todas as cláusulas e encargos devidamente informados; ii) a capitalização de juros está prevista contratualmente e é amparada pela legislação e jurisprudência; iii) a taxa de juros remuneratórios é compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação; iv) as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são lícitas, e a prestação dos serviços foi devidamente comprovada; v) não houve venda casada de seguro, pois o apelante optou livremente pela contratação, em documento apartado, tendo a faculdade de não o fazer ou de escolher outra seguradora. Pugnou, ao final, pela manutenção integral da sentença.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os juros remuneratórios aplicados são abusivos por excederem a taxa média de mercado; ii) se a capitalização mensal de juros é legal no caso concreto; iii) se a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato é lícita; e iv) se a contratação do seguro de automóvel configurou venda casada.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, o preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida em primeira instância (ID 31327621) e o Apelante tem interesse no recurso, razão pela qual conheço da apelação cível.
Isto posto, o cerne da Apelação é a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo nº 594255163 (ID 31327617), sob a alegação de abusividade na cobrança de juros, tarifas e seguro.
No caso em análise, a parte Apelante alega que a taxa de juros aplicada ao seu contrato de financiamento seria abusiva. O contrato, no entanto, estabelece de forma clara uma taxa de juros remuneratórios de 1,88% ao mês e 25,07% ao ano (ID 31327617, p. 1). O Apelante não demonstrou que essa taxa é discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação, limitando-se a alegações genéricas de abusividade.
Além disso, também não há indícios nos autos de que houve qualquer mudança substancial e desproporcional na situação econômica da parte Autora que autorize a revisão do contrato.
Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061.530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Nota-se, pela simples análise do contrato, que inexiste qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a mera estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, e que a revisão só é possível em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a desvantagem exagerada para o consumidor. No presente caso, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar tal excepcionalidade, tornando seu recurso manifestamente improcedente neste ponto.
Não obstante, quanto à capitalização mensal de juros, consigno que a cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (súmula 539 do STF), bem como, nos termos da súmula 541 do STJ, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança, conforme cito:
STF – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula nº 541
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, considerando que a hipótese se insere exatamente na previsão da Súmula 541 do STJ, uma vez que a taxa anual contratada (25,07%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,88% x 12 = 22,56%), conforme se verifica no contrato (ID 31327617, p. 1), não há razão para o Apelante.
No que tange às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que tais cobranças são válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva (REsp nº 1.578.553/SP - Tema 958/STJ). No caso dos autos, a instituição financeira Apelada comprovou a realização dos serviços, juntando o laudo de avaliação do veículo (ID 31327629) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com a devida anotação da alienação fiduciária (ID 31327618, p. 1), o que demonstra a efetiva prestação e a legalidade das cobranças.
Quanto à tarifa de cadastro, o STJ, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS), pacificou o entendimento de que sua cobrança é permitida, desde que expressamente pactuada e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tais requisitos foram observados no contrato em tela (ID 31327617, p. 1), não havendo que se falar em abusividade.
Finalmente, acerca da alegação de venda casada referente ao seguro, a sentença atacada acertadamente distinguiu que o contrato não previa seguro prestamista, mas sim um seguro para o próprio automóvel, cujo valor foi financiado juntamente com o principal. A análise da "Proposta de Adesão - Seguro Automóvel" (ID 31327617, p. 5) demonstra que se trata de um instrumento apartado, com discriminação clara das coberturas e do prêmio, devidamente assinado pelo Apelante. Ademais, nas "Condições Gerais" da Cédula de Crédito Bancário (ID 31327617, p. 3, cláusula N, VI), consta expressamente o direito do cliente de "Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo". Não há nos autos qualquer prova de que o Apelante foi coagido a contratar com a seguradora indicada pelo banco ou de que tenha manifestado o interesse em contratar com outra seguradora e foi impedido. A mera circunstância de a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da financeira não caracteriza, por si só, a venda casada, mormente quando a contratação é formalizada em documento autônomo.
Assim, ausente qualquer ilegalidade nas cláusulas pactuadas, não há valores indevidamente pagos a serem restituídos, seja de forma simples ou em dobro.
DECISÃO
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação para, monocraticamente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo, via sistema, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800141-03.2025.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorTHIAGO LIMALVES DE SOUZA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação29/04/2026