
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800149-51.2021.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: ANTONIA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA DO NASCIMENTO em face da decisão (ID 26081893), a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé, ao passo que proveu parcialmente o recurso da parte autora.
Nas suas razões (Id. 28457208), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o contrato e o comprovante de TED apresentados pela instituição financeira são irregulares. Ao final, requer o acolhimento dos embargos.
Nas contrarrazões (ID. 30443636), a instituição financeira afirma que a autora/embargante busca rediscutir o mérito da demanda. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
III- MATÉRIA DE MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante que a decisão recorrida padece de omissão e contradição, sob o argumento de que o instrumento contratual e o comprovante de transferência apresentados não guardam correspondência com a relação jurídica debatida nos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 26081893), constata-se que este Relator a fundamentou de forma expressa e suficiente. Veja-se:
“Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual devidamente assinado (ID. 22054778) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que a parte apelante NÃO é analfabeta, tendo contratado regularmente através da sua assinatura de próprio punho.
Ademais, constata-se o crédito direto ao consumidor – CDC por parte da instituição financeiro do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 22054778). .”
Em verdade, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
IV- DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800149-51.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/04/2026