
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0825429-28.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: DOMINGOS ALVES RODRIGUES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOMINGOS ALVES RODRIGUES contra decisão (ID. 28745337), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0825429-28.2020.8.18.0140), movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado.
Na decisão (ID. 28745337), este relator negou provimento à apelação interposta pelo embargante em face da instituição financeira, mantendo a sentença de improcedência da demanda.
Nas razões recursais (ID. 29807641), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão, diante da inexistência de contratação válida, bem como da ausência de comprovação do repasse dos valores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos e a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 30586421), a instituição financeira afirma que o autor/embargante busca rediscutir o mérito da demanda. Requer o desprovimento do recurso.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
III- MATÉRIA DE MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sustenta a embargante que a decisão recorrida incorre em contradição, uma vez que o instrumento contratual e o comprovante de transferência apresentados seriam inválidos.
Contudo, analisando a Decisão embargada (ID. 28745337), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes, em autoatendimento (ID. 26222811).
O apelado, na peça defensiva, ainda informou que a apelante recebeu os valores pactuados na sua conta bancária, localizada em outra instituição financeira (ID. 26222789).
Intimado à réplica, a apelante informou que o apelado não teria anexado o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados (ID. 26222813).
Desse modo, diante da apresentação do contrato pelo Apelado, e da réplica da apelante, o juízo a quo, através da decisão (ID. 26222815), distribuiu o ônus da prova e entendeu que caberia a parte autora acostar os extratos do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito.
A súmula 18, do TJPI, alhures mencionada, esclarece que a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário pode ser comprovada por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC.” Grifou-se
Em verdade, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
IV- DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0825429-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDOMINGOS ALVES RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/04/2026