
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800700-74.2020.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CC DANOS MORAIS (Proc. nº 0800700-74.2020.8.18.0030), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID. 21544372), o magistrado a quo extinguiu o feito, com resolução de mérito, por prescrição.
Nas razões recursais (ID. 30464619), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido indevidamente a prescrição, defendendo que o prazo prescricional somente se inicia com a efetiva ciência do alegado prejuízo (com o acesso aos extratos e microfilmagens do PASEP), motivo pelo qual requer o afastamento da prescrição.
Nas contrarrazões (ID. 30464634), o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proceder ao julgamento monocrático do recurso, nas hipóteses ali expressamente previstas, dentre as quais se incluem:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante acerca do regime prescricional aplicável às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. No julgamento do Tema 1.150, restou assentado que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, bem como que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques ou irregularidades. Foram fixadas as seguintes teses:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Todavia, a aplicação prática dessa orientação revelou acentuada controvérsia quanto à definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional, sobretudo diante da dificuldade de se identificar, à luz da vertente subjetiva da teoria da actio nata, o momento exato da denominada “ciência inequívoca” do prejuízo. A multiplicidade de interpretações — ora vinculando o termo inicial à data do saque, ora ao pedido ou recebimento de extratos analíticos, como vinha sendo adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível — passou a gerar insegurança jurídica e decisões dissonantes nos Tribunais pátrios.
Diante desse cenário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou a afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo específico de estabelecer critério objetivo para a definição do termo inicial da prescrição. O julgamento culminou na fixação da tese do Tema Repetitivo 1.387, segundo a qual: Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
O referido precedente, dotado de efeito vinculante, não afastou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.150, mas o complementou e densificou, ao conferir parâmetro objetivo para a identificação do momento representativo da ciência do dano, fixando como marco inicial do prazo prescricional o saque integral do principal.
No caso concreto, é incontroverso que a autora realizou o saque integral do saldo existente em sua conta individual do PASEP no ano de 2014 (ID. 30464432). A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 2020, com prazo prescricional decenal aplicável à espécie devidamente em curso.
Assim, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, é necessário ponderar que não houve prescrição, inexistindo razões fático-jurídicas que justifiquem a manutenção da sentença recorrida. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal .
(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)
Diante do exposto, necessário reconhecer a inexistência da prescrição com reforma da sentença recorrida.
Ressalte-se que resta patente o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo passou pela fase de dilação probatória, se encontrando em condições para tanto.
Assim, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência (ou não) de falhas na gestão da conta individual do PASEP da parte autora, notadamente quanto a supostos saques indevidos e desfalques atribuídos à instituição financeira demandada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300 em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a seguinte tese:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Diante da vinculação imposta pelo art. 927, III, do CPC, e considerando que a controvérsia devolvida a esta instância se amolda exatamente à hipótese tratada no precedente qualificado, passa-se ao julgamento monocrático do mérito recursal.
Pois bem. Conforme assentado pelo STJ, incumbe ao autor, quando impugna movimentações realizadas mediante crédito em conta ou por meio de FOPAG, comprovar a irregularidade apontada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Somente na hipótese de saque em espécie, realizado diretamente em agência bancária, desloca-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da operação, por configurar fato extintivo.
No caso dos autos, a parte autora não indicou a ocorrência de saques em espécie, tampouco especificou datas, valores ou operações individualizadas que reputasse indevidas. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o montante recebido seria inferior ao que entende devido, com base em critérios próprios de atualização monetária, apresentando planilha unilateral (ID. 30464434).
Tal postura processual revela-se insuficiente para o atendimento do ônus probatório que lhe incumbia. A mera divergência entre o valor esperado e o saldo efetivamente disponibilizado não configura, por si só, prova de falha operacional, desfalque ou saque indevido. Assim, ausente a individualização mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, inviável a transferência ao réu do encargo de demonstrar a inexistência de irregularidades. Corroborando com o entendimento, cito os precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUES EM CONTA DO PASEP . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA AUTORA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . I. Caso em exame 1. Juízo de retratação, previsto no art. 1 .030, II, do CPC, após decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, relativo à distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques em contas vinculadas ao PASEP. Discussão sobre a existência de saques ou correções indevidas, em ação revisional proposta por titular da conta contra o Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2 . A questão consiste em verificar se o acórdão anterior, que negou provimento à apelação da autora por ausência de prova quanto a equívocos nos lançamentos e saques, deve ser revisto, à luz da tese firmada no Tema 1300, do STJ. III. Razões de decidir 3. A tese do Tema 1300 estabelece que o ônus de provar saques indevidos via crédito em conta ou FOPAG é do autor da ação, enquanto ao réu cabe comprovar saques em espécie, caso alegados . 4. A autora não indicou saques em espécie nem especificou falhas nos lançamentos ou na correção monetária, tampouco juntou extratos ou documentos que evidenciassem as alegações. 5. Inviável a inversão do ônus da prova com base no CDC, ante a natureza jurídica da relação, conforme decidido no Tema 1150, do STJ . 6. O acórdão recorrido está em consonância com as teses fixadas pelo STJ, não se justificando o exercício do juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 7 . Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: "Não demonstrada pela parte autora a existência de saques em espécie ou falhas nos lançamentos da conta vinculada ao PASEP, nem apresentada prova mínima das alegações, deve ser mantido o acórdão que julgou improcedente o pedido, por estar em conformidade com os Temas 1300 e 1150, do STJ."
(TJ-BA - Apelação: 81242467420248050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA . ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública, na qual se pleiteava a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças supostamente devidas na conta vinculada ao Fundo PASEP, por alegadas falhas de gestão, ausência de atualização monetária e saques indevidos. A sentença entendeu ausente prova suficiente do alegado e reconheceu a validade da atuação da instituição financeira. II . Questão em discussão A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: Analisar se a autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco, especificamente no que tange aos supostos desfalques e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300. III . RAZÕES DE DECIDIR Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300, o ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. Caberia à autora, no mínimo, especificar a modalidade dos saques contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória . Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e a própria alínea a da tese repetitiva. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu . IV. Dispositivo 10. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. V . Tese de julgamento "1. Nas ações em que se questiona a composição da conta vinculada ao PASEP, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito, notadamente a modalidade dos saques contestados, conforme distribuído no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 2 . A ausência de especificação dos saques e o uso de índices de correção não autorizados não conferem direito à procedência da ação)."
(TJ-AC - Apelação Cível: 07147753520248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)
Igualmente não prospera a pretensão de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1150, afastou a incidência automática da disciplina consumerista nas demandas envolvendo o PASEP, reconhecendo a especificidade do regime jurídico do fundo e a inaplicabilidade, como regra, da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
No que concerne à alegação de incorreta atualização monetária, equivocou-se a sentença recorrida uma vez que não delineou a distinção entre a responsabilidade normativa pela definição dos índices — atribuída ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União — e a atuação operacional do Banco do Brasil, limitada ao cumprimento das deliberações legais e regulamentares.
Com efeito, não demonstrado qualquer erro na execução dos critérios oficialmente estabelecidos, inexiste fundamento jurídico para imputar à instituição financeira responsabilidade por eventual diferença decorrente da aplicação dos índices fixados pela autoridade competente.
Diante do exposto, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, e em estrita observância ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma da sentença para determinar improcedência do pedido inicial.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer que não houve a prescrição do direito e, dada a causa madura, em análise do mérito determino a improcedência do pedido inicial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios diante do parcial provimento da apelação. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800700-74.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCONCEICAO DE MARIA DA SILVA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação28/04/2026