
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800853-20.2024.8.18.0046
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA ODETE SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA ODETE SOARES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. de origem nº 0800853-20.2024.8.18.0046), ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora agravado.
Na decisão monocrática (id. 28901910), este Relator negou provimento ao recurso, e deixou de determinar a majoração da verba honorária sucumbencial, destacando a ausência de condenação na sentença.
Nas suas razões recursais (id. 29575566), a agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requer a concessão da gratuidade judiciária, apontando a devida comprovação juntada aos autos.
Nas contrarrazões (id. 29806088), a instituição financeira afirma que a agravante não impugnou as razões da decisão recorrida. Requer o não conhecimento do recurso e que seja mantida a decisão agravada.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre esclarecer que o relator pode, antes de remeter o recurso ao órgão colegiado para deliberação das razões, retratar-se acerca de decisão proferida anteriormente, conforme preceitua o art. 1.021, §2º, do CPC. A ver:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. – grifei.
(...)
Pois bem.
No caso dos autos, a decisão embargada negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Vislumbra-se que a agravante alega que não foi apreciada a concessão da justiça gratuita no segundo grau, além do que a análise da suspensão das custas e honorários advocatícios em virtude da concessão da justiça gratuita.
Da análise meritória, constata-se que, de fato, houve erro na decisão no que se refere à aplicação da justiça gratuita concedida à embargante. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de derrota da parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que tais valores somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.
Dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Inegavelmente, a agravante é beneficiária da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados, dentre os quais deve-se destacar o Histórico do INSS no qual consta que o benefício da agravante é de apenas um salário-mínimo. Assim, deve-se conceder a justiça gratuita ao embargante no segundo grau de forma que qualquer condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais deve respeitar a condição suspensiva de exigibilidade, vedada a execução imediata de tais valores, a menos que seja comprovada, no prazo de cinco anos, a alteração da situação de insuficiência de recursos.
Por fim, é imperiosa a concessão do benefício pretendido, haja vista que para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige miserabilidade, nem indigência, bastando que o agravante, como na hipótese, não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, RETRATO-ME da decisão anteriormente (id. 28901910), para conceder a Justiça gratuita ao agravante no segundo grau. Majoro as custas processuais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para análise de mérito.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800853-20.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ODETE SOARES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/04/2026