Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0801240-12.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801240-12.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço, Piso Salarial, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: 
MUNICIPIO DE PEDRO II

 APELADO: ANTONIA ELIZEUDA DE SOUSA NASCIMENTO

 


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE PEDRO II nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO
Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
 Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 66.794,24 - sessenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) não excede ao aludido montante, de modo que compete às TurmaRecursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI n.º 383/2023, nestas palavras:
"Art. 1º Compete às TurmaRecursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei n.º 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às TurmaRecursais."

De igual modo, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

Em seu § 1º, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às TurmaRecursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.

III. DECIDO
Com estes fundamentos, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA para o julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à distribuição das TurmaRecursais.
Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se. Intima-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801240-12.2023.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801240-12.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ANTONIA ELIZEUDA DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II

Publicação

29/04/2026